2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0000160-48.2015.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE REQUERENTE: GINIVALDO DO CARMO FERREIRA Advogado(s): JOSE IGOR COSTA DIAS (OAB:BA28918) REQUERIDO: ROSEVALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA17209), DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO registrado(a) civilmente como DANILLO EDER PINHEIRO CARVALHO (OAB:BA29349), DIEGO MARTSON VIEIRA ARAUJO (OAB:BA44643), LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES (OAB:BA29466), LUCAS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA45137) DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Tratam-se os autos de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima identificadas. Considerando o quanto certificado sob ID 355266609, bem como a intimação sob ID 355266613 e devoluçao de precatória sob ID 417179598, restou determinada a intimação pessoal do advogado para restituição do processo em 03 (três) dias. Todavia, a intimação restou frustrada devido à não localização do causídico nos endereços constantes do cadastro do processo e da Ordem dos Advogados do Brasil. A retenção injustificada dos autos pelo profissional da advocacia obstaculiza a prestação jurisdicional e viola deveres ético-processuais básicos, exigindo a pronta intervenção deste Juízo para a salvaguarda da marcha processual. Diante do exposto, com fulcro no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: A) CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD/INFOJUD) para a imediata atualização dos endereços do patrono, diante do quanto certificado sob ID 417179598 pg 03 B) Após, havendo endereços ainda não diligenciados, proceda-se com a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO dos autos, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço profissional e residencial do referido advogado. Fica desde já autorizado o uso de força policial. Cumprido o mandado de busca e apreensão (com ou sem a recuperação física dos autos), OFICIE-SE imediatamente a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), instruído com cópia desta decisão e das certidões pertinentes, para a apuração da infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, da Lei nº 8.906/94. Ato contínuo, intime-se a parte representada pelo referido causídico, via oficial de justiça, para que tome ciência da presente situação e, querendo, constitua novo procurador nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.I.C. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0