Publicações do processo

0000160-44.2026.8.16.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Formosa do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000160-44.2026.8.16.0082 Processo: 0000160-44.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): EVANY DA SILVA MACHADO RANUCI Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO DECISÃO 1. Trata-se de "ação de obrigação de fazer - alongamento de dívida rural", com pedido liminar, ajuizada por Evany da Silva Machado Ranuci contra a Cooperativa de Credito e Investimento com Interacao Solidaria Progresso - CRESOL Progresso. Narra a autora que, em 13 de setembro de 2024, contratou financiamento, mediante recursos oriundos de repasse do BNDES, destinado à aquisição de um trator para utilização em sua atividade agrícola. Sustenta que a operação possui natureza de crédito rural na modalidade investimento. Afirma que sofreu significativa frustração de safra, em razão de questões climáticas, o que comprometeu sua capacidade financeira, aduzindo que, antes do vencimento da parcela final, prevista para 8/9/2025, formulou requerimento administrativo à ré, cientificada em 5/5/2025, pleiteando o alongamento da dívida, o qual foi indeferido. Nesse cenário, defende a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus probatório. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão de atos de negativação/constrição em seu desfavor e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação contratual. No mérito, requer o reconhecimento da natureza do crédito rural da operação e a determinação de alongamento da dívida pelo prazo de 3 anos. Ademais, juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.25). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada e determinada citação da parte ré (mov. 13.1). Devidamente citada (movs. 27/29), a parte ré informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida retro (mov. 31), o qual teve indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 10.1 - 0081149-89.2026.8.16.0000 AI). Adiante, a parte ré apresentou contestação, impugnando os laudos apresentados pela autora, por considerá-los unilaterais e insuficientes. No mérito, sustentou que a cédula constitui operação de crédito pessoal, líquida, certa e exigível, não submetida à legislação do crédito rural, e que não foram comprovadas a destinação do valor à aquisição do trator, a frustração de safra, a incapacidade de pagamento ou a recusa administrativa. Alegou ter oferecido renegociação pelo Pronamp, recusada pela autora, e defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de ato cooperativo. Requereu a revogação da tutela provisória e improcedência dos pedidos iniciais (movs. 36.1 a 36.4). Em réplica, a autora, em suma, reiterou as razões e os pedidos iniciais (mov. 51.1). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou o interesse na produção de prova documental (mov. 43.1), ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) 3.1. Do pedido de revogação da tutela provisória: A parte ré, em sede de contestação (mov. 36.1), postulou a revogação da tutela provisória deferida pela decisão de mov. 13.1, contudo, o pleito não comporta acolhimento neste momento processual. Embora as tutelas provisórias possam ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, sua revisão pressupõe a alteração do quadro fático ou jurídico que fundamentou a decisão anterior, ou a apresentação de elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão adotada em cognição sumária. In casu, os argumentos deduzidos pela ré correspondem, essencialmente, à controvérsia central da demanda, especialmente quanto à natureza jurídica da operação, à ocorrência da frustração de safra, à incapacidade temporária de pagamento e ao preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida. Tais alegações, embora relevantes para o julgamento definitivo, não demonstram, por si sós, alteração superveniente das circunstâncias consideradas no deferimento da medida. Registre-se, ainda, que a ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão do mov. 13.1, distribuído por meio dos autos n. 0081149-89.2026.8.16.0000 -, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ademais, convém destacar que a simples apresentação da contestação e a renovação das teses já submetidas ao Tribunal não constituem fatos novos suficientes para modificar a tutela provisória, sobretudo quando não demonstrada mudança concreta na situação fática ou jurídica existente à época de sua concessão. 3.1.1. Desse modo, ausentes elementos supervenientes capazes de afastar, neste momento, os fundamentos da decisão proferida no mov. 13.1, indefiro o pedido de revogação e mantenho os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. 3.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que, segundo a teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é considerado consumidor aquele que figure como destinatário final do produto ou serviço, vale dizer, aquele que o retira definitivamente da cadeia produtiva. A mitigação dessa teoria é admitida apenas de forma excepcional, mediante comprovação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não se presume. No caso dos autos, verifica-se que o objeto do contrato consiste em financiamento destinado à aquisição de um trator, em tese, empregado no exercício da atividade econômica/agrícola desenvolvida pela parte autora, conforme por ela inclusive narrado, o que afasta sua caracterização como destinatária final do bem ou serviço contratado. Assim, a operação integra a cadeia produtiva, não se enquadrando na definição de relação de consumo, o que inviabiliza a incidência do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao afastar a aplicação do CDC em hipóteses análogas, conforme se extrai do seguinte julgado: Ementa: Agravo de Instrumento. Ação mandamental de prorrogação de crédito rural, cumulada com anulatória de ato jurídico. Cédula de crédito bancário com recursos bndes/finame. inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova . recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória na qual o juízo singular deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se, consequentemente, deve haver a inversão do ônus da prova. III . Razões de decidir3. O Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos de financiamento da atividade rural. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal. Ademais, fornecimento de crédito através do FINAME/BNDES . 4. Agricultor ou o produtor rural que não pode ser considerado destinatário final (teoria finalista). Possibilidade de mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Decisão reformada.IV. Dispositivo e tese5 . Recurso provido.Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para o incremento de sua atividade produtiva, não sendo estes considerados destinatários finais na relação de consumo, e, consequentemente, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do referido Código ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, art. 6º, inc. VIII .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j . 28-8-2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS, Rel. Min . Raul Araújo, 4ª Turma, j. 8-5-2023; STJ, AgRg no AREsp nº 692.530/MT, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 6-6-2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.177.172/MT, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24-2-2016. (TJ-PR 01010351120258160000 Cascavel, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) - Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C /C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em ação declaratória e revisional, na qual a agravante, produtora rural, alega sua vulnerabilidade frente à instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a produtora rural e a cooperativa de crédito, bem como a inversão do ônus da prova.III . Razões de decidir 3. A agravante, embora produtora rural, não é considerada destinatária final, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a hipossuficiência deve ser demonstrada para a aplicação mitigada do CDC, o que não ocorreu no caso. 5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua capacidade de produzir provas, não evidenciando vulnerabilidade em relação à instituição financeira. 6. O magistrado decidiu corretamente ao manter a regra geral do art. 373 do CPC.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069196-65.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel. : SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025) - Grifei. Anoto que, ainda que se reconhecesse a incidência do CDC, a inversão do ônus probatório não seria automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, o que não resta demonstrado no caso dos autos. 3.2.1. Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a consequente inversão do ônus probatório, mantendo-se a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova. 4. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou questões pendentes, declaro saneado o feito. 5. Pontos controvertidos e ônus da prova (art. 357, inc. II, III e IV, CPC) Delimito como questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) a natureza rural da operação de crédito; e, (b) o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural e o direito da autora à prorrogação/alongamento do crédito. O ônus da prova segue o disposto no art. 373 do CPC, de modo que caberá à parte autora comprovar a destinação rural dos recursos e o preenchimento dos requisitos legais à prorrogação da dívida pretendida, ao passo que à ré incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado, bem como a classificação contratual e regulatória da operação, os registros do procedimento administrativo e os fundamentos concretos da negativa, por se tratarem de informações mantidas em seus próprios sistemas e documentos. 6. Meios de prova (art. 357, inc. II, CPC) Após intimação, a parte autora informou o interesse na produção de prova documental (mov. 43.1), ao passo que a ré limitou-se a requerer o julgamento antecipado do feito (mov. 44.1). Defiro a produção de prova documental, consubstanciada nos documentos já apresentados nos autos, como determina o art. 434 do CPC. Eventuais documentos novos somente serão admitidos na forma do art. 435 do CPC. 7. Diante disso, bem como por também entender desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, e do art. 355, inc. I, do CPC, declaro encerrada a instrução e determino o julgamento antecipado do mérito. 8. Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias, para o fim de, caso necessário, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. 9. Decorrido o prazo acima, a presente decisão tornar-se-á estável e as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do CPC). 10. Sem requerimentos ou pendências, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.