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0000160-41.2026.5.11.0015

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000160-41.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: RAYANE CRISTINA LOPES PIRES RECLAMADO: BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 631cc64 proferida nos autos. JNA DECISÃO Vistos e etc. INDEFIRO, por ora, o requerimento de ID. f9c257c formulado pela exequente, no qual pleiteia o reconhecimento incidental de grupo econômico e a inclusão direta da empresa ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA no polo passivo desta execução. Explico. A exequente ampara sua pretensão exclusivamente na r. Sentença proferida nos autos do processo nº 0000209-82.2026.5.11.0015. Ocorre que, em consulta ao referido processo paradigma, constata-se que a decisão lá proferida ainda não transitou em julgado, não ostentando caráter de definitividade jurídica. Ademais, o reconhecimento do grupo econômico naqueles autos decorreu puramente dos efeitos da revelia e confissão ficta aplicadas às rés, cujos efeitos fáticos presumidos não se estendem automaticamente a este processo. Sob o aspecto processual, o requerimento revela-se equivocado. Nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, é vedada a inclusão de empresa integrante de grupo econômico diretamente na fase de execução se esta não participou da fase de conhecimento, salvaguardada a hipótese de instauração do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) por abuso de direito ou fraude. O redirecionamento pretendido exige a estrita observância da gradação executória, pressupondo a tentativa de exação dos bens da devedora principal e, se preenchidos os requisitos, o redirecionamento aos sócios e, eventualmente, a empresas coligadas por via incidental adequada (art. 855-A da CLT c/c art. 133 do CPC), sendo vedado a este Juízo transmudar o pedido de inclusão direta em instauração de incidente de ofício. Posto isso, prosseguindo os atos executórios em face da devedora principal, e considerando-se que as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não lograram êxito, e que nos termos do art. 2º e seguintes da Resolução Administrativa nº 1470, de 24.8.2011, do C. TST, e art. 290, §§ 5º e 6º, da consolidação dos provimentos da Corregedoria Regional, proceda-se à inclusão dos (as) Executados (as) junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), CNIB, SerasaJud e proceda-se ao protesto extrajudicial da decisão judicial, por meio do sistema ProtestoJud, observado o disposto no art. 883-A da CLT e o art. 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que as demais medidas coercitivas tomadas por essa especializada para garantia do crédito do reclamante restaram infrutíferas e, embasado nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, fica o exequente notificado, por intermédio de seu patrono, para indicar elementos inéditos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de os presentes autos serem encaminhados para o sobrestamento, conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias. Não havendo manifestação, durante este interstício, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de 24 meses, e, perdurando a sua inércia, nesse ínterim, os presentes autos serão arquivados definitivamente, conforme Ofício Circular TST.CGJT N.º 9/2023. Fica o exequente advertido que a mera reiteração do requerimento de tentativa de bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, ou de outras diligências que não lograram êxito, não será meio hábil ao imediato prosseguimento da execução. Fica o exequente notificado por intermédio de seu patrono, KARLA JESSICA CARVALHO PRAIA, OAB: 16803 Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste despacho com sua publicação no DEJN. MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE CRISTINA LOPES PIRES

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