2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS, em id. 302, guerreando a pretensão autoral de id. 289, alegando excesso de execução, conforme cálculos de id. 305. A parte autora, em id. 382, requereu a remessa dos autos ao contador judicial. Em manifestação de id. 319 e 336, o contador judicial informou que para realização dos cálculos é necessário decidir sobre a multa. Em id. 348 foi determinado à parte autora o esclarecimento quanto à inclusão da mencionada multa, no prazo de 15 dias. A parte autora, em id. 357, informou que embasou seu pedido em id. 242, 251 e 265. É o breve Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que no id. 199 (fls. 159/159v) o primeiro despacho determinou a implantação do benefício, sob aplicação de pena de multa diária. O segundo despacho fixou o valor da multa diária em R$500,00. Percebe-se que em ambos os despachos foi determinada a intimação do INSS para implantação do benefício. Entretanto, não há decisão que tenha realmente aplicada a multa ao INSS. Assim, existe excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora, em razão da execução indevida de multa diária que não foi aplicada ao executado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido à parte autora o valor apresentado pelo INSS em id. 302/305, de R$446.673, 01, em 11/2023, devendo o mesmo ser atualizado. Condeno a parte autora/impugnada, nas custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a parte decotada, também em 11/2023, devendo a mesma ser atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça outra deferida. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se a prévia do precatório, com as cautelas de praxe, e, após, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso interveniente, para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Dê-se ciência ao INSS.