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0000160-34.2022.5.08.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR AP 0000160-34.2022.5.08.0122 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTAREM E OUTROS (2) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e910ec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000160-34.2022.5.08.0122 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS (SP344717) Recorrido: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SANTAREM RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (data da publicação em 30/7/2026 - certidão de Id. 7ee7c00; recurso apresentado em 6/8/2026 - Id. 17453bb) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): A reclamada INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE opõe embargos de declaração de Id. 17453bb em face da decisão de Id. 5264d41. Aponta a existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos (art. 897-A da CLT). Em síntese, argumenta que: houve a formação de "dois ambientes eletrônicos" (1º e 2º graus), e que os IDs fd1dbfb, b38cb5e, ddb4354 e b4124ce, embora não visíveis no PJe de 2º grau, constam regularmente do PJe de 1º grau, comprovando depósitos que totalizam R$ 100.000,00 na conta judicial nº 2806.042.05276337-7; a garantia integral da obrigação de pagar teria ocorrido em 02/07/2026, data anterior à interposição do Recurso de Revista (06/07/2026); subsidiariamente, invoca sua condição de entidade filantrópica, detentora de Certificado CEBAS (Portaria SAES/MS nº 3.323/2025), o que lhe conferiria isenção legal de preparo e garantia do juízo, nos termos dos arts. 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT. Examino. Eis o teor da decisão embargada: "RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 356189a; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 572c1da). Representação processual regular (Id 00a8901 ). Já com relação à garantia do juízo, não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Ressalto que os IDs fd1dbfb, b38cb5e, ddb4354 e b4124ce, apontados na peça preambular do recurso de revista como comprovantes da garantia da execução, sequer fazem parte deste processo. Desatendido, portanto, o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. Nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento." Examino. Segundo dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração "...nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", o que, entretanto, não vislumbro, a teor dos fundamentos acima transcritos, autorizando à conclusão de que a intenção do embargante não é a supressão de omissão, mas sim a reanálise dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de revista, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, já que há recurso próprio para impugnação da decisão embargada. A decisão embargada, ao negar seguimento ao recurso de revista, fundamentou-se na deserção decorrente da ausência de comprovação da garantia do juízo quando da interposição do recurso de revista. O preparo deve ser comprovado no prazo recursal. A existência de dois ambientes eletrônicos (1º e 2º graus) não exime a parte do ônus processual de instruir o recurso com as guias e comprovantes necessários à sua admissibilidade perante a instância em que o apelo é interposto. A alegação de que os documentos "existem em outro sistema" não supre a ausência de traslado ou juntada tempestiva no quando da interposição do recurso de revista. Com relação ao pedido subsidiário, compulsando o recurso de revista interposto, verifica-se que a ora embargante em nenhum momento postulou a isenção do preparo com base em sua natureza filantrópica, limitando-se a indicar IDs de depósitos que pretendia ver reconhecidos como garantia do juízo. A alegação de isenção por filantropia apresentada apenas em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), não sendo o meio processual adequado para suscitar teses ou apresentar pedidos não formulados no recurso principal. Assim, reitero, do cotejo do fundamento da decisão embargada com o teor dos argumentos dos declaratórios, que a intenção do embargante não é a supressão de omissão e/ou contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, mas sim a reanálise dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de revista, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, já que há recurso próprio para impugnação da decisão embargada. Isso posto, conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou omissão a ser suprido na decisão embargada. CONCLUSÃO Conheço dos embargos, mas os rejeito, pois não há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou omissão a ser suprido na decisão embargada. (yfbo) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE

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