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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000160-34.2021.5.05.0031 RECORRENTE: SERGIO DOURADO GASPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000160-34.2021.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL. TEMA Nº 20 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL E EXTENSÃO DA REPARAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. LIMITES CONTRIBUTIVOS, TETO REGULAMENTAR E PARÂMETROS ATUARIAIS. LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 1. CASSI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E INOVAÇÃO DEFENSIVA. 13º SALÁRIO DO BENEFÍCIO, REAJUSTES E BENEFÍCIOS ACESSÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. COTA-PARTE CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Inexistem os vícios apontados quanto às prescrições bienal e quinquenal, à aplicação do Tema nº 20 do TST, ao nexo causal e à extensão dos danos materiais, porquanto tais matérias foram expressamente apreciadas no Acórdão embargado. Cabem, contudo, esclarecimentos quanto à apuração da indenização substitutiva, a ser realizada em fase de liquidação por profissional tecnicamente habilitado, preferencialmente perito nomeado pelo Juízo, com observância dos limites contributivos, do teto regulamentar, dos critérios atuariais e das demais disposições do Regulamento do Plano de Benefícios aplicável ao participante. O referido Regulamento não contém previsão de contribuição destinada à CASSI, e a matéria não foi suscitada na contestação, razão pela qual não se autoriza o respectivo desconto. A indenização deverá contemplar o abono anual, os reajustes regulamentares e os demais benefícios acessórios que tenham o benefício principal como base de cálculo, desde que previstos no regulamento e compreendidos nos limites objetivos do pedido e das coisas julgadas formadas nas ações antecedentes. Não há contradição na autorização de dedução da cota-parte contributiva do reclamante, pois a conclusão decorre de fundamento expressamente adotado no julgamento, revelando a insurgência mero inconformismo com a solução jurídica acolhida. Embargos de Declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOURADO GASPAR
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000160-34.2021.5.05.0031 RECORRENTE: SERGIO DOURADO GASPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000160-34.2021.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL. TEMA Nº 20 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL E EXTENSÃO DA REPARAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. LIMITES CONTRIBUTIVOS, TETO REGULAMENTAR E PARÂMETROS ATUARIAIS. LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 1. CASSI. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR E INOVAÇÃO DEFENSIVA. 13º SALÁRIO DO BENEFÍCIO, REAJUSTES E BENEFÍCIOS ACESSÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. COTA-PARTE CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. Inexistem os vícios apontados quanto às prescrições bienal e quinquenal, à aplicação do Tema nº 20 do TST, ao nexo causal e à extensão dos danos materiais, porquanto tais matérias foram expressamente apreciadas no Acórdão embargado. Cabem, contudo, esclarecimentos quanto à apuração da indenização substitutiva, a ser realizada em fase de liquidação por profissional tecnicamente habilitado, preferencialmente perito nomeado pelo Juízo, com observância dos limites contributivos, do teto regulamentar, dos critérios atuariais e das demais disposições do Regulamento do Plano de Benefícios aplicável ao participante. O referido Regulamento não contém previsão de contribuição destinada à CASSI, e a matéria não foi suscitada na contestação, razão pela qual não se autoriza o respectivo desconto. A indenização deverá contemplar o abono anual, os reajustes regulamentares e os demais benefícios acessórios que tenham o benefício principal como base de cálculo, desde que previstos no regulamento e compreendidos nos limites objetivos do pedido e das coisas julgadas formadas nas ações antecedentes. Não há contradição na autorização de dedução da cota-parte contributiva do reclamante, pois a conclusão decorre de fundamento expressamente adotado no julgamento, revelando a insurgência mero inconformismo com a solução jurídica acolhida. Embargos de Declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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