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0000160-33.2026.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000160-33.2026.5.12.0041 RECLAMANTE: RUBIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: METALSILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b507590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RUBIA PEREIRA DA SILVA em face de METALSILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. – EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar que a ruptura contratual ocorreu por rescisão indireta, por falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, afastando os efeitos jurídicos atribuídos ao pedido de demissão; b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de comissões inadimplidas, reconhecendo sua natureza salarial e determinando sua integração à remuneração para os efeitos deferidos nesta sentença; c) condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 60 dias, considerada a remuneração integrada pela média das comissões, observado o limite postulado de R$ 11.160,54; d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS decorrentes da integração das comissões, observado, em conjunto, o limite de R$ 25.747,88 estabelecido na petição inicial; e) determinar o recolhimento das diferenças de FGTS, inclusive sobre as comissões reconhecidas como integrantes da remuneração, observados estritamente os limites objetivos da pretensão inicial e deduzidos os valores posteriormente regularizados e aqueles eventualmente pagos; f) condenar a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido, inclusive sobre as diferenças decorrentes das comissões, limitada a R$ 11.827,50; g) autorizar a dedução de R$ 7.222,23, correspondente às verbas rescisórias comprovadamente depositadas pela reclamada, observada a identidade das parcelas; h) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observado o limite do pedido de R$ 5.580,27; i) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; j) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação em relação aos pedidos acolhidos. Quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, fixo honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, também no percentual de 10% sobre o respectivo valor, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora, observados os parâmetros definidos pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Tudo conforme os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação e da legislação aplicável. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se. Nada mais. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALSILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0000160-33.2026.5.12.0041 RECLAMANTE: RUBIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: METALSILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b507590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RUBIA PEREIRA DA SILVA em face de METALSILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. – EPP, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar que a ruptura contratual ocorreu por rescisão indireta, por falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, afastando os efeitos jurídicos atribuídos ao pedido de demissão; b) condenar a reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de comissões inadimplidas, reconhecendo sua natureza salarial e determinando sua integração à remuneração para os efeitos deferidos nesta sentença; c) condenar a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 60 dias, considerada a remuneração integrada pela média das comissões, observado o limite postulado de R$ 11.160,54; d) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS decorrentes da integração das comissões, observado, em conjunto, o limite de R$ 25.747,88 estabelecido na petição inicial; e) determinar o recolhimento das diferenças de FGTS, inclusive sobre as comissões reconhecidas como integrantes da remuneração, observados estritamente os limites objetivos da pretensão inicial e deduzidos os valores posteriormente regularizados e aqueles eventualmente pagos; f) condenar a reclamada ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS devido, inclusive sobre as diferenças decorrentes das comissões, limitada a R$ 11.827,50; g) autorizar a dedução de R$ 7.222,23, correspondente às verbas rescisórias comprovadamente depositadas pela reclamada, observada a identidade das parcelas; h) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observado o limite do pedido de R$ 5.580,27; i) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; j) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação em relação aos pedidos acolhidos. Quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, fixo honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, também no percentual de 10% sobre o respectivo valor, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora, observados os parâmetros definidos pelo STF no julgamento da ADI 5.766. Tudo conforme os critérios e limites estabelecidos na fundamentação, que integra o presente dispositivo. Juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação e da legislação aplicável. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se. Nada mais. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBIA PEREIRA DA SILVA

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