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Tribunal
TRT8
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ago/2026
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Intimação
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000160-31.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: SABRINA PACHECO SOUZA RECLAMADO: HAROLDO ABDON & CIA. LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49f2dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por SABRINA PACHECO SOUZA em face de HAROLDO ABDON & CIA. LTDA - ME para condenar a reclamada: c.1) na obrigação de fazer consistente: c.1.1) na retificação na CTPS digital da reclamante, para que passe a constar como data de saída 03/02/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser notificada para proceder as anotações pertinentes na CTPS, no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa correspondente ao último salário base mensal de R$ 10.626,00 (conforme CTPS de ID. 7693eeb), a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo; c.1.2) no depósito da indenização compensatória de 40% sobre os valores já depositados na conta vinculada. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST; c.2) a pagar as parcelas concedidas a título de: c.2.1) diferenças salariais relativas aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, correspondentes à diferença entre a remuneração devida (R$ 10.626,00) e o valor efetivamente pago (R$ 3.200,00 por mês); c.2.2) saldo de salário de 3 dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 (conforme art. 137, CLT e ADPF n. 501); férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 equivalente a 6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; c.2.3) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 10.626,00; c.2.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Determino que a Secretaria proceda à exclusão do segundo reclamado, HIGOR ALEXANDRE CARNEIRO ABDON. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR ALEXANDRE CARNEIRO ABDON
- HAROLDO ABDON & CIA. LTDA - ME
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000160-31.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: SABRINA PACHECO SOUZA RECLAMADO: HAROLDO ABDON & CIA. LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d49f2dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por SABRINA PACHECO SOUZA em face de HAROLDO ABDON & CIA. LTDA - ME para condenar a reclamada: c.1) na obrigação de fazer consistente: c.1.1) na retificação na CTPS digital da reclamante, para que passe a constar como data de saída 03/02/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser notificada para proceder as anotações pertinentes na CTPS, no prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa correspondente ao último salário base mensal de R$ 10.626,00 (conforme CTPS de ID. 7693eeb), a ser revertida em prol da parte demandante, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo; c.1.2) no depósito da indenização compensatória de 40% sobre os valores já depositados na conta vinculada. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST; c.2) a pagar as parcelas concedidas a título de: c.2.1) diferenças salariais relativas aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, correspondentes à diferença entre a remuneração devida (R$ 10.626,00) e o valor efetivamente pago (R$ 3.200,00 por mês); c.2.2) saldo de salário de 3 dias de fevereiro de 2026; aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 (conforme art. 137, CLT e ADPF n. 501); férias vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 equivalente a 6/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; c.2.3) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 10.626,00; c.2.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Determino que a Secretaria proceda à exclusão do segundo reclamado, HIGOR ALEXANDRE CARNEIRO ABDON. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA PACHECO SOUZA