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TJPR · Competência Delegada de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000160-27.2013.8.16.0138 Processo: 0000160-27.2013.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CARTÓRIO CÍVEL COMERCIO E ANEXOS representado(a) por Ailton Cezar Caetano CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E ANEXOS João Carlos Coronado Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifico que a parte EMBRAPREC, peticionou requerendo urgência na análise do pedido de intimação do Banco do Brasil para pagamento. Todavia, limitou-se a assinalar a prioridade no sistema sem apresentar qualquer fundamentação fática ou jurídica que justifique a tramitação preferencial do feito. 2. A utilização da anotação de urgência é uma ferramenta processual destinada a situações excepcionais, que demandam análise imediata para evitar perecimento de direito ou dano irreparável, o que não foi demonstrado no caso em tela. Seu uso indiscriminado e sem a devida fundamentação prejudica a gestão da fila de processos conclusos e o bom andamento dos trabalhos judiciários. 3. É necessário esclarecer que deve ser respeitada a ordem cronológica das conclusões para prolação de decisões, sentenças e acórdãos, ressalvadas as hipóteses de preferência legal previstas no artigo 12 do Código de Processo Civil. A observância de tal ordem é medida que garante a efetividade do princípio da isonomia em sua dimensão material, assegurando que todas as partes recebam tratamento paritário. 4. Diante do exposto, advirto o nobre procurador para que se abstenha de utilizar a anotação de urgência de forma imotivada, sob pena de caracterização de conduta contrária à boa-fé processual. 5. Intime-se a parte peticionante para ciência desta decisão, em especial da advertência constante no item 4. 6. Cumprida a intimação, remova a anotação de urgência destes autos. Após, retornem os autos à fila de conclusos, onde serão analisados com observância à ordem cronológica. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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