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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000160-16.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: UANDERSON BOECHAT LEONARDO RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA LIMA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12704c8 proferido nos autos. A parte Reclamante insurge-se contra a determinação de realização de audiência presencial, pleiteando a manutenção da modalidade telepresencial sob o argumento de que tal regime foi anteriormente deferido em ata e que sua rotina profissional dificultaria o comparecimento físico. Compulsando os autos, verifico que a designação de audiência presencial pauta-se no princípio da primazia da oralidade e na necessidade de garantir a higidez da colheita da prova oral, nos termos das diretrizes desta unidade jurisdicional para a instrução do feito. E, considerando que a audiência presencial permite maior controle sobre a lisura dos depoimentos e a imediata interação entre as partes e o magistrado, indefiro o pleito de conversão para a modalidade telepresencial. Ressalto que o comparecimento pessoal é dever das partes para a viabilização da tentativa conciliatória e da colheita de provas, não sendo o impedimento logístico alegado motivo suficiente para a alteração da forma do ato. Intime-se as partes ao comparecimento, sob as penas da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de setembro de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UANDERSON BOECHAT LEONARDO
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000160-16.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: UANDERSON BOECHAT LEONARDO RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA LIMA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12704c8 proferido nos autos. A parte Reclamante insurge-se contra a determinação de realização de audiência presencial, pleiteando a manutenção da modalidade telepresencial sob o argumento de que tal regime foi anteriormente deferido em ata e que sua rotina profissional dificultaria o comparecimento físico. Compulsando os autos, verifico que a designação de audiência presencial pauta-se no princípio da primazia da oralidade e na necessidade de garantir a higidez da colheita da prova oral, nos termos das diretrizes desta unidade jurisdicional para a instrução do feito. E, considerando que a audiência presencial permite maior controle sobre a lisura dos depoimentos e a imediata interação entre as partes e o magistrado, indefiro o pleito de conversão para a modalidade telepresencial. Ressalto que o comparecimento pessoal é dever das partes para a viabilização da tentativa conciliatória e da colheita de provas, não sendo o impedimento logístico alegado motivo suficiente para a alteração da forma do ato. Intime-se as partes ao comparecimento, sob as penas da lei. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 07 de setembro de 2026. JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA LIMA - EPP
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