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TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000160-15.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c2f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO opôs embargos de declaração sustentando existir omissão no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão dos embargantes. Razão assiste, em parte, ao embargante. Existe no decisum impugnado falha, enquanto causa de oponibilidade de embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho. No presente caso, constato que, de fato, não houve manifestação quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé na fundamentação. Portanto, para sanar a omissão, determino a inclusão do seguinte tópico “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” na fundamentação da sentença com a seguinte redação: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No exercício do direito constitucional de ação (art. 5°, XXXV, da CF/88), a parte reclamada não praticou qualquer ato de deslealdade processual previsto no art. 80 do NCPC c/c art. 769 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de sua condenação por litigância de má-fé”. As demais análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração opostos por GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO, nos exatos termos retro expostos. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000160-15.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c2f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO opôs embargos de declaração sustentando existir omissão no julgado constante dos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão dos embargantes. Razão assiste, em parte, ao embargante. Existe no decisum impugnado falha, enquanto causa de oponibilidade de embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antônio Teixeira Filho. No presente caso, constato que, de fato, não houve manifestação quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé na fundamentação. Portanto, para sanar a omissão, determino a inclusão do seguinte tópico “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” na fundamentação da sentença com a seguinte redação: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No exercício do direito constitucional de ação (art. 5°, XXXV, da CF/88), a parte reclamada não praticou qualquer ato de deslealdade processual previsto no art. 80 do NCPC c/c art. 769 da CLT. Rejeito, portanto, o pedido de sua condenação por litigância de má-fé”. As demais análises tecidas pela parte na medida oposta não possuem as omissões apontadas. Na verdade, o embargante busca a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTES os embargos de declaração opostos por GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO, nos exatos termos retro expostos. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL HENRIQUE DE LUCENA ARAUJO
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