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0000160-03.2024.5.09.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000160-03.2024.5.09.0133 AUTOR: ELIVELTON APARECIDO PINHEIRO RÉU: L C X DA SILVA SERVICOS DE MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a955ff proferida nos autos. DECISÃO O arrematante peticiona em duas ocasiões (fls. 277 e 305) requerendo o cancelamento da sua proposta de compra direta (fl. 248) e a restituição de valores pagos (fl. 277), em razão da devolução do mandado de entrega (fl. 282) sem o devido cumprimento nas circunstâncias certificadas (fl. 284). Ocorre que a alienação está perfeita, acabada e irretratável por força da assinatura do auto que aceitou a proposta de compra (fls. 257-258). As alegações de que o depositário do bem penhorado, no ato do cumprimento do mandado de entrega, teria "indicado que o veículo estaria em outro Estado, emprestado para um familiar e com a 'direção estourada'" e que "o veículo não está nas condições da avaliação, com a mecânica danificada e com a quilometragem alterada" (fl. 285) não estão integralmente ratificadas pelo Oficial de Justiça (fl. 284). A certificação registra que, de fato, o veículo objeto do mandado de entrega não foi localizado e que o depositário utilizou de evasivas na tentativa de justificar o descumprimento de sua obrigação, imputando a ausência a um suposto empréstimo do bem penhorado a uma amigo não identificado e alegando que informaria a data exata de restituição do veículo, o que nunca aconteceu. Portanto, resta evidente a infidelidade do depositário do bem penhorado, sendo injustificado o descumprimento da ordem de entrega. Por outro lado, não há evidência alguma nos autos de que o veículo tenha sido, de fato, emprestado, muito menos de que se encontra com avarias significativas capazes de invalidar a alienação judicial. Isso só poderá ser verificado com a apresentação do bem penhorado, o que logicamente deve ocorrer em tempo razoável, sob pena de dar causa à invalidação da alienação por interpretação extensiva da regra do art. 904, inc. I, do CPC, considerada a inquestionável boa-fé do adquirente nesta execução trabalhista. Assim, por ora, indefiro o requerimento do adquirente de desistência da sua proposta de compra, mas impeço a expedição de carta de alienação para evitar qualquer preclusão e suspendo cautelarmente sua obrigação de pagamento das parcelas vincendas até que a questão seja resolvida definitivamente. Quanto à necessidade de dar cumprimento à decisão judicial de entrega do bem penhorado ao adquirente, adoto as seguintes providências: 1 - ordem de restrição à circulação do veículo penhorado no RENAJUD; 2 - ordem de apreensão do veículo penhorado às autoridades policiais de trânsito (guarda civil municipal, polícia rodoviária estadual e polícia rodoviária federal); 3 - ordem de entrega do bem penhorado ao depositário infiel com local, data e horário certos, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita (art. 168 e seu § 1º, I, do Código Penal). Providencie a Secretaria, cumprindo imediatamente o item 1 e expedindo com prioridade os mandados dos itens 2 e 3. Intimem-se. APUCARANA/PR, 10 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L C X DA SILVA SERVICOS DE MONITORAMENTO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000160-03.2024.5.09.0133 AUTOR: ELIVELTON APARECIDO PINHEIRO RÉU: L C X DA SILVA SERVICOS DE MONITORAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a955ff proferida nos autos. DECISÃO O arrematante peticiona em duas ocasiões (fls. 277 e 305) requerendo o cancelamento da sua proposta de compra direta (fl. 248) e a restituição de valores pagos (fl. 277), em razão da devolução do mandado de entrega (fl. 282) sem o devido cumprimento nas circunstâncias certificadas (fl. 284). Ocorre que a alienação está perfeita, acabada e irretratável por força da assinatura do auto que aceitou a proposta de compra (fls. 257-258). As alegações de que o depositário do bem penhorado, no ato do cumprimento do mandado de entrega, teria "indicado que o veículo estaria em outro Estado, emprestado para um familiar e com a 'direção estourada'" e que "o veículo não está nas condições da avaliação, com a mecânica danificada e com a quilometragem alterada" (fl. 285) não estão integralmente ratificadas pelo Oficial de Justiça (fl. 284). A certificação registra que, de fato, o veículo objeto do mandado de entrega não foi localizado e que o depositário utilizou de evasivas na tentativa de justificar o descumprimento de sua obrigação, imputando a ausência a um suposto empréstimo do bem penhorado a uma amigo não identificado e alegando que informaria a data exata de restituição do veículo, o que nunca aconteceu. Portanto, resta evidente a infidelidade do depositário do bem penhorado, sendo injustificado o descumprimento da ordem de entrega. Por outro lado, não há evidência alguma nos autos de que o veículo tenha sido, de fato, emprestado, muito menos de que se encontra com avarias significativas capazes de invalidar a alienação judicial. Isso só poderá ser verificado com a apresentação do bem penhorado, o que logicamente deve ocorrer em tempo razoável, sob pena de dar causa à invalidação da alienação por interpretação extensiva da regra do art. 904, inc. I, do CPC, considerada a inquestionável boa-fé do adquirente nesta execução trabalhista. Assim, por ora, indefiro o requerimento do adquirente de desistência da sua proposta de compra, mas impeço a expedição de carta de alienação para evitar qualquer preclusão e suspendo cautelarmente sua obrigação de pagamento das parcelas vincendas até que a questão seja resolvida definitivamente. Quanto à necessidade de dar cumprimento à decisão judicial de entrega do bem penhorado ao adquirente, adoto as seguintes providências: 1 - ordem de restrição à circulação do veículo penhorado no RENAJUD; 2 - ordem de apreensão do veículo penhorado às autoridades policiais de trânsito (guarda civil municipal, polícia rodoviária estadual e polícia rodoviária federal); 3 - ordem de entrega do bem penhorado ao depositário infiel com local, data e horário certos, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita (art. 168 e seu § 1º, I, do Código Penal). Providencie a Secretaria, cumprindo imediatamente o item 1 e expedindo com prioridade os mandados dos itens 2 e 3. Intimem-se. APUCARANA/PR, 10 de setembro de 2026. MAURICIO MAZUR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON FANECO TICIANELLI

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