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0000160-02.2022.5.19.0260

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/vf PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme se extrai do acórdão regional, o Tribunal de origem apreciou expressamente as questões acerca da fidúcia especial dos prestadores do ramo de transporte de cargas bem como quanto as passagens e lucros cessantes ao manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos, tendo realizado a devida valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 160-02.2022.5.19.0260, em que é Recorrente(s) RODOJUNIOR TRANSPORTES LTDA e é Recorrido(s) ERICK BRAGA BARBOSA. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Na hipótese em liça, o dano moral restou devidamente caracterizado. Inconteste o prejuízo sofrido pelo ora recorrido, eis que a empresa gerou uma frustração ao deixar de admitir o trabalhador após ter sido aprovado em seleção, caracterizando o abuso de direito capaz de ensejar o deferimento da indenização por danos pré contratual.. Ressalte-se que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual, à luz do disposto no artigo 422 do CC, que garante a seriedade nas negociações preliminares, gerando confiança entre as partes. Mantemos, pois a condenação. (...) Em sede de embargos de declaração, assim se manifestou o Regional: Observa-se que, in casu, não há omissão e contradição a ser sanada. O acórdão, manteve a sentença, que de forma expressa, clara, firme e indubitável, decidiu acerca DA FIDÚCIA ESPECIAL e DAS PASSAGENS E LUCROS CESSANTES. Na verdade, o que a embargante pretende é reapreciar questões meritórias. O acerto ou não da decisão prolatada, não é matéria que se possa abordar em sede de embargos declaratórios, a não ser que se enquadre no art. 1.022, do CPC, o que não é a hipótese dos autos. (...) Ressalte-se, ademais, que não há obrigação legal de manifestação acerca de cada argumento lançado pelas partes, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Destarte, completa restou a prestação jurisdicional, não havendo causa que enseje apreciação por via de embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. (...) Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que "o acórdão regional prolatado em sede de embargos de declaração foi completamente omisso, não trouxe qualquer argumento acerca dos vícios apontados, apenas se limitando a firmar que a ora recorrente, pretendia reexame de matérias, por essa razão há necessidade de complementação da prestação jurisdicional quanto ao debate trazido.". Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Conforme se extrai do acórdão regional, o Tribunal de Origem apreciou expressamente as questões acerca da fidúcia especial dos prestadores do ramo de transporte de cargas bem como quanto as passagens e lucros cessantes ao manter a sentença de origem pelos próprios fundamentos, tendo realizado a devida valoração do conjunto probatório dos autos. O Tribunal Regional foi claro ao afirmar que "a sentença de piso apreciou as provas livremente e as valorou de acordo com sua convicção, atendendo ao princípio da livre convicção do juiz.". Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Ausente, desse modo, a transcendência do recurso (art. 896-A da CLT). NÃO CONHEÇO. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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