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0000159-97.2014.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000159-97.2014.8.11.0024 AUTOR: ELINEY FERREIRA MENDES ESPÓLIO: ESPOLIO DE JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOS TESTEMUNHA: ROMANA DE FATIMA TORALE, AFONSO MONTEIRO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO: HELIA ALVES DE CARVALHO, FRANCELINA DE CARVALHO BURITY, GETULIO ALVES DE CARVALHO, JOSE ALVES CARVALHO, IVA GOMES DA CUNHA, FRANCISLENE GOMES DA CUNHA, LUCIANA GOMES DA CUNHA, ELIETE GOMES DA CUNHA TAQUES, CELSO GOMES DA CUNHA, BENEDITO GOMES DA CUNHA, ELIANA GOMES DA CUNHA, SILVANA GOMES DA CUNHA, CLAUDIO GOMES DA CUNHA, MARIELE DA CUNHA GORGETE, CLEISELENE DA CUNHA GORGETE, CLEISE DA CUNHA GORGETE, ROSANE CARVALHO JUVENAL, HELDA CARVALHO JUVENAL, RONALDO CARVALHO JUVENAL, ERMISON CARVALHO JUVENAL, ACYR DOS REIS, AIRSON CARVALHO DOS REIS, ALAERSON CARVALHO DOS REIS, BEATRIZ CORREA ARRUDA DOS REIS, ANDERSON ARRUDA DOS REIS, JACY CAROLINE ARRUDA DOS REIS SUAREZ Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CRFB, art. 191 c/c CC, art. 1.239 e CPC, art. 318 e ss. –, ajuizada por ELINEY FERREIRA MENDES em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM CARVALHO DOS SANTOS e outros, em que, retornou da segunda instância para regular processamento e há pendência de citação de parte dos litisconsortes passivos. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A citação de diversos interessados restou frustrada, com a devolução das correspondências – IDs 70246734, 70246738, 70247346, 70247361, 70826297, 70826308, 70826318, 70826321 e 70826326 –, sem que, na sequência, houvesse nova diligência citatória exitosa em relação a Airson Carvalho dos Reis, Alaerson Carvalho dos Reis, Acyr dos Reis, Cleiselene da Cunha Gorgete, Mariele da Cunha Gorgete, Anderson Arruda dos Reis, Jacy Caroline Arruda dos Reis Suarez, Cleise da Cunha Gorgete e Beatriz Correa Arruda dos Reis. Ademais, na ação de usucapião a citação de todos os interessados constitui pressuposto de validade do processo, cuja ausência acarreta nulidade – CPC, art. 115 –, impondo-se a regularização do polo passivo antes do prosseguimento. Isso posto, DETERMINO que intime a parte autora, na pessoa de seu advogado – CPC, art. 269 e ss. –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os endereços atualizados dos interessados acima nominados, viabilizando a respectiva citação. Ademais, DETERMINO, após a indicação dos endereços, a CITAÇÃO dos interessados ainda não citados, para os termos da presente ação de usucapião – CPC, arts. 238 e 246 –, esgotadas as tentativas pessoais e, apenas então, na hipótese de o interessado estar em local ignorado, incerto ou inacessível, por edital – CPC, art. 256. Outrossim, porque pendente de providência da parte, caso inerte, DECRETO/DETERMINO a SUSPENSÃO do trâmite processual até o integral cumprimento das deliberações acima, assim como, cumprido o necessário e certificada a regularização das citações, retorne para o saneamento e a organização do processo. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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