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0000159-94.2015.5.06.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000159-94.2015.5.06.0172 RECLAMANTE: FERNANDO ARAUJO DE CARVALHO RECLAMADO: IMPSA INDUSTRIAS METALURGICAS PESCARMONA SA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b74435 proferida nos autos. GABMO DECISÃO Vistos, etc. Não admito o Agravo de Petição interposto por JOSÉ EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO. A decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, possui natureza interlocutória, uma vez que não extinguiu, total ou parcialmente, a execução, que prossegue regularmente. Nos termos do art. 893, § 1º., da CLT, as decisões interlocutórias, no processo do trabalho, não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses excepcionais legal ou jurisprudencialmente previstas, o que não se verifica no caso. A circunstância de a decisão ter sido proferida em sede de exceção de pré-executividade não altera essa conclusão. Somente quando acolhida a exceção, com extinção total ou parcial da execução, a decisão assume natureza terminativa e se mostra, em regra, passível de impugnação imediata por agravo de petição. Rejeitada a exceção, a insurgência poderá ser renovada oportunamente, pela via processual adequada, não se admitindo, neste momento, a interposição de agravo de petição contra decisão de natureza interlocutória. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição, por incabível. Intime-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 03 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO FILHO

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