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0000159-87.2025.5.11.0016

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 16ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000159-87.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO FORTE DE MACEDO RECLAMADO: JOAO PAULO OLIVEIRA MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b52a6d proferida nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a parte exequente por meio da petição de Id. fc255ea, requer que se bloqueie e suspenda a CNH da sócia da executada, Sr. JOAO PAULO OLIVEIRA MIRANDA, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que promova a comunicação da ordem para todas as instituições financeiras cadastradas, solicitando o bloqueio e a proibição de emissão de novos cartões de crédito registrados em nome do executado; CONSIDERANDO que a legislação processual deve proporcionar aos magistrados instrumentos necessários e suficientes para a garantia da efetividade de suas decisões, tudo conforme o devido processo legal. Havendo desrespeito às determinações judiciais, as regras processuais autorizam a imposição de medidas indutivas, coercitivas por parte dos magistrados para garantir a efetividade de suas decisões; CONSIDERANDO, contudo, que as medidas indutivas e coercitivas atípicas devem ser exercidas em plena consonância com os direitos e garantias fundamentais asseguradas ao cidadão, sempre em atenção ao postulado da proporcionalidade e razoabilidade. Essas medidas devem ser adotadas com cautela e de forma subsidiária às medidas típicas previstas na legislação processual; CONSIDERANDO que o magistrado deve avaliar adequadamente a suficiência e a proporcionalidade dos meios executivos para efetivação do cumprimento da decisão, aplicando a medida, se for o caso, observando a especificidade do caso concreto; CONSIDERANDO que recentemente o STF na ADI 5941 entendeu serem constitucionais dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, sendo que entre os exemplos de determinações judiciais não convencionais que vêm sendo aplicadas pelos magistrados brasileiros estão: apreensão de passaporte e carteira de motorista de devedores, além da proibição de participação em concursos públicos e licitações, com a ressalva de que os magistrados precisam agir dentro da “razoabilidade e proporcionalidade"; CONSIDERANDO que o fato ensejador para o deferimento de tal espécie de pedido traduz-se em sinais evidentes, públicos ou não, de que o executado possui padrão de vida incondizente com a sua situação financeira evidenciada pelas medidas executórias praticadas no processo, ou seja, apesar de não haver bens suscetíveis à penhora de forma alguma, a parte executada usufrui de viagens, utiliza carros de luxo, reside em moradias privilegiadas, participa em eventos de elevado valor, dentre outros; DECIDO: I. Indeferir o pedido de bloqueio e suspensão da CNH e do cartões de crédito, visto que não foi demonstrado pela parte requerente a configuração de suspeita de ocultação patrimonial, como explanado na consideração acima. II. Determino a remessa dos autos ao sobrestamento. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS AUGUSTO FORTE DE MACEDO

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