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TRT10 · Vara do Trabalho de Guaraí - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000159-67.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: ANDRESA NOLETO DE MOURA RECLAMADO: PRIME SERVICOS LTDA, COMERCIO DE ALIMENTOS GOIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a7329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRESA NOLETO DE MOURA em face de PRIME SERVICOS LTDA e COMERCIO DE ALIMENTOS GOIAS LTDA, para declarar que o contrato de trabalho que vinculou as partes foi rompido em 3/2/2026, por iniciativa imotivada do empregador; e para condenar as reclamadas, de forma solidária (CLT, art. 2º, § 2º), ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias, cujo período integra o tempo de serviço; e 2/12 de décimo terceiro proporcional (computada, nas proporcionalidades, a projeção do aviso prévio).pagar indenização relativa aos depósitos de FGTS incidentes sobre décimo terceiro e aviso prévio, conforme se verificar em liquidação; epagar indenização de 40% sobre o total do FGTS referente ao contrato de emprego que vinculou as partes. Nos termos do decidido na ADC 58, e proposta a ação já sob a regência da lei 14.905/2024, os créditos eventualmente devidos até 28/8/2024 serão corrigidos pelo IPCA-E acrescido da TR; e, os devidos a partir de 30/8/2024, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Na liquidação, serão deduzidos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, que já estejam comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possui natureza salarial o décimo terceiro salário proporcional. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhes deduzir do crédito da parte autora os valores de IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB 2.237, de 4/12/2024 (evento S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, precedido do evento S-2500). Evento S-2501 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-11-2026-retificada.pdf) . Custas, ora fixadas em R$130,00, calculadas sobre R$6.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, devidas pelas reclamadas. À luz do disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 10% da soma dos valores conferidos na inicial às pretensões indeferidas; e os devidos pelo reclamado em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do verbete 75 deste Regional. Autorizo a parte reclamante a levantar o saldo disponível em conta judicial vinculada a este feito e se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, determinando à Secretaria que, transitada em julgado, expeça alvarás para essas finalidades. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESA NOLETO DE MOURA
TRT10 · Vara do Trabalho de Guaraí - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000159-67.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: ANDRESA NOLETO DE MOURA RECLAMADO: PRIME SERVICOS LTDA, COMERCIO DE ALIMENTOS GOIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8a7329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRESA NOLETO DE MOURA em face de PRIME SERVICOS LTDA e COMERCIO DE ALIMENTOS GOIAS LTDA, para declarar que o contrato de trabalho que vinculou as partes foi rompido em 3/2/2026, por iniciativa imotivada do empregador; e para condenar as reclamadas, de forma solidária (CLT, art. 2º, § 2º), ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias, cujo período integra o tempo de serviço; e 2/12 de décimo terceiro proporcional (computada, nas proporcionalidades, a projeção do aviso prévio).pagar indenização relativa aos depósitos de FGTS incidentes sobre décimo terceiro e aviso prévio, conforme se verificar em liquidação; epagar indenização de 40% sobre o total do FGTS referente ao contrato de emprego que vinculou as partes. Nos termos do decidido na ADC 58, e proposta a ação já sob a regência da lei 14.905/2024, os créditos eventualmente devidos até 28/8/2024 serão corrigidos pelo IPCA-E acrescido da TR; e, os devidos a partir de 30/8/2024, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Como nem o § 1ª do art. 840 consolidado, nem o inciso I do art. 852 do mesmo diploma impõem a liquidação dos pedidos, mas a simples indicação dos respectivos valores, revejo entendimento anteriormente adotado, para esclarecer que eventual condenação não estará limitada aos importes apontados na inicial para cada pretensão. Na liquidação, serão deduzidos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos, que já estejam comprovados nos autos antes do encerramento da instrução processual. Para atendimento do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 10.035/2000, declara-se que, das parcelas objeto da condenação, possui natureza salarial o décimo terceiro salário proporcional. A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias (inclusive a devida pela parte reclamante) e o imposto de renda incidentes sobre a condenação, facultando-se-lhes deduzir do crédito da parte autora os valores de IR e INSS a esta imputáveis, mediante comprovação do recolhimento. Recolhimentos fiscais serão calculados na forma da Instrução Normativa nº 1.500 da Receita Federal (excetuadas as parcelas que legalmente não constituem base de cálculo dos tributos), quando do efetivo pagamento, e, quanto à contribuição previdenciária, será respeitado o limite máximo do salário de contribuição. À parte empregadora, caberá, também, prestar as informações relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos da Instrução Normativa RFB 2.237, de 4/12/2024 (evento S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, precedido do evento S-2500). Evento S-2501 – manual: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-11-2026-retificada.pdf) . Custas, ora fixadas em R$130,00, calculadas sobre R$6.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, devidas pelas reclamadas. À luz do disposto no art. 791-A da CLT, fixo os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 10% da soma dos valores conferidos na inicial às pretensões indeferidas; e os devidos pelo reclamado em 10% do valor da condenação, conforme se apurar em liquidação. A cobrança de honorários sucumbenciais da parte autora fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, nos termos do verbete 75 deste Regional. Autorizo a parte reclamante a levantar o saldo disponível em conta judicial vinculada a este feito e se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego, determinando à Secretaria que, transitada em julgado, expeça alvarás para essas finalidades. Intimem-se as partes. Nada mais. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME SERVICOS LTDA - COMERCIO DE ALIMENTOS GOIAS LTDA
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