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TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível
Processo 0000159-66.2026.8.26.0604 (processo principal 1010197-28.2023.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Quitação - Elisete de Jesus Barreto - Julio Edison Lagini - Fls 86 e ss.: O executado faleceu no curso do cumprimento de sentença. Foram apresentadas petições por sua viúva e por pessoa indicada como filho (cujo documento está ilegível na p.106), com pedidos de sucessão processual e de extinção do feito em razão do depósito judicial realizado. A documentação juntada, contudo, ainda não permite definir, com segurança, a regularidade da sucessão processual nem a suficiência do depósito para a satisfação integral da obrigação. 1. Da sucessão processual Para o prosseguimento do feito, concedo aos requerentes da sucessão o prazo de 15 (quinze) dias para que: a) informem se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pelo executado e, em caso positivo, juntem certidão atualizada do respectivo processo ou cópia da escritura, bem como o termo de nomeação e compromisso do inventariante; b) inexistindo inventário, declarem se o falecido deixou bens sujeitos a inventário e indiquem quem exerce a administração provisória da herança, juntando os documentos comprobatórios pertinentes; c) informem, sob sua responsabilidade, quem são todos os sucessores do falecido, com os respectivos nomes, qualificações e endereços; d) juntem certidões de nascimento, casamento ou outros documentos oficiais aptos a comprovar o vínculo de cada sucessor indicado; e) juntem procuração outorgada por cada sucessor que pretenda intervir no feito; f) informem se existe testamento conhecido e, em caso positivo, juntem o documento ou indiquem o procedimento no qual foi registrado; g) juntem certidão de casamento do falecido, com indicação do regime de bens, caso essa informação não esteja integralmente demonstrada pelos documentos já apresentados; h) juntem outros documentos que reputem necessários à demonstração da qualidade de sucessores, da totalidade dos herdeiros e da pessoa legitimada a representar a herança ou o espólio. Após a juntada, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre a sucessão processual e sobre os documentos apresentados, facultada a indicação fundamentada de eventual documento complementar que considere indispensável. 2. Da apuração do valor devido As memórias apresentadas adotam critérios distintos e não discriminam suficientemente os índices, as taxas, os períodos e as bases de cálculo. A simples indicação do total não permite aferir se o depósito judicial satisfez integralmente a obrigação ou se existe saldo remanescente. Para uniformização dos cálculos, deverão as partes utilizar a planilha denominada Atualização Monetária e Juros Moratórios, Honorários e Despesas, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na página: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais As partes deverão observar o roteiro de instruções disponível naquela página e utilizar a versão da planilha vigente na data da elaboração do cálculo. A exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, observando os seguintes parâmetros: I. considerar como base de cálculo o valor da causa de R$ 208.038,53, em 25/09/2023; II. aplicar o percentual de 10% fixado no título executivo, resultando no principal histórico de R$ 20.803,85; III. aplicar correção monetária sobre o principal histórico desde 25/09/2023, data do ajuizamento da demanda, conforme determinado no título executivo; IV. calcular os juros moratórios a partir de 11/11/2025, data do trânsito em julgado, mediante aplicação da taxa legal vigente em cada período, ressalvada a demonstração fundamentada de que o título executivo estabeleceu critério diverso; V. apurar, inicialmente, o valor da obrigação na data do depósito judicial, ocorrido em 11/08/2026; VI. apresentar separadamente as seguintes rubricas: a) principal histórico; b) correção monetária; c) juros moratórios; d) multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se reputada incidente; e) honorários previstos no mesmo artigo, se reputados incidentes; f) despesas processuais eventualmente incluídas, com indicação individualizada e comprovação documental; VII. indicar expressamente a data considerada para o início e término do prazo de pagamento voluntário, com a relação dos dias não úteis considerados na contagem; VIII. expor, em item próprio, a fundamentação jurídica para a incidência, ou não, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; IX. abater o depósito de R$ 26.247,68 na data em que realizado, em 11/08/2026, atualizando, depois dessa data, apenas eventual saldo remanescente; X. não computar como débito dos sucessores a atualização correspondente à parcela já depositada judicialmente, sem prejuízo da consideração dos rendimentos da conta judicial para a satisfação do crédito; XI. indicar expressamente cada índice, taxa, termo inicial, termo final, base de cálculo e fórmula empregados; XII. informar e justificar qualquer alteração manual efetuada na planilha oficial; XIII. apresentar quadro final contendo: a) valor do débito em 11/08/2026, antes do abatimento; b) valor nominal depositado em 11/08/2026; c) diferença positiva ou negativa apurada naquela data; d) eventual saldo remanescente atualizado até a data da elaboração; e) saldo da conta judicial utilizado para fins de comparação, acompanhado do respectivo extrato atualizado, caso disponível à parte. O percentual fixo de juros de 1% ao mês não deverá ser utilizado automaticamente, sem indicação da base legal ou de determinação expressa constante do título executivo. Deverão ser observados os critérios contemplados na planilha oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a disciplina legal vigente em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, ressalvada demonstração fundamentada de critério diverso imposto pelo título. Não será considerada suficientemente discriminada a memória que apresente apenas o valor final, sem demonstrar a evolução do débito, as bases de cálculo e o abatimento do depósito. Apresentado o cálculo pela exequente, intimem-se os requerentes da sucessão para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se de forma específica sobre cada rubrica. Havendo discordância, deverão os requerentes: I. indicar precisamente as rubricas e os valores controvertidos; II. apontar o valor que entendem correto; III. expor os fundamentos jurídicos e matemáticos da divergência; IV. apresentar cálculo substitutivo elaborado na mesma planilha oficial, com a mesma data-base e observância dos parâmetros estabelecidos nesta decisão; A mera invocação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça não afasta, por si só, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois referido enunciado trata dos honorários decorrentes da rejeição da impugnação, matéria distinta dos honorários próprios do cumprimento de sentença. Por outro lado, a apresentação de impugnação pelo executado não autoriza a inclusão de nova verba honorária exclusivamente em razão de sua eventual rejeição. As partes deverão, ainda, juntar os eventuais documentos que reputem indispensáveis à definição: a) da validade e do termo inicial da intimação para pagamento voluntário; b) da data de encerramento do prazo previsto no art. 523 do CPC; c) da incidência da multa e dos honorários do cumprimento de sentença; d) dos critérios de correção monetária e juros; e) da existência ou inexistência de saldo remanescente; f) da regularidade da sucessão. Fica reservada para momento posterior a apreciação da sucessão processual, da impugnação, da incidência dos encargos do art. 523, § 1º, da suficiência do depósito e do pedido de extinção do cumprimento de sentença. Por ora, ante a indefinição da sucessão, indefiro o levantamento do valor depositado. Persistindo divergência técnica relevante após o contraditório, será avaliada a necessidade de perícia contábil, às expensas das partes. - ADV: ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JULIO EDISON LAGINI (OAB 148740/SP)
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