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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000159-66.2023.5.05.0132 AGRAVANTE: CASCALHEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: JOAO GABRIEL MOURA CORDEIRO GOMES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000159-66.2023.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ABATIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação quanto ao vale-transporte, alíquota de SAT/RAT e critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o abatimento de 6% do vale-transporte em indenização substitutiva; (ii) verificar a correção da alíquota previdenciária aplicada; (iii) determinar se os critérios de juros e correção observam as teses do STF e a legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O abatimento de 6% a título de vale transporte é matéria de defesa, não suscitada na contestação e não determinado no título executivo judicial transitado em julgado. 4. A alíquota do SAT/RAT deve observar a atividade principal da empresa, sendo correta a aplicação de 3% para o comércio varejista com predominância de produtos alimentícios (supermercado). 5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora que observam as ADCs 58 e 59 e as alterações da Lei nº 14.905/2024 devem ser mantidos. IV. TESE E DISPOSITIVO. 1. É indevido o desconto de 6% do vale-transporte quando a sentença não determinou este desconto. 2. A fixação da alíquota SAT/RAT baseada no CNAE da atividade principal da executada é correta. 3. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados pelo STF e a legislação civil vigente em cada período. Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL MOURA CORDEIRO GOMES
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000159-66.2023.5.05.0132 AGRAVANTE: CASCALHEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI AGRAVADO: JOAO GABRIEL MOURA CORDEIRO GOMES A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000159-66.2023.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ABATIMENTO DE VALE-TRANSPORTE. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pela executada em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos de liquidação quanto ao vale-transporte, alíquota de SAT/RAT e critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o abatimento de 6% do vale-transporte em indenização substitutiva; (ii) verificar a correção da alíquota previdenciária aplicada; (iii) determinar se os critérios de juros e correção observam as teses do STF e a legislação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O abatimento de 6% a título de vale transporte é matéria de defesa, não suscitada na contestação e não determinado no título executivo judicial transitado em julgado. 4. A alíquota do SAT/RAT deve observar a atividade principal da empresa, sendo correta a aplicação de 3% para o comércio varejista com predominância de produtos alimentícios (supermercado). 5. Os critérios de atualização monetária e juros de mora que observam as ADCs 58 e 59 e as alterações da Lei nº 14.905/2024 devem ser mantidos. IV. TESE E DISPOSITIVO. 1. É indevido o desconto de 6% do vale-transporte quando a sentença não determinou este desconto. 2. A fixação da alíquota SAT/RAT baseada no CNAE da atividade principal da executada é correta. 3. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir os parâmetros fixados pelo STF e a legislação civil vigente em cada período. Agravo de petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASCALHEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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