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0000159-59.2025.5.06.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000159-59.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: KLEITON ALVES DA SILVA RECLAMADO: ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffa765 proferida nos autos. DESPACHO 1. Refiro-me à petição de ID: 602e655, por meio da qual a executada pretende dilação de prazo por mais 10 (dez) dias, para garantir a execução. Dispõe o artigo 880, da CLT: "Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias." (destaquei) Como se vê, o prazo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho é de 48 horas, não existindo lacuna na legislação processual trabalhista a, hipoteticamente, ensejar a aplicação subsidiária de outro normativo. Ainda mais, quando se trata de crédito de natureza alimentar. Outrora, em alguns processos, inclusive da executada, foi deferida alguma dilação; apenas e tão-somente, pelo fato de que as 1a e 3a Varas de Goiana vinham concedendo tal benesse. No entanto, diversas foram as situações, em que a parte executada (inclusive a ora executada), não honrou com o compromisso, assim como praticou ato contrário ao que anteriormente afirmou. Citem-se, por exemplo: a) petição requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida, obtendo deferimento, mas ao contrário, em seguida, houve petição solicitando o parcelamento com base no artigo 916, do CPC; b) petição confessando e reconhecendo o valor total da dívida objeto da citação, requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida e, após o deferimento, foi efetuado depósito com manejo de embargos à execução; c) petição requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida, obtendo deferimento, mas sem realização do depósito judicial; d) petição requerendo dilação de prazo (superior ao legal de 48 horas) para efetuar o pagamento total da dívida, obtendo deferimento, mas sem realização do depósito judicial, sendo apresentado seguro garantia. Aliado a isto, em alguns processos, passou-se, também, a solicitar "dilação de prazo para apresentação de embargos à execução". Os prazos estabelecidos na legislação são peremptórios e inalteráveis. Não se pode, por exemplo, dilatar o prazo de 8 dias, para apresentação de recurso; não se pode aumentar o prazo de 5 dias, para manejo de embargos de declaração; etc. Ademais, diante dos princípios da isonomia e da igualdade, não se pode tratar executados, de forma diferente, com concessão de prazos superiores aos legais e, repita-se, peremptórios. E, a observância dos prazos legais e processuais caminham no cumprimento do princípio do devido processo legal, igualmente resguardado pela Carta Constitucional. Na decisão de ID: 034ba77 já havia sido estabelecido que, em caso de não observância, pela executada, ao que contido na regra do artigo 880, da CLT (o que de fato ocorreu, na situação), vez que regularmente citada por meio de sua assistência jurídica (ID 2c2b5a8), em 03/09/2026, e decorrido o prazo legal, não quitou a dívida nem indicou bens à penhora, fosse realizado o bloqueio, via SISBAJUD (item 6 da citada decisão). Neste diapasão, diante da ausência de embasamento legal, e havendo regra própria na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 880, da CLT), fica indeferida a pretensão de "dilação", contida na petição de ID: df98bf2. Dê-se ciência. 2. Cumpra-se, de imediato, o item "6" da decisão de ID 034ba77. Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titular/Substituto(a). GOIANA/PE, 09 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000159-59.2025.5.06.0232 RECLAMANTE: KLEITON ALVES DA SILVA RECLAMADO: ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 2ª. VARA DO TRABALHO DE GOIANA/PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA , através de seu(sua) advogado(a), para tomar ciência da decisão de id 034ba77 a seguir transcrito: "Promovida a execução pela parte interessada, e encontrando-se a executada representada por advogado(a) legalmente habilitado(a), nos moldes do art. 9º, §1º, da Lei n.º 11.419/06 (informatização do processo judicial), intime-se a reclamada, aos cuidados do patrono, para pagar o saldo remanescente da dívida (ID aacd33d) ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas (artigo 880, da CLT)." Prazo: 48h. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. GOIANA/PE, 01 de setembro de 2026. FELIPE BEZERRA DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ESCAVE BAHIA ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA

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