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TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000159-47.2025.5.09.0015 AUTOR: MARIA IZABEL COSTA DOS REIS RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ed272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. FELIPE SOTANA ALVES 01/09/2026 SENTENÇA I. Diante da quitação dos débitos e do silêncio da parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. II. Intimem-se as partes. III. Após, à Secretaria para levantamento de eventuais restrições, verificação e certificação de inexistência de demais pendências (art. 243, §2° do Provimento Geral da Corregedoria do E.TRT9ª Região) e arquivamento definitivo dos autos. IV. Em relação à(s) eventual(is) restrição(ões) CNIB e junto a Cartório de Protesto, bem como bloqueios junto à(s) operadora(s) de cartão de crédito, expeça(m)-se ofício(s) determinando o levantamento de toda e qualquer anotação decorrente dos presentes autos, cabendo à parte interessada o encaminhamento do expediente, momento em que deverá pagar todas as despesas decorrentes de registro e levantamento da constrição diretamente na Serventia Registral, sob pena da não efetivação da ordem. Para maior celeridade economia processual cópia do presente despacho terá força de ofício. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEAN MALL SERVICOS LTDA
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000159-47.2025.5.09.0015 AUTOR: MARIA IZABEL COSTA DOS REIS RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ed272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. FELIPE SOTANA ALVES 01/09/2026 SENTENÇA I. Diante da quitação dos débitos e do silêncio da parte autora, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. II. Intimem-se as partes. III. Após, à Secretaria para levantamento de eventuais restrições, verificação e certificação de inexistência de demais pendências (art. 243, §2° do Provimento Geral da Corregedoria do E.TRT9ª Região) e arquivamento definitivo dos autos. IV. Em relação à(s) eventual(is) restrição(ões) CNIB e junto a Cartório de Protesto, bem como bloqueios junto à(s) operadora(s) de cartão de crédito, expeça(m)-se ofício(s) determinando o levantamento de toda e qualquer anotação decorrente dos presentes autos, cabendo à parte interessada o encaminhamento do expediente, momento em que deverá pagar todas as despesas decorrentes de registro e levantamento da constrição diretamente na Serventia Registral, sob pena da não efetivação da ordem. Para maior celeridade economia processual cópia do presente despacho terá força de ofício. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL COSTA DOS REIS
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