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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000159-29.2013.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: DT AURELINO LEAL Advogado(s): INVESTIGADO: ELVIRA RHIAN KALID Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia Territorial de Aurelino Leal para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, atribuído a Elvira Rhian Kalid em detrimento de Neuza Silva Ramos (ID 186156328, p. 1). Consta do registro de ocorrência e da portaria inaugural que, na data de 20 de julho de 2012, quatro reses pertencentes à vítima teriam adentrado na propriedade rural da investigada, situada no município de Aurelino Leal, e não teriam sido restituídas quando procuradas pelo trabalhador rural responsável pela guarda dos animais (ID 186156328, p. 3; ID 186156329, p. 1). Foram colhidas as declarações da ofendida e o depoimento da testemunha perante a autoridade policial (ID 186156330, fls. 1-2). Distribuído o procedimento investigatório em 29 de maio de 2013 perante a Vara Criminal de Aurelino Leal (ID 186156327, p. 1; ID 186156334, p. 1), os autos foram sucessivamente remetidos à delegacia de origem para continuidade das diligências policiais, a pedido da autoridade policial e com a anuência ministerial (ID 186156331, p. 1; ID 186156335, fls. 1-2; ID 186156337, p. 1; ID 186156338, p. 3; ID 186156340, p. 1; ID 186156342, p. 1). Posteriormente, o feito foi digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba (ID 131224991, p. 1; ID 213913300, p. 1; ID 215320989, p. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre examinar, em sede preambular e de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pelo decurso do tempo, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase processual, consoante a regra estatuída no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. A prescrição penal consubstancia a perda da pretensão punitiva ou executória em decorrência da inércia estatal durante o lapso temporal previamente fixado pelo legislador, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Antes do trânsito em julgado de sentença final condenatória, o cálculo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado, a teor do que disciplina o artigo 109, caput, do Código Penal. No caso concreto, apura-se a eventual ocorrência do crime de apropriação indébita em sua modalidade fundamental, disciplinado no artigo 168, caput, do Código Penal, cuja reprimenda máxima privativa de liberdade é cominada em quatro anos de reclusão. Diante desse patamar abstrato, a pretensão punitiva estatal prescreve em oito anos, ex vi do artigo 109, inciso IV, do diploma penal substantivo. No que tange ao início da contagem prescricional, o artigo 111, inciso I, do Código Penal estabelece que o prazo prescricional começa a correr a partir do dia em que o delito se consumou. Consoante os elementos fáticos documentados no procedimento inquisitorial, a conduta imputada teria ocorrido em 20 de julho de 2012 (ID 186156328, p. 3; ID 186156329, p. 1). Impende analisar a eventual influência da faixa etária da investigada sobre o cômputo prescricional. O artigo 115 do Código Penal prevê a redução do prazo pela metade apenas quando o agente for menor de vinte e um anos na data do fato ou maior de setenta anos na data da sentença. Dos registros cadastrais acostados aos autos, verifica-se que a investigada nasceu em 18 de julho de 1961 (ID 186156333, p. 1), contando com cinquenta e um anos ao tempo do fato investigado e sessenta e cinco anos na presente data, de maneira que não incide o redutor legal etário, remanescendo inalterado o lapso ordinário de oito anos. Examinando a marcha procedimental, constata-se que não sobreveio nenhuma causa interruptiva da prescrição, notadamente o recebimento de denúncia previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, inexistindo oferecimento de peça acusatória durante toda a tramitação do inquérito policial. Assim sendo, considerando que o termo a quo se deu em 20 de julho de 2012 e o prazo prescricional aplicável é de oito anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal restou integralmente fulminada pela prescrição em abstrato na data de 19 de julho de 2020. Sobre a imperatividade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato na hipótese de superação do prazo legal correspondente à pena máxima cominada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena máxima prevista ao crime do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal é de 4 anos, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato após o transcurso de 8 anos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Inexistindo marco interruptivo e transcorridos mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/2/2002) e a presente data, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade da Ação Penal de nº 2408/99, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, do Código Penal, prejudicado o exame do pedido de trancamento da ação penal. (HC n. 30.731/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.) Destarte, consumado o prazo prescricional de oito anos sem que houvesse marco interruptivo ou suspensivo, resta obstada a continuidade da persecução penal, impondo-se a declaração extintiva da punibilidade real da investigada, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elvira Rhian Kalid, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, referente aos fatos apurados nestes autos de inquérito policial. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao setor de estatística e distribuição criminal, com a subsequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, se constituída. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 26 de agosto de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBAITABA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000159-29.2013.8.05.0015 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBAITABA AUTOR: DT AURELINO LEAL Advogado(s): INVESTIGADO: ELVIRA RHIAN KALID Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia Territorial de Aurelino Leal para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, atribuído a Elvira Rhian Kalid em detrimento de Neuza Silva Ramos (ID 186156328, p. 1). Consta do registro de ocorrência e da portaria inaugural que, na data de 20 de julho de 2012, quatro reses pertencentes à vítima teriam adentrado na propriedade rural da investigada, situada no município de Aurelino Leal, e não teriam sido restituídas quando procuradas pelo trabalhador rural responsável pela guarda dos animais (ID 186156328, p. 3; ID 186156329, p. 1). Foram colhidas as declarações da ofendida e o depoimento da testemunha perante a autoridade policial (ID 186156330, fls. 1-2). Distribuído o procedimento investigatório em 29 de maio de 2013 perante a Vara Criminal de Aurelino Leal (ID 186156327, p. 1; ID 186156334, p. 1), os autos foram sucessivamente remetidos à delegacia de origem para continuidade das diligências policiais, a pedido da autoridade policial e com a anuência ministerial (ID 186156331, p. 1; ID 186156335, fls. 1-2; ID 186156337, p. 1; ID 186156338, p. 3; ID 186156340, p. 1; ID 186156342, p. 1). Posteriormente, o feito foi digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba (ID 131224991, p. 1; ID 213913300, p. 1; ID 215320989, p. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre examinar, em sede preambular e de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pelo decurso do tempo, por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível em qualquer fase processual, consoante a regra estatuída no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. A prescrição penal consubstancia a perda da pretensão punitiva ou executória em decorrência da inércia estatal durante o lapso temporal previamente fixado pelo legislador, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Antes do trânsito em julgado de sentença final condenatória, o cálculo prescricional regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito imputado, a teor do que disciplina o artigo 109, caput, do Código Penal. No caso concreto, apura-se a eventual ocorrência do crime de apropriação indébita em sua modalidade fundamental, disciplinado no artigo 168, caput, do Código Penal, cuja reprimenda máxima privativa de liberdade é cominada em quatro anos de reclusão. Diante desse patamar abstrato, a pretensão punitiva estatal prescreve em oito anos, ex vi do artigo 109, inciso IV, do diploma penal substantivo. No que tange ao início da contagem prescricional, o artigo 111, inciso I, do Código Penal estabelece que o prazo prescricional começa a correr a partir do dia em que o delito se consumou. Consoante os elementos fáticos documentados no procedimento inquisitorial, a conduta imputada teria ocorrido em 20 de julho de 2012 (ID 186156328, p. 3; ID 186156329, p. 1). Impende analisar a eventual influência da faixa etária da investigada sobre o cômputo prescricional. O artigo 115 do Código Penal prevê a redução do prazo pela metade apenas quando o agente for menor de vinte e um anos na data do fato ou maior de setenta anos na data da sentença. Dos registros cadastrais acostados aos autos, verifica-se que a investigada nasceu em 18 de julho de 1961 (ID 186156333, p. 1), contando com cinquenta e um anos ao tempo do fato investigado e sessenta e cinco anos na presente data, de maneira que não incide o redutor legal etário, remanescendo inalterado o lapso ordinário de oito anos. Examinando a marcha procedimental, constata-se que não sobreveio nenhuma causa interruptiva da prescrição, notadamente o recebimento de denúncia previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, inexistindo oferecimento de peça acusatória durante toda a tramitação do inquérito policial. Assim sendo, considerando que o termo a quo se deu em 20 de julho de 2012 e o prazo prescricional aplicável é de oito anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal restou integralmente fulminada pela prescrição em abstrato na data de 19 de julho de 2020. Sobre a imperatividade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato na hipótese de superação do prazo legal correspondente à pena máxima cominada, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO POR INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A pena máxima prevista ao crime do artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal é de 4 anos, ocorrendo a prescrição da pena em abstrato após o transcurso de 8 anos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 2. Inexistindo marco interruptivo e transcorridos mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (15/2/2002) e a presente data, é de rigor o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. Tratando-se de matéria de ordem pública, deve a prescrição ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer instância ou fase processual, conforme prescreve o art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade da Ação Penal de nº 2408/99, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso IV, do Código Penal, prejudicado o exame do pedido de trancamento da ação penal. (HC n. 30.731/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.) Destarte, consumado o prazo prescricional de oito anos sem que houvesse marco interruptivo ou suspensivo, resta obstada a continuidade da persecução penal, impondo-se a declaração extintiva da punibilidade real da investigada, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, c/c os artigos 107, inciso IV, e 109, inciso IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elvira Rhian Kalid, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, referente aos fatos apurados nestes autos de inquérito policial. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao setor de estatística e distribuição criminal, com a subsequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, se constituída. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 26 de agosto de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito