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0000159-28.2026.8.16.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Cantagalo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000159-28.2026.8.16.0060 Processo: 0000159-28.2026.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PATRICIA ALVES DA CRUZ DECISÃO 1. Analisando detidamente os autos e, notadamente, a resposta à acusação tecida pela defesa do acusado, observo que não é caso de absolvição sumária, porquanto não restou comprovada quaisquer das causas descritas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Ademais, a defesa reservou-se a debater o mérito da presente ação ao cabo da instrução processual. Na presente fase, basta para o prosseguimento do feito a presença de elementos indiciários mínimos apontando a materialidade e a autoria do delito narrado na denúncia, o que se verifica no caso em tela1. Por todo o exposto, não estando presentes quaisquer das causas de absolvição sumária e estando apta a ação penal, ratifico o recebimento da denúncia, agora em definitivo, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal e dou início à fase instrutória. 2. Designo o dia 04 de março de 2027, às 14h30min., para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada nos moldes do artigo 400, do Código de Processo Penal. 3. Intime(m)-se o(s) réu(s) e o(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas. 3.1. Se o rol de testemunhas incluir militar, requisite-se à autoridade superior, consoante previsão legal no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal. 3.2. Caso alguma testemunha seja servidor público (civil), além da intimação pessoal, oficie-se comunicando ao seu superior hierárquico, como determina o § 3º do mesmo dispositivo. 3.3. Havendo testemunha arrolada residente fora da Comarca, depreque-se a ouvida. 3.3.1. Na hipótese de comunicação acerca da possibilidade de realização do ato via videoconferência, solicite-se pauta ao Juízo deprecado pauta para a mesma data e horário da audiência aprazada no feito. Após, paute-se a audiência virtual via sistema PROJUDI. 3.3.2 Não havendo pauta disponível junto ao Juízo Deprecado na data acima aprazada, proceda, a Secretaria, a certificação da(s) data(s) disponível(is) no mês subsequente e tornem os autos conclusos. 4. Inobstante a retomada integral das atividades presenciais no Judiciário Paranaense, nos termos do Decreto Judiciário n. 30/2022, bem como o teor do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento n. 316/2022 – CGJ), com a obrigatoriedade de realização dos atos instrutórios de forma presencial, entendo não haver prejuízo às partes para que essas participem do ato de forma semipresencial, via sistema de videoconferência. Isso porque, a realização das audiências de forma híbrida, via videoconferência, prestigia os princípios da celeridade, eficiência e economia processual, além de possibilitar a cooperação entre as partes, a diminuição da incidência de redesignações pela ausência de testemunhas e o uso racional dos recursos. Soma-se, ainda, que os causídicos atuantes nesta Comarca de Cantagalo-PR vêm manifestando, reiteradamente, a preferência de participação nos atos instrutórios de forma virtual, via videoconferência, sem que com isso acarrete qualquer prejuízo às partes ou mesmo nulidades processuais, especialmente aqueles causídicos que não possuem escritório na sede do Juízo. Cabe consignar que esta Comarca é composta pelos municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim, sendo essa última cidade distante 40 (quarenta) KM da sede do Juízo, o que torna deveras difícil a participação das partes de forma presencial aos atos, máxime diante do baixo poder econômico/financeiro das partes, testemunhas e acusados, bem como por se tratar de cidades do interior do estado que figuram em posições muito desfavoráveis nos índices de desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato de inexistir transporte público interurbano para locomoção dos envolvidos. No último ranking do IDH, os municípios de Cantagalo, Virmond e Goioxim figuraram nas posições 378, 115 e 3682, respectivamente, o que denota a ausência de recursos econômicos da população da Comarca e inviabiliza o deslocamento até a sede do Juízo como já dito, pela ausência de transporte público entre as cidades que integram a Comarca, o fato de que muitos não possuem automóvel próprio e os parcos recursos da população em geral para custeio de transporte privado. Por oportuno destacar que a realização das audiências de forma híbrida tem se mostrado exitosa, com participação de todos os intimados para o ato, evitando gastos com redesignações e intimações e obedecendo aos primados da celeridade e eficiência processual. Assim, autorizo à(s) parte(s), que desejar, a participar do ato de forma virtual/semipresencial. Conquanto, advirto que os encargos e diligências quanto à participação ao ato via videoconferência caberá àquele que assim o desejar fazê-lo. Ainda, alerto que eventual impossibilidade de ingresso à(s) reunião(ões), falhas no sistema e ausência de cobertura de internet no momento do ato, que acarretem a ausência da(s) parte(s) ao ato designado será por essa suportado, no aspecto processual e material. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito 1 TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003898-54.2023.8.16.0079 [0001497-82.2023.8.16.0079/0] - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 19.08.2023. 2 Disponível em: https://www.ipardes.pr.gov.br/sites/ipardes.

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