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0000159-13.2025.8.17.2460

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000159-13.2025.8.17.2460 APELANTE: Manoel Ferreira dos Santos APELADO: Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca Carnaíba JUIZ SENTENCIANTE: Erasmo José da Silva Neto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Ferreira dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, declarando a cessação do vínculo associativo e dos correspondentes descontos, com efeitos ex nunc a partir da citação, e condenando a ré à restituição simples dos valores descontados após esse marco, julgando improcedentes os demais pedidos. O apelante sustenta jamais ter autorizado a filiação sindical ou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a documentação apresentada pela parte recorrida é suficiente para comprovar a validade da filiação associativa e a autorização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do apelante, pessoa idosa e analfabeta; (ii) é cabível a declaração de nulidade retroativa da contratação e a repetição do indébito quanto aos valores descontados antes do ajuizamento da ação; (iii) é devida indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. 3. A condição de analfabetismo do contratante não obsta a validade da contratação, mas impõe redobrada cautela na aferição do consentimento, reclamando formalidades adicionais aptas a conferir segurança à manifestação de vontade. 4. A documentação apresentada pela parte recorrida - munida de impressão digital, assinatura a rogo e testemunhas identificadas - é suficiente para evidenciar a plausibilidade da filiação e da autorização dos descontos, não havendo, nos autos, elementos objetivos capazes de infirmar sua higidez material. 5. Não se formou juízo seguro para o reconhecimento de nulidade retroativa da contratação, de modo que os descontos anteriores à citação decorrem de vínculo associativo suficientemente demonstrado, sendo improcedentes os pedidos de restituição a esse título. 6. O ajuizamento da demanda evidencia, de forma inequívoca, a oposição do autor à continuidade da filiação, impondo-se, em respeito à garantia constitucional da liberdade de associação, a cessação do vínculo e dos descontos a partir da citação, com restituição simples dos valores eventualmente descontados após esse marco. 7. A ausência de ilicitude nos descontos pretéritos afasta a configuração de dano moral indenizável. 8. É válida a utilização, pelo Relator, da técnica de fundamentação per relationem, mediante adoção dos fundamentos delineados na sentença recorrida, sem que disso decorra negativa de prestação jurisdicional ou nulidade do julgado. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. TESE DE JULGAMENTO: "1. A condição de analfabetismo da parte contratante impõe redobrada cautela na aferição da validade do consentimento, sendo exigíveis formalidades adicionais aptas a conferir segurança à manifestação de vontade, tais como assinatura a rogo e identificação de testemunhas. 2. A oposição expressa e superveniente à manutenção de filiação associativa, manifestada em juízo, impõe a cessação do vínculo e dos respectivos descontos a partir da citação, em respeito à garantia constitucional da liberdade de associação, sem que disso decorra, por si só, a nulidade retroativa da contratação. 3. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem pelo órgão julgador, que pode adotar, como razões de decidir, os fundamentos delineados em decisão anteriormente proferida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: nenhum dispositivo legal foi citado de forma autônoma pelo Relator em seu voto — a fundamentação de mérito (arts. 373 do CPC, 5º, XX, da CF, 487, I, 98 e 85, §§ 2º e 14, do CPC) consta exclusivamente do bloco transcrito da sentença adotada per relationem, não tendo sido reiterada pelo Relator em texto próprio. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0000159-13.2025.8.17.2460, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em composição ampliada, e por maioria de votos, vencido o Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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