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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000159-06.2023.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$43.043,38 Exequente(s): CARMEN MARIA CORRALES BARBOSA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CARMEN MARIA CORRALES BARBOSA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, decorrente de título judicial transitado em julgado em 26/08/2025, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitou-os às taxas médias de mercado, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior — com compensação de eventual saldo devedor — e condenou a executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados sucessivamente em grau recursal. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo, apurando crédito de R$ 43.043,38 (mov. 93.2). A executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 106), alegando excesso de execução por suposta ausência de compensação adequada nas parcelas quitadas antecipadamente. Por decisão de 17/04/2026 (mov. 112), este Juízo REJEITOU a impugnação e HOMOLOGOU os cálculos apresentados pela exequente, fixando o crédito em R$ 43.043,38, com data-base em outubro de 2025. Remetidos os autos à contadoria, foi apurada conta atualizada de R$ 56.945,56 (mov. 116, 14/05/2026). Intimada, a executada apresentou nova petição discordando dos cálculos da contadoria (mov. 124, 12/06/2026), reiterando a tese de compensação proporcional nas liquidações antecipadas, e interpôs agravo de instrumento contra a decisão de mov. 112, tendo o pedido de efeito suspensivo sido expressamente INDEFERIDO pelo E. Relator (decisão de 15/06/2026, mov. 125). Efetivado o bloqueio via SISBAJUD (mov. 136), cumprido integralmente no importe de R$ 57.005,56, a executada requereu a manutenção do numerário como garantia do juízo, sem levantamento pela exequente, até o julgamento definitivo do recurso (mov. 133, 25/06/2026). Por fim, a exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor bloqueado, com transferência para conta de sua procuradora, Mariane Andrade Boletta Borges (mov. 144, 20/07/2026). O decurso de prazo certificado em seguida (mov. 145) refere-se à intimação relativa ao próprio bloqueio (evento 136/137), não havendo nova manifestação da executada especificamente sobre o pedido de alvará. Vieram os autos conclusos para decisão. Da renovada insurgência quanto aos cálculos (mov. 124) A controvérsia sobre a compensação nas parcelas antecipadas já foi examinada na decisão de 17/04/2026, que consignou que a impugnação da executada "não infirmou, de modo específico e técnico, a metodologia adotada pela exequente" e que a tese da compensação proporcional "implica verdadeira reexecução do contrato com base em critérios afastados pela coisa julgada". A atualização da contadoria (mov. 116) limitou-se a aplicar correção e juros sobre o valor já homologado, sem reabrir a metodologia de cálculo. Não havendo indicação de erro material na atualização contábil, a matéria está alcançada pela preclusão consumativa (art. 507 do CPC), não sendo cabível sua reapreciação por simples petição, sem impugnação tempestiva à decisão que já a superou. Do pedido de retenção do valor bloqueado como garantia (mov. 133) e do pedido de expedição de alvará (mov. 144) Não obstante o cumprimento de sentença seja definitivo e o agravo de instrumento interposto pela executada não possua efeito suspensivo automático (art. 1.019, I, do CPC), tendo o pedido de atribuição de tal efeito sido expressamente indeferido pelo E. Relator (mov. 125), a ausência de efeito suspensivo obsta apenas a suspensão da execução, não impedindo que o Juízo, no exercício do poder geral de cautela e da gestão ordenada dos atos executivos (art. 139, IV e VI, do CPC), module a forma de satisfação do crédito enquanto pendente de julgamento o recurso que discute a própria higidez dos cálculos homologados. No caso, a pendência do agravo tem por objeto justamente a decisão que fixou os valores executados (mov. 112), de modo que sua procedência, ainda que parcial, poderia reduzir o montante devido e tornar necessária a repetição de valores já entregues à parte credora, circunstância que recomenda prudência na liberação integral e imediata do numerário. Ponderados os interesses em conflito, mostra-se mais adequado, nesta fase, manter o valor bloqueado (mov. 136) na conta judicial vinculada aos autos, como garantia do juízo, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, postergando-se a apreciação do pedido de expedição de alvará (mov. 144) para momento posterior ao desfecho recursal. Ressalva-se que a manutenção da garantia não importa suspensão da exigibilidade do crédito nem prejuízo à exequente quanto à atualização monetária e aos juros de mora, que continuarão a incidir em seu favor sobre o saldo remanescente, se houver, até a efetiva liberação (Tema 677/STJ). Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado no mov. 124, dele não conhecendo quanto à reabertura da metodologia de cálculo, por preclusa a matéria, permanecendo hígidos os valores apurados pela contadoria; b) DEFIRO o pedido formulado no mov. 133, determinando a manutenção do valor bloqueado no evento 136 (R$ 57.005,56) em conta judicial vinculada aos autos, como garantia do juízo, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto pela executada; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado no mov. 144, ficando sua reapreciação condicionada à comunicação do resultado do julgamento do agravo de instrumento, devendo a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito assim que sobrevier tal notícia; Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto