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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000158-82.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: MARIA JANAINA ALMEIDA DE BRITO SANTANA AGRAVADO: VJ FARMA LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3276886) proferida nos autos do processo 0000158-82.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000158-82.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: MARIA JANAINA ALMEIDA DE BRITO SANTANA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADA: VJ FARMA LTDA. ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO GMDS/r2/qs/ls D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ccf5773; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 129b04c). Representação processual regular (Id 6456266). Preparo inexigível - Ids 29e3b43, d05a7ad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula n.º 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao o Anexo XIV da NR-15 do MTE. - melhor exame frente à análise sobre o TEMA 33 do TST, subjudice. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 34f9f15: ‘Do adicional de insalubridade Em suas razões recursais, a obreira insurgiu-se contra a sentença de ID 29e3b43, sustentando que a natureza de suas atribuições na empresa VJ FARMA LTDA. - as quais envolviam a limpeza de banheiros utilizados por clientes e a respectiva coleta de lixo - autorizaria o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (40%) ou médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial a prova técnica produzida por determinação do juízo de primeiro grau, constata-se que a conclusão alcançada pela magistrada sentenciante não merece reparos. O Laudo Pericial de ID b547510, elaborado com rigor técnico pela engenheira de segurança do trabalho após vistoria nas instalações da farmácia, foi conclusivo ao afastar a existência de exposição a agentes biológicos nocivos. Conforme registrado no documento pericial, as atividades com maior potencial de contato com patógenos eram realizadas em regime de revezamento entre a reclamante e outros três membros da equipe, o que reduzia drasticamente a frequência da exposição. Nesse ponto, destaca-se o trecho fático consignado pela perita à fls. 748 do documento de ID b547510: ‘as atividades com maior potencial de contato com agentes biológicos, como fungos ou bactérias - a exemplo da lavagem do banheiro feminino de clientes e funcionários - eram realizadas em regime de revezamento entre a Reclamante e outros três membros da equipe, de modo que a Reclamante lavava no máximo 2 (duas) vezes por semana, e 1 (uma) vez ao dia, no dia que estava escalada. O recolhimento de lixo do banheiro e frente da farmácia, também ocorria apenas uma vez ao dia, igualmente em sistema de revezamento.’ Além da reduzida frequência proporcionada pelo revezamento, o Laudo Pericial esclareceu que o lixo recolhido pela reclamante era estritamente do tipo comum (papéis, embalagens e resíduos não contaminantes - v. fls. 748), encontrando-se previamente acondicionado em sacos plásticos. Não houve, portanto, o manuseio direto de resíduos biológicos infectantes ou o contato com o sistema inicial de esgoto. Tal circunstância fática afasta a pretensão de equiparação da atividade à ‘coleta e industrialização de lixo urbano’, prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, uma vez que a norma ministerial refere- se a atividades de coleta externa em vias públicas e centrais de resíduos, onde o controle sobre a natureza dos dejetos é inexistente e a exposição é permanente. Outrossim, no que concerne à aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST, o entendimento consolidado exige, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, que a higienização ocorra em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso vertente, a prova técnica demonstrou que o estabelecimento farmacêutico periciado não possuía fluxo de pessoas que pudesse ser equiparado a aeroportos, rodoviárias ou grandes shoppings. A circulação de pessoas no banheiro da farmácia foi classificada como moderada e condizente com o porte do comércio de bairro, o que não autoriza a subsunção do fato à norma protetiva excepcional do TST. Diante desse cenário, a integração da fundamentação revela que a insurgência recursal da autora carece de amparo técnico e jurídico. A condição de trabalho da obreira permaneceu em patamares de salubridade, dada a ausência de contato permanente ou intermitente com agentes biológicos de alto risco em local que não se enquadra à subsunção legal ao termo ‘de grande circulação’. Assim sendo, conclui-se pela manutenção do improvimento do Recurso Ordinário da reclamante quanto ao adicional de insalubridade, ratificando integralmente os fundamentos da sentença de ID 29e3b43 que, amparada na soberania da prova técnica pericial, julgou improcedente a referida parcela e seus respectivos reflexos.’ Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, Súmula 448, II do TST e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula n.º 296 do TST).” (grifei) Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Registro que o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório, em especial no laudo pericial, em que ficou consignado que: a) a limpeza dos banheiros era feita em sistema de revezamento; b) não havia contato da reclamante com resíduos biológicos infectantes nem com o sistema inicial de esgoto; e, c) o banheiro não podia ser caracterizado como de grande circulação. Assim, o que se verifica é que o recurso não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090308580539900000202295462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090308580539900000202295462?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JANAINA ALMEIDA DE BRITO SANTANA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000158-82.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: MARIA JANAINA ALMEIDA DE BRITO SANTANA AGRAVADO: VJ FARMA LTDA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3276886) proferida nos autos do processo 0000158-82.2025.5.06.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000158-82.2025.5.06.0003 AGRAVANTE: MARIA JANAINA ALMEIDA DE BRITO SANTANA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADA: VJ FARMA LTDA. ADVOGADO: Dr. ORIGENES LINS CALDAS FILHO GMDS/r2/qs/ls D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id ccf5773; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 129b04c). Representação processual regular (Id 6456266). Preparo inexigível - Ids 29e3b43, d05a7ad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula n.º 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao o Anexo XIV da NR-15 do MTE. - melhor exame frente à análise sobre o TEMA 33 do TST, subjudice. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 34f9f15: ‘Do adicional de insalubridade Em suas razões recursais, a obreira insurgiu-se contra a sentença de ID 29e3b43, sustentando que a natureza de suas atribuições na empresa VJ FARMA LTDA. - as quais envolviam a limpeza de banheiros utilizados por clientes e a respectiva coleta de lixo - autorizaria o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo (40%) ou médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n.º 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial a prova técnica produzida por determinação do juízo de primeiro grau, constata-se que a conclusão alcançada pela magistrada sentenciante não merece reparos. O Laudo Pericial de ID b547510, elaborado com rigor técnico pela engenheira de segurança do trabalho após vistoria nas instalações da farmácia, foi conclusivo ao afastar a existência de exposição a agentes biológicos nocivos. Conforme registrado no documento pericial, as atividades com maior potencial de contato com patógenos eram realizadas em regime de revezamento entre a reclamante e outros três membros da equipe, o que reduzia drasticamente a frequência da exposição. Nesse ponto, destaca-se o trecho fático consignado pela perita à fls. 748 do documento de ID b547510: ‘as atividades com maior potencial de contato com agentes biológicos, como fungos ou bactérias - a exemplo da lavagem do banheiro feminino de clientes e funcionários - eram realizadas em regime de revezamento entre a Reclamante e outros três membros da equipe, de modo que a Reclamante lavava no máximo 2 (duas) vezes por semana, e 1 (uma) vez ao dia, no dia que estava escalada. O recolhimento de lixo do banheiro e frente da farmácia, também ocorria apenas uma vez ao dia, igualmente em sistema de revezamento.’ Além da reduzida frequência proporcionada pelo revezamento, o Laudo Pericial esclareceu que o lixo recolhido pela reclamante era estritamente do tipo comum (papéis, embalagens e resíduos não contaminantes - v. fls. 748), encontrando-se previamente acondicionado em sacos plásticos. Não houve, portanto, o manuseio direto de resíduos biológicos infectantes ou o contato com o sistema inicial de esgoto. Tal circunstância fática afasta a pretensão de equiparação da atividade à ‘coleta e industrialização de lixo urbano’, prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do MTE, uma vez que a norma ministerial refere- se a atividades de coleta externa em vias públicas e centrais de resíduos, onde o controle sobre a natureza dos dejetos é inexistente e a exposição é permanente. Outrossim, no que concerne à aplicação da Súmula n.º 448, II, do TST, o entendimento consolidado exige, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, que a higienização ocorra em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso vertente, a prova técnica demonstrou que o estabelecimento farmacêutico periciado não possuía fluxo de pessoas que pudesse ser equiparado a aeroportos, rodoviárias ou grandes shoppings. A circulação de pessoas no banheiro da farmácia foi classificada como moderada e condizente com o porte do comércio de bairro, o que não autoriza a subsunção do fato à norma protetiva excepcional do TST. Diante desse cenário, a integração da fundamentação revela que a insurgência recursal da autora carece de amparo técnico e jurídico. A condição de trabalho da obreira permaneceu em patamares de salubridade, dada a ausência de contato permanente ou intermitente com agentes biológicos de alto risco em local que não se enquadra à subsunção legal ao termo ‘de grande circulação’. Assim sendo, conclui-se pela manutenção do improvimento do Recurso Ordinário da reclamante quanto ao adicional de insalubridade, ratificando integralmente os fundamentos da sentença de ID 29e3b43 que, amparada na soberania da prova técnica pericial, julgou improcedente a referida parcela e seus respectivos reflexos.’ Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, Súmula 448, II do TST e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula n.º 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula n.º 296 do TST).” (grifei) Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Registro que o Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório, em especial no laudo pericial, em que ficou consignado que: a) a limpeza dos banheiros era feita em sistema de revezamento; b) não havia contato da reclamante com resíduos biológicos infectantes nem com o sistema inicial de esgoto; e, c) o banheiro não podia ser caracterizado como de grande circulação. Assim, o que se verifica é que o recurso não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090308580539900000202295462. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090308580539900000202295462?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - VJ FARMA LTDA
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