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2026-09-16 · TRF5
ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.
2026-08-24 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000158-76.2026.4.05.8404 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DA SILVA - RN20714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. II. Fundamentação Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). Do requisito incapacidade A incapacidade laborativa restou comprovada pela perícia administrativa do INSS e pelo laudo pericial judicial, ambos convergentes quanto à existência de incapacidade total e temporária decorrente de hemorroidectomia e do período de convalescença pós-cirúrgica. Embora o INSS tenha fixado a DCB em 08/09/2025, a perícia judicial concluiu que a incapacidade perdurou até 08/10/2025, razão pela qual faz jus a parte autora ao auxílio por incapacidade temporária no período de 08/07/2025 a 08/10/2025 (Id. 149018990), inexistindo incapacidade permanente. Da qualidade de segurado No tocante à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada nos autos, sobretudo a partir da perícia social rural realizada judicialmente (Id. 158591317). A perícia concluiu, com base no estudo social, entrevistas e inspeção in loco, que a parte autora exerce atividade rural em regime de economia familiar no Sítio Maniçoba, zona rural de Alexandria/RN. Com efeito, o assistente social consignou que a autora desenvolve atividade de agricultura de subsistência desde a infância, tendo informado que apenas deixou de plantar no ano anterior em razão do problema de saúde que ensejou a presente demanda. O labor é exercido em roçado situado no próprio Sítio Maniçoba, com deslocamento diário a pé e rotina compatível com a atividade campesina. A perícia registrou, ainda, o cultivo de milho e feijão, destinados ao consumo familiar, bem como a criação de aproximadamente dez galinhas para subsistência. Constatou-se que a autora exerce a atividade rural com o auxílio do genitor, sem contratação de empregados, utilizando instrumentos típicos da agricultura, tais como enxada, enxadeco e foice, os quais foram visualizados pelo próprio perito durante a diligência. Além disso, o laudo consignou que a autora não exerceu outra atividade remunerada nos vinte anos anteriores à perícia para complementação da renda, percebendo apenas o benefício do Programa Bolsa Família, circunstância que não descaracteriza a condição de segurada especial. Os autos também contêm início de prova material contemporânea ao período de carência, consistente em autodeclaração de segurada especial, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, contratos de parceria rural, DAP e CAF, todos analisados pelo perito social. Corroborando as conclusões da perícia, as entrevistas realizadas com moradores da comunidade confirmaram que a autora e sua família sempre tiveram a agricultura como principal meio de subsistência, sendo reconhecida na localidade como trabalhadora rural, inexistindo notícia de exercício de outra atividade laborativa. Ao final, a conclusão pericial mostrou-se favorável ao reconhecimento da condição de trabalhadora rural da demandante. Dessa forma, restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a Autarquia Previdenciária a pagar, em favor da parte autora, as parcelas vencidas a título de auxílio por incapacidade temporária, no período compreendido entre 18/07/2025 (DII) e 08/10/2025 (DCB), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente