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0000158-75.2026.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000158-75.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE: UNIMED DE ANDRADINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB SP252281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a regularidade da intimação do executado para os atos executivos. Verifica-se dos autos que a tentativa de intimação do executado ocorreu no mesmo endereço em que anteriormente foi validamente citado na fase de conhecimento, inexistindo notícia de alteração cadastral regularmente comunicada ao Juízo. Nos termos do art. 274, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, incumbindo à parte comunicar eventual mudança de endereço durante a tramitação do processo. Dispõe o referido dispositivo: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." A norma processual consagra o dever de cooperação das partes e prestigia a boa-fé processual, atribuindo ao litigante o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de reputarem-se válidas as comunicações processuais encaminhadas ao local anteriormente informado. No caso concreto, tendo a tentativa de intimação sido realizada no mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, e ausente qualquer comunicação formal de alteração de domicílio processual, mostra-se aplicável a presunção legal prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Diante disso, RECONHEÇO a validade da intimação realizada nos autos, reputando regularmente cientificado o executado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Prazo: 15 dias. Intime-se.

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