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0000158-73.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000158-73.2026.5.18.0016 AUTOR: PAULA FRANCISCA FERREIRA RÉU: EDUARDO FREITAS TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967a576 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Reclamada apresentou manifestação acompanhada de documentos, alegando o cumprimento integral das obrigações de fazer estabelecidas no acordo homologado. Sustenta que o atraso na comprovação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego decorreu exclusivamente de falhas sistêmicas no eSocial e nos portais oficiais, o que caracterizaria ausência de má-fé ou resistência injustificada. Por tais razões, requer o afastamento da multa cominatória fixada no despacho anterior. O exame dos autos revela que o prazo final para o cumprimento das obrigações de fazer expirou em 13/08/2026. A guia de recolhimento rescisório e o respectivo comprovante de pagamento juntados sob o ID c9073db demonstram que a quitação dos valores devidos à conta vinculada da parte Reclamante ocorreu apenas em 20/08/2026. Embora a parte Reclamada alegue impossibilidade operacional, não consta nos autos prova técnica contemporânea ao vencimento que demonstre a indisponibilidade total dos sistemas, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). As dificuldades na utilização de ferramentas digitais de arrecadação constituem risco da atividade econômica e não configuram, por si só, força maior ou caso fortuito capaz de elidir a mora, especialmente quando a regularização ocorre apenas após a intervenção judicial e o transcurso do prazo acordado. Verifica-se, portanto, que a obrigação foi cumprida com 07 (sete) dias de atraso. Diante da natureza coercitiva da multa e da necessidade de preservar a autoridade das decisões judiciais, a penalidade deve ser mantida, ainda que a obrigação tenha sido satisfeita posteriormente. O pagamento tardio não apaga o período de inadimplência verificado entre o dia 14/08/2026 e a data da efetiva comprovação. Contudo, em atenção à boa-fé demonstrada pelo cumprimento posterior e a fim de evitar tumulto processual, considerando que o acordo principal ainda se encontra em fase de pagamento parcelado, com vencimento da última cota previsto para 17/11/2026, a execução da penalidade deve ser postergada. O início de atos executivos isolados para cobrança de multa diária durante a vigência do cronograma de pagamentos do acordo poderia comprometer a estabilidade da avença. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da multa e mantenho a penalidade processual fixada no ID 39360d7, limitada a 07 (sete) dias de atraso, determinando que sua execução ocorra somente após o vencimento da última parcela do acordo. Registre-se o cumprimento intempestivo da obrigação de comprovar os depósitos do FGTS e a entrega das guias, conforme documentos de ID c9073db. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, cujo termo final é 17/11/2026. Após a data de 17/11/2026, deverá a parte Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a quitação total do ajuste e, em caso positivo, apresentar o cálculo atualizado da multa pelo período de 07 (sete) dias de descumprimento verificado. Na inércia da parte Reclamante após o prazo acima, presuma-se a quitação integral do acordo e da multa, com a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FRANCISCA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000158-73.2026.5.18.0016 AUTOR: PAULA FRANCISCA FERREIRA RÉU: EDUARDO FREITAS TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 967a576 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte Reclamada apresentou manifestação acompanhada de documentos, alegando o cumprimento integral das obrigações de fazer estabelecidas no acordo homologado. Sustenta que o atraso na comprovação dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego decorreu exclusivamente de falhas sistêmicas no eSocial e nos portais oficiais, o que caracterizaria ausência de má-fé ou resistência injustificada. Por tais razões, requer o afastamento da multa cominatória fixada no despacho anterior. O exame dos autos revela que o prazo final para o cumprimento das obrigações de fazer expirou em 13/08/2026. A guia de recolhimento rescisório e o respectivo comprovante de pagamento juntados sob o ID c9073db demonstram que a quitação dos valores devidos à conta vinculada da parte Reclamante ocorreu apenas em 20/08/2026. Embora a parte Reclamada alegue impossibilidade operacional, não consta nos autos prova técnica contemporânea ao vencimento que demonstre a indisponibilidade total dos sistemas, ônus que lhe competia nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). As dificuldades na utilização de ferramentas digitais de arrecadação constituem risco da atividade econômica e não configuram, por si só, força maior ou caso fortuito capaz de elidir a mora, especialmente quando a regularização ocorre apenas após a intervenção judicial e o transcurso do prazo acordado. Verifica-se, portanto, que a obrigação foi cumprida com 07 (sete) dias de atraso. Diante da natureza coercitiva da multa e da necessidade de preservar a autoridade das decisões judiciais, a penalidade deve ser mantida, ainda que a obrigação tenha sido satisfeita posteriormente. O pagamento tardio não apaga o período de inadimplência verificado entre o dia 14/08/2026 e a data da efetiva comprovação. Contudo, em atenção à boa-fé demonstrada pelo cumprimento posterior e a fim de evitar tumulto processual, considerando que o acordo principal ainda se encontra em fase de pagamento parcelado, com vencimento da última cota previsto para 17/11/2026, a execução da penalidade deve ser postergada. O início de atos executivos isolados para cobrança de multa diária durante a vigência do cronograma de pagamentos do acordo poderia comprometer a estabilidade da avença. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da multa e mantenho a penalidade processual fixada no ID 39360d7, limitada a 07 (sete) dias de atraso, determinando que sua execução ocorra somente após o vencimento da última parcela do acordo. Registre-se o cumprimento intempestivo da obrigação de comprovar os depósitos do FGTS e a entrega das guias, conforme documentos de ID c9073db. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, cujo termo final é 17/11/2026. Após a data de 17/11/2026, deverá a parte Reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve a quitação total do ajuste e, em caso positivo, apresentar o cálculo atualizado da multa pelo período de 07 (sete) dias de descumprimento verificado. Na inércia da parte Reclamante após o prazo acima, presuma-se a quitação integral do acordo e da multa, com a consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo. Com a publicação automática do presente despacho no DJEN ficam cientes as partes de seu inteiro teor. /sflj GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FREITAS TRANSPORTE LTDA - EDUARDO FERREIRA DE FREITAS

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