Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000158-50.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSECLE SILVA DA COSTA RECLAMADO: DELTA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f6580 proferido nos autos. Vistos etc. I - O executado DIOGO REINA PEREIRA, CPF 039.339.874-90, por meio da petição de id. c39c92e, requer a reconsideração da determinação de prosseguimento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário, indicando, para satisfação do crédito, imóvel pertencente ao devedor principal FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, CPF nº 048.055.974-02, já objeto de constrição nos autos do Proc 0000228-67.2025.5.06.0143. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação sob id 336b086. Com efeito, as diligências anteriormente realizadas contra os devedores principais, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, PREVJUD e CNIB, não haviam resultado na localização de ativos capazes de satisfazer a execução, circunstância que legitimou o seu redirecionamento ao responsável subsidiário. Todavia, sobreveio a indicação de patrimônio pertencente ao devedor principal FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, CPF nº 048.055.974-02, cuja situação concreta recomenda, por cautela e neste momento processual, solução diversa. Verifica-se que, nos autos do Proc 0000228-67.2025.5.06.0143, o imóvel de Matrícula nº 11.288 do Registro Único de Imóveis de Goiana/PE, pertencente a FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, foi penhorado em 05/03/2026, avaliado em R$ 300.000,00 e incluído em hasta pública, encontrando-se designado leilão judicial para o dia 16/09/2026, às 09h00. É certo que a referida constrição encontra-se submetida a controvérsia recursal, tendo FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA interposto Agravo de Petição no qual pretende o reconhecimento do imóvel como bem de família, a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão. Não obstante, considerando que a execução promovida naqueles autos é de reduzida expressão econômica(R$ 15.000,00) em comparação com o valor atribuído ao imóvel(R$ 300.000,00), bem como que o procedimento expropriatório já se encontra em estágio avançado, inclusive com praça designada para data próxima, revela-se prudente aguardar o seu desfecho antes da adoção de novas medidas constritivas contra o responsável subsidiário DIOGO REINA PEREIRA. A providência, registre-se, possui caráter meramente cautelar e temporário, não importando revogação do redirecionamento da execução, tampouco reconhecimento de benefício de ordem absoluto em favor do responsável subsidiário. Trata-se apenas de prestigiar, diante das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de satisfação do crédito mediante patrimônio já constrito de um dos devedores principais, sem prejuízo da imediata retomada da execução contra o responsável subsidiário caso a medida se revele infrutífera, seja pela desconstituição da penhora, ausência de licitantes, insuficiência do produto da expropriação ou qualquer outra circunstância que impeça a efetiva satisfação do crédito. Assim, por cautela, determino a suspensão dos atos executivos em seu desfavor, até que se conheça o resultado da expropriação determinada no Processo nº 0000228-67.2025.5.06.0143. II - Aguarde-se o resultado do leilão e o subsequente deslinde da execução naqueles autos. III - Após, certifique a Secretaria a situação atualizada do Proc 0000228-67.2025.5.06.0143, inclusive quanto à manutenção da penhora, resultado da hasta pública e eventual existência de produto da expropriação, fazendo os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento, ou não, da execução contra DIOGO REINA PEREIRA. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSECLE SILVA DA COSTA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000158-50.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: JOSECLE SILVA DA COSTA RECLAMADO: DELTA FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f6580 proferido nos autos. Vistos etc. I - O executado DIOGO REINA PEREIRA, CPF 039.339.874-90, por meio da petição de id. c39c92e, requer a reconsideração da determinação de prosseguimento da execução em seu desfavor, na condição de responsável subsidiário, indicando, para satisfação do crédito, imóvel pertencente ao devedor principal FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, CPF nº 048.055.974-02, já objeto de constrição nos autos do Proc 0000228-67.2025.5.06.0143. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação sob id 336b086. Com efeito, as diligências anteriormente realizadas contra os devedores principais, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, PREVJUD e CNIB, não haviam resultado na localização de ativos capazes de satisfazer a execução, circunstância que legitimou o seu redirecionamento ao responsável subsidiário. Todavia, sobreveio a indicação de patrimônio pertencente ao devedor principal FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, CPF nº 048.055.974-02, cuja situação concreta recomenda, por cautela e neste momento processual, solução diversa. Verifica-se que, nos autos do Proc 0000228-67.2025.5.06.0143, o imóvel de Matrícula nº 11.288 do Registro Único de Imóveis de Goiana/PE, pertencente a FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA, foi penhorado em 05/03/2026, avaliado em R$ 300.000,00 e incluído em hasta pública, encontrando-se designado leilão judicial para o dia 16/09/2026, às 09h00. É certo que a referida constrição encontra-se submetida a controvérsia recursal, tendo FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA interposto Agravo de Petição no qual pretende o reconhecimento do imóvel como bem de família, a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão. Não obstante, considerando que a execução promovida naqueles autos é de reduzida expressão econômica(R$ 15.000,00) em comparação com o valor atribuído ao imóvel(R$ 300.000,00), bem como que o procedimento expropriatório já se encontra em estágio avançado, inclusive com praça designada para data próxima, revela-se prudente aguardar o seu desfecho antes da adoção de novas medidas constritivas contra o responsável subsidiário DIOGO REINA PEREIRA. A providência, registre-se, possui caráter meramente cautelar e temporário, não importando revogação do redirecionamento da execução, tampouco reconhecimento de benefício de ordem absoluto em favor do responsável subsidiário. Trata-se apenas de prestigiar, diante das peculiaridades do caso concreto, a possibilidade de satisfação do crédito mediante patrimônio já constrito de um dos devedores principais, sem prejuízo da imediata retomada da execução contra o responsável subsidiário caso a medida se revele infrutífera, seja pela desconstituição da penhora, ausência de licitantes, insuficiência do produto da expropriação ou qualquer outra circunstância que impeça a efetiva satisfação do crédito. Assim, por cautela, determino a suspensão dos atos executivos em seu desfavor, até que se conheça o resultado da expropriação determinada no Processo nº 0000228-67.2025.5.06.0143. II - Aguarde-se o resultado do leilão e o subsequente deslinde da execução naqueles autos. III - Após, certifique a Secretaria a situação atualizada do Proc 0000228-67.2025.5.06.0143, inclusive quanto à manutenção da penhora, resultado da hasta pública e eventual existência de produto da expropriação, fazendo os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento, ou não, da execução contra DIOGO REINA PEREIRA. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de setembro de 2026. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO REINA PEREIRA
- FELIPE TEIXEIRA GOMES DE SOUSA