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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000158-48.2026.5.09.0073 AUTOR: ANDRESSA DE SOUZA RÉU: M. VERENKA - POSTO DE COMBUSTIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4aecbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRESSA DE SOUZA em face de M. VERENKA - POSTO DE COMBUSTÍVEL, decido REJEITAR as questões processuais suscitadas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para DECLARAR a nulidade do pedido de demissão e reconhecer que a extinção contratual ocorrida em 27/10/2025 se deu por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; DECLARAR o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT; bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base, em razão do acúmulo das funções de frentista e caixa, durante o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%; b) indenização substitutiva da estabilidade gestacional, relativa ao período compreendido entre 28/10/2025 e o término do quinto mês subsequente ao parto, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%. A data do parto deverá ser comprovada pela reclamante, na fase de liquidação, mediante apresentação da certidão de nascimento; c) restituição da quantia de R$ 800,00, indevidamente descontada a título de diferenças de caixa; d) período de intervalo intrajornada efetivamente suprimido, acrescido de 50%, nos dias em que, cumprida jornada superior a seis horas, os controles de ponto não registrem uma hora integral de descanso, sem reflexos; e e) períodos de intervalo interjornadas suprimidos, apurados com base nos controles de ponto, sem reflexos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, servindo esta decisão como comprovação da dispensa sem justa causa. A quantidade de parcelas e o preenchimento dos requisitos legais serão aferidos pelo órgão competente. Caso a habilitação seja inviabilizada por ato imputável à reclamada, será devida indenização substitutiva correspondente às parcelas que a reclamante efetivamente teria direito a receber, a ser apurada em liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados e propostos na petição inicial, conforme decidido pelo Pleno deste eg. Tribunal no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9); Deverão ser abatidas integralmente (e não mês a mês) as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, pena de enriquecimento ilícito; A correção monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 75.000,00, sujeitas a alterações. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias contados após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue nos termos da lei. Nada mais. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. VERENKA - POSTO DE COMBUSTIVEL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000158-48.2026.5.09.0073 AUTOR: ANDRESSA DE SOUZA RÉU: M. VERENKA - POSTO DE COMBUSTIVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4aecbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDRESSA DE SOUZA em face de M. VERENKA - POSTO DE COMBUSTÍVEL, decido REJEITAR as questões processuais suscitadas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para DECLARAR a nulidade do pedido de demissão e reconhecer que a extinção contratual ocorrida em 27/10/2025 se deu por dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; DECLARAR o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT; bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) acréscimo salarial de 10% sobre o salário-base, em razão do acúmulo das funções de frentista e caixa, durante o período contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%; b) indenização substitutiva da estabilidade gestacional, relativa ao período compreendido entre 28/10/2025 e o término do quinto mês subsequente ao parto, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40%. A data do parto deverá ser comprovada pela reclamante, na fase de liquidação, mediante apresentação da certidão de nascimento; c) restituição da quantia de R$ 800,00, indevidamente descontada a título de diferenças de caixa; d) período de intervalo intrajornada efetivamente suprimido, acrescido de 50%, nos dias em que, cumprida jornada superior a seis horas, os controles de ponto não registrem uma hora integral de descanso, sem reflexos; e e) períodos de intervalo interjornadas suprimidos, apurados com base nos controles de ponto, sem reflexos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, servindo esta decisão como comprovação da dispensa sem justa causa. A quantidade de parcelas e o preenchimento dos requisitos legais serão aferidos pelo órgão competente. Caso a habilitação seja inviabilizada por ato imputável à reclamada, será devida indenização substitutiva correspondente às parcelas que a reclamante efetivamente teria direito a receber, a ser apurada em liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados e propostos na petição inicial, conforme decidido pelo Pleno deste eg. Tribunal no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9); Deverão ser abatidas integralmente (e não mês a mês) as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, pena de enriquecimento ilícito; A correção monetária, os juros de mora e os recolhimentos fiscais e previdenciários observarão os critérios fixados na fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 75.000,00, sujeitas a alterações. Prazo de cumprimento da decisão em oito dias contados após o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue nos termos da lei. Nada mais. LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA DE SOUZA
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