2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000158-45.2008.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE PARTE AUTORA: HONORATA MACHADO BARBALHO e outros Advogado(s): KELVIN DO AMAZONAS SOUSA FERREIRA (OAB:BA27483), JOSE BATISTA SOUZA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA SOUZA PINTO (OAB:BA28021) PARTE RE: MANOEL XAVIER DE JESUS e outros Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Honorata Machado Barbalho e Júlio Machado de Souza em face de Manoel Xavier de Jesus e Crispina Souza Borges de Jesus (ID 186210084). Os autos foram originalmente distribuídos sob a forma física e, posteriormente, submetidos ao procedimento de digitalização e migração para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (ID 133902297). Citados, os réus apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, sob o fundamento de que tramitava perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus a Ação de Reintegração de Posse nº 1436-2/2006 (atual nº 0000255-28.2006.8.05.0229), envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes litigantes (ID 186210099). Posteriormente, a parte demandada noticiou que a aludida ação possessória conexa foi sentenciada e alcançou o trânsito em julgado perante o Juizado Especial Cível de Santo Antônio de Jesus, com a expedição e o cumprimento de mandado reintegratório em favor dos ora réus, reiterando o pedido de extinção do feito (ID 186212589 e ID 393163210). Em pronunciamento anterior, ordenou-se a organização do acervo digitalizado e a intimação das partes (ID 516980205). Pois bem. Ante o exposto, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, Honorata Machado Barbalho e Júlio Machado de Souza, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência inequívoca da digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, bem como se manifestem expressamente sobre a alegação de litispendência e coisa julgada deduzida pelos réus (ID 186210099, ID 186212589 e ID 393163210), promovendo os atos necessários ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para JULGAMENTO. Atribuo à presente força de mandado judicial de citação/intimação/carta/ofício. P. I. Cumpra-se. São Felipe/BA, na data da assinatura. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito