Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Paraty- Cartório da Vara Única · Despacho
Trata-se de pedido formulado por SHIP'S CHANDLER NÁUTICA LTDA ME em face de RESORT PORTOBELLO LTDA e do ESPÓLIO DE MARIA LENY DE ANDRADE TANNUS, postulando o levantamento dos valores depositados judicialmente nas contas nº 1.900131151243 e nº 5000114704423, após o pagamento dos valores devidamente determinados na sentença condenatória. Colhe-se dos autos que a demanda se encontra definitivamente encerrada, de modo que a coisa julgada já se encontra estabilizada quanto ao mérito da adjudicação, subsistindo unicamente a providência relativa à destinação do numerário depositado em juízo. O réu Resort Portobello LTDA. manifestou reiteradamente sua concordância com o levantamento pleiteado pela Autora, ao passo que o Espólio da 2ª ré, se opõe ao levantamento em razão da existência de créditos que somariam aproximadamente R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), oriundos de dois processos distintos: a Ação Renovatória nº 0000636-81.2013.8.19.0041 e a Ação de Cobrança nº 0804637-90.2024.8.19.0041, postulando a manutenção da custódia judicial da integralidade dos valores até o desfecho de ambas as demandas. Compulsados os autos indicados, verifica-se que, na Ação de Cobrança nº 0804637-90.2024.8.19.0041, consta aviso de pagamento do débito ali vindicado, tendo sido proferido despacho naqueles autos para manifestação por parte da credora quanto à quitação. Quanto à Ação Renovatória nº 0000636-81.2013.8.19.0041, constata-se estar pendente de apreciação recurso de apelação, o qual, conquanto dotado de efeito suspensivo no âmbito daquela demanda, não tem o condão de obstar o levantamento pleiteado nestes autos, porquanto inexiste, na presente ação, qualquer penhora no rosto dos autos, apto a vincular o numerário aqui depositado à garantia daquele crédito, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. A mera existência de discussão de crédito em processo diverso, desacompanhada de medida constritiva regularmente determinada nestes autos, não autoriza a retenção de valores depositados em Juízo para finalidade estranha àquela que lhes deu origem, sob pena de se admitir verdadeira execução indireta. Registre-se, ainda, que, desde o início do cumprimento da sentença, em março de 2022, promovido pelo próprio autor que sucumbiu na demanda, o Espólio da segunda ré, embora tenha se manifestado nos autos em diversas oportunidades, jamais formulou qualquer requerimento específico quanto à reserva ou ao levantamento de eventual cota-parte que entendesse lhe caber sobre os honorários advocatícios. Ao revés, suas manifestações sempre se limitaram a sustentar a existência de supostos créditos oriundos das demandas, pretendendo, com base neles, a manutenção da integralidade dos valores depositados em juízo. Assim, tendo deixado de suscitar oportunamente eventual pretensão sobre a verba honorária, operou-se a preclusão quanto à matéria. Assim, não subsiste óbice válido ao levantamento dos valores depositados. No que concerne aos honorários advocatícios, tendo o patrono da autora juntado aos autos o respectivo contrato de honorários, impõe-se o destaque de 5% (cinco por cento) do valor atualizado para pagamento direto ao advogado constituinte, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 1.900131151243 e nº 5000114704423. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
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