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0000158-28.2013.5.23.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000158-28.2013.5.23.0004 RECLAMANTE: LENILDO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d1b96 proferido nos autos. DECISÃO Réu(s): INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP, CNPJ: 01.819.188/0001-67; GARIMA - COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CNPJ: 07.528.465/0001-69; SOCIEDADE EDUCACIONAL AFIRMATIVO, CNPJ: 33.711.193/0001-48; AFIRMATIVO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO LTDA - EPP, CNPJ: 08.835.252/0001-42; GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA., CNPJ: 15.438.943/0001-78 - valor da dívida (R$ 682.063,49). 1. Realize-se diligência SISBAJUD TEIMOSINHA POR 30 DIAS. Registro que o deferimento da pesquisa SISBAJUD, na modalidade requerida, é realizada pelo prazo de 01 (um) mês. A adoção de tal medida em prazo superior ou em caráter permanente além de acúmulo de serviços na Secretaria, poderia acarretar a sobrecarga do sistema. 1.1.Positiva a diligência do item 01, junte-se o extrato da conta judicial que albergou o bloqueio. 1.2.Garantida a execução, Convolo em penhora o valor bloqueado. 1.3.Intime-se o réu para ciência acerca da penhora, bem como para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução. 2. Expeça-se Mandado de Constatação e Penhora no rosto dos autos n. 1022900-77.2025.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT, a fim de efetuar a penhora de eventual crédito em face dos executados INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP, CNPJ: 01.819.188/0001-67 e GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA., CNPJ: 15.438.943/0001-78. 2.1. Constatada a existência do crédito, deverá o Oficial de Justiça diligenciar para verificar a data de pagamento ao executado e intimar o(a) Gestor(a) da Vara, que deverá depositar eventual crédito do réu em uma conta judicial mantida junto a Caixa Econômica Federal (Agência 2685) ou Banco do Brasil (Agência 3834) em favor deste juízo e feito, até o limite em execução (Exequente: LENILDO MARCIO DA SILVA - CPF: 523.282.791-04). 2.2.Deverá o responsável por cumprir a presente ordem judicial comprovar nos autos em até 05 dias após a data oficial de pagamento sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial. 3. A respeito de criptoativos, o exequente não demonstra mínimo indícios da existência de bens e direitos dos Executados nesse sentido, razão pela qual REJEITO o pedido. 4. Rejeito o pedido de pesquisa no sistema SREI pois a ferramenta não está arrolada dentre os sistemas conveniados deste Regional (https://portal.trt23.jus.br/portal/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas). 5. Rejeito o pedido de buscas via Bacen CCS, para verificação de saldos e bloqueios conforme requerido, pois o convênio demonstra apenas relacionamentos bancários, não atendendo ao fim requerido pelo exequente. 6. Rejeito o requerimento de pesquisa patrimonial avançada (DIMOF, DIMOB, SIMBA), na medida em que a Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º, apenas admite o afastamento do sigilo para apuração de "ilícito", ou seja, na investigação criminal. O próprio Superior Tribunal de Justiça, nas vezes em que enfrentou o pedido de quebra do sigilo bancário para fins de execução de natureza civil, rejeitou esta possibilidade, pois este nível de intrusão somente é permitido com o objetivo de combater a criminalidade (Por todos: STJ - REsp n. 2.043.328/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 20/04/2023 e STJ - REsp n. 2.126.785/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 08/08/2024). 7. Após, com base no art. 878 da CLT, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias que indique bens ou diligências para saldar a execução ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente – art. 11-A da CLT, cujo prazo apenas interrompe-se com a efetiva penhora e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Decorrido o prazo acima sem a manifestação do(a) exequente, sobreste-se o feito para aguardar o transcurso do prazo de 02 anos, lançando-se o movimento sobrestado - Prescrição intercorrente - código 12.259. certificando-se. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILDO MARCIO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000158-28.2013.5.23.0004 RECLAMANTE: LENILDO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d1b96 proferido nos autos. DECISÃO Réu(s): INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP, CNPJ: 01.819.188/0001-67; GARIMA - COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CNPJ: 07.528.465/0001-69; SOCIEDADE EDUCACIONAL AFIRMATIVO, CNPJ: 33.711.193/0001-48; AFIRMATIVO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO LTDA - EPP, CNPJ: 08.835.252/0001-42; GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA., CNPJ: 15.438.943/0001-78 - valor da dívida (R$ 682.063,49). 1. Realize-se diligência SISBAJUD TEIMOSINHA POR 30 DIAS. Registro que o deferimento da pesquisa SISBAJUD, na modalidade requerida, é realizada pelo prazo de 01 (um) mês. A adoção de tal medida em prazo superior ou em caráter permanente além de acúmulo de serviços na Secretaria, poderia acarretar a sobrecarga do sistema. 1.1.Positiva a diligência do item 01, junte-se o extrato da conta judicial que albergou o bloqueio. 1.2.Garantida a execução, Convolo em penhora o valor bloqueado. 1.3.Intime-se o réu para ciência acerca da penhora, bem como para, querendo, no prazo de 5 dias, opor embargos à execução. 2. Expeça-se Mandado de Constatação e Penhora no rosto dos autos n. 1022900-77.2025.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT, a fim de efetuar a penhora de eventual crédito em face dos executados INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP, CNPJ: 01.819.188/0001-67 e GESA CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA., CNPJ: 15.438.943/0001-78. 2.1. Constatada a existência do crédito, deverá o Oficial de Justiça diligenciar para verificar a data de pagamento ao executado e intimar o(a) Gestor(a) da Vara, que deverá depositar eventual crédito do réu em uma conta judicial mantida junto a Caixa Econômica Federal (Agência 2685) ou Banco do Brasil (Agência 3834) em favor deste juízo e feito, até o limite em execução (Exequente: LENILDO MARCIO DA SILVA - CPF: 523.282.791-04). 2.2.Deverá o responsável por cumprir a presente ordem judicial comprovar nos autos em até 05 dias após a data oficial de pagamento sob pena de caracterização de descumprimento de ordem judicial. 3. A respeito de criptoativos, o exequente não demonstra mínimo indícios da existência de bens e direitos dos Executados nesse sentido, razão pela qual REJEITO o pedido. 4. Rejeito o pedido de pesquisa no sistema SREI pois a ferramenta não está arrolada dentre os sistemas conveniados deste Regional (https://portal.trt23.jus.br/portal/convenios-judiciais-e-ferramentas-eletronicas). 5. Rejeito o pedido de buscas via Bacen CCS, para verificação de saldos e bloqueios conforme requerido, pois o convênio demonstra apenas relacionamentos bancários, não atendendo ao fim requerido pelo exequente. 6. Rejeito o requerimento de pesquisa patrimonial avançada (DIMOF, DIMOB, SIMBA), na medida em que a Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º, apenas admite o afastamento do sigilo para apuração de "ilícito", ou seja, na investigação criminal. O próprio Superior Tribunal de Justiça, nas vezes em que enfrentou o pedido de quebra do sigilo bancário para fins de execução de natureza civil, rejeitou esta possibilidade, pois este nível de intrusão somente é permitido com o objetivo de combater a criminalidade (Por todos: STJ - REsp n. 2.043.328/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 20/04/2023 e STJ - REsp n. 2.126.785/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe de 08/08/2024). 7. Após, com base no art. 878 da CLT, intime-se o exequente para no prazo de 30 (trinta) dias que indique bens ou diligências para saldar a execução ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente – art. 11-A da CLT, cujo prazo apenas interrompe-se com a efetiva penhora e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Decorrido o prazo acima sem a manifestação do(a) exequente, sobreste-se o feito para aguardar o transcurso do prazo de 02 anos, lançando-se o movimento sobrestado - Prescrição intercorrente - código 12.259. certificando-se. CUIABA/MT, 03 de setembro de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO BOM JESUS DE CUIABA - EPP - AFIRMATIVO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MATO GROSSO LTDA - EPP

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