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0000158-16.1993.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0000158-16.1993.8.24.0080/SC APELANTE: VANIR LUIZ RIGATTI (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CAMILA RIGATTI (OAB SC027524) INTERESSADO: TRANSPORTES RIGATTI LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LUCI MARIA ALVES INTERESSADO: CAMILA RIGATTI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOÃO MARCELO LANG DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANIR LUIZ RIGATTIcontra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de TRANSPORTES RIGATTI LTDA. e VANIR LUIZ RIGATTI, julgou extinta a execução fiscal de baixo valor, sem análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF; bem como deixou de arbitrar taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios, fixando "em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019)" (evento 311, SENT1). Argumenta o Apelante, em síntese, que o Executado esteve em todos os atos processuais regularmente representado por advogado constituído, com procuração juntada aos autos, inexistindo qualquer das hipóteses legais para nomeação de curador. Sustenta que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados de acordo com o art. 85 do CPC. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, excluída "a condenação ao pagamento de honorários a título de curador especial, por ausência de nomeação e de hipóteses legais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em honorários sucumbenciais, que sejam fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se percentual sobre o valor da causa (R$ 13.798.228,50), observando-se o mínimo legal de 10%". Foram apresentadas contrarrazões (evento 330, CONTRAZ1). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Adianta-se que a insurgência comporta acolhimento. Isso porque, os elementos constantes do processo demonstram que o executado Vanir Luiz Rigatti esteve regularmente representado por advogado constituído durante a tramitação do feito, inexistindo hipótese apta a justificar a atuação de curador especial nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil. Com efeito, a existência de mandato regularmente outorgado e a efetiva atuação profissional em defesa dos interesses do Executado afastam a premissa adotada na sentença de que a verba honorária seria devida a curadoria especial (p. 123 e 204 do evento 253, PROCJUDIC1; p. 147 do evento 253, PROCJUDIC2). Ao contrário, evidencia-se que os serviços advocatícios foram prestados em favor do Executado por patrona constituída, circunstância que impõe o reconhecimento do direito à remuneração sucumbencial correspondente. Nesse contexto, revela-se equivocada a fixação de honorários em favor de curador especial inexistente, devendo a verba sucumbencial ser redirecionada à procuradora que efetivamente patrocinou a defesa do executado. Ademais, sabe-se que a sucumbência constitui consectário da causalidade e destina-se a remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, não sendo admissível a atribuição da verba a sujeito que não atuou na relação processual. Além disso, considerando que a demanda possui proveito econômico mensurável (R$ 11.065,29; evento 279, CDA2), a fixação da verba honorária em quantia fixa mostra-se incompatível com a sistemática estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sob tais circunstâncias, deve ser afastada a fixação de honorários em favor de curador especial e reconhecida que houve efetiva contratação de advogada para a defesa do executado Vanir Luiz Rigatti, condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona constituída, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

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