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0000158-13.2021.5.08.0118

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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000158-13.2021.5.08.0118 RECLAMANTE: DAMIAO DA SILVA SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c87d2 proferida nos autos. DECISÃO Defiro o requerido na peça de id edb1416. Assim, primeiro, a secretaria deverá certificar os valores pagos após a última atualização realizada nos autos. Após a certidão, enviem os autos ao setor de cálculos para a atualização dos créditos exequendos, deduzindo os valores já pagos. Com a atualização, realize-se nova pesquisa sisbajud, Renajud, infoseg, CNIB e BNDT. Ressaltar que a petição do exequente e esta decisão não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente em curso. Veja a decisão do E.TRT8: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, CLT. INDICAÇÃO DE BEM INÓCUO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEVIDA. A indicação de medida incapaz de satisfazer o crédito não deve suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Verificado nos autos que o bem indicado pelo agravante é inócuo na efetividade da execução, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente e a extinção do presente feito, nos moldes do art, 11-A da CLT. Agravo desprovido." 0000471-79.2014.5.08.0130 (AP) Relatora Desa. Maria Valquiria Norat Coelho. REDENCAO/PA, 28 de agosto de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELY MARIA DE SOUZA SANTANA - DAMIAO DA SILVA SANTANA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000158-13.2021.5.08.0118 RECLAMANTE: DAMIAO DA SILVA SANTANA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0c87d2 proferida nos autos. DECISÃO Defiro o requerido na peça de id edb1416. Assim, primeiro, a secretaria deverá certificar os valores pagos após a última atualização realizada nos autos. Após a certidão, enviem os autos ao setor de cálculos para a atualização dos créditos exequendos, deduzindo os valores já pagos. Com a atualização, realize-se nova pesquisa sisbajud, Renajud, infoseg, CNIB e BNDT. Ressaltar que a petição do exequente e esta decisão não suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente em curso. Veja a decisão do E.TRT8: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, CLT. INDICAÇÃO DE BEM INÓCUO À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEVIDA. A indicação de medida incapaz de satisfazer o crédito não deve suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Verificado nos autos que o bem indicado pelo agravante é inócuo na efetividade da execução, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição intercorrente e a extinção do presente feito, nos moldes do art, 11-A da CLT. Agravo desprovido." 0000471-79.2014.5.08.0130 (AP) Relatora Desa. Maria Valquiria Norat Coelho. REDENCAO/PA, 28 de agosto de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DOS SANTOS BRITO - AMANDA DAS NEVES BRITO - CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA

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