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0000158-07.2026.5.11.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000158-07.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: JANDERLEY CARLOS DA SILVA GOMES RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706be29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada JANDERLEY CARLOS DA SILVA GOMES contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir descritas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante o período contratual de 07/02/2024 a 11/11/2025, apuradas a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, observados a evolução salarial, o divisor 220, a tolerância legal, os afastamentos comprovados e as compensações efetivamente demonstradas, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e repouso semanal remunerado, observada a repercussão da majoração deste nas demais parcelas, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; b) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas em feriados reconhecidos por lei federal, estadual ou municipal e não compensadas por folga específica, equivalente à hora normal acrescida do adicional de 100%, excluídos os meros pontos facultativos, salvo previsão em legislação local ou norma coletiva, com os reflexos deferidos na fundamentação; c) tempo suprimido do intervalo intrajornada relativo aos dias em que a jornada efetiva ultrapassou seis horas sem a concessão do descanso integral de uma hora, apurado a partir dos cartões de ponto anexados aos autos e observada a tolerância legal, acrescido do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: 1) salário conforme a evolução salarial constante dos contracheques e recibos de pagamento de IDs be11b8c, bf1dec7, d90e76c e 91f62b0; 2) jornada registrada nos cartões de ponto de IDs d97c8bd a 1d01eae, reconhecidos como válidos pelo reclamante, observados o período contratual de 07/02/2024 a 11/11/2025, os afastamentos comprovados, a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST e os demais critérios fixados na fundamentação; 3) divisor 220; 4) devem ser deduzidos, de forma global, todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, bem como as horas efetivamente compensadas, para evitar o enriquecimento sem causa. Concedo à parte Autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais, Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANDERLEY CARLOS DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TRT11 · 12ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000158-07.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: JANDERLEY CARLOS DA SILVA GOMES RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 706be29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, na Reclamatória ajuizada JANDERLEY CARLOS DA SILVA GOMES contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS, julgo-a PROCEDENTE em parte para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas a seguir descritas: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, durante o período contratual de 07/02/2024 a 11/11/2025, apuradas a partir dos cartões de ponto acostados aos autos, observados a evolução salarial, o divisor 220, a tolerância legal, os afastamentos comprovados e as compensações efetivamente demonstradas, com reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% e repouso semanal remunerado, observada a repercussão da majoração deste nas demais parcelas, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do TST; b) pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas em feriados reconhecidos por lei federal, estadual ou municipal e não compensadas por folga específica, equivalente à hora normal acrescida do adicional de 100%, excluídos os meros pontos facultativos, salvo previsão em legislação local ou norma coletiva, com os reflexos deferidos na fundamentação; c) tempo suprimido do intervalo intrajornada relativo aos dias em que a jornada efetiva ultrapassou seis horas sem a concessão do descanso integral de uma hora, apurado a partir dos cartões de ponto anexados aos autos e observada a tolerância legal, acrescido do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: 1) salário conforme a evolução salarial constante dos contracheques e recibos de pagamento de IDs be11b8c, bf1dec7, d90e76c e 91f62b0; 2) jornada registrada nos cartões de ponto de IDs d97c8bd a 1d01eae, reconhecidos como válidos pelo reclamante, observados o período contratual de 07/02/2024 a 11/11/2025, os afastamentos comprovados, a tolerância prevista no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula nº 366 do TST e os demais critérios fixados na fundamentação; 3) divisor 220; 4) devem ser deduzidos, de forma global, todos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, bem como as horas efetivamente compensadas, para evitar o enriquecimento sem causa. Concedo à parte Autora o Benefício da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais, Juros e correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS FINS. Custas pela Reclamada no importe de R$ 280,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 14.000,00 para este fim. PARTES CIENTES. Nada mais. ANDRE LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS

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