Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000158-02.2026.5.19.0063 AUTOR: KIMBERLLY DAIANE ALVES SILVA RÉU: DANIELLY BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO KIMBERLLY DAIANE ALVES SILVA Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença proferida no ID 36f8684, bem como da planilha de cálculos anexa ao ID 36f8684, constantes no processo em epígrafe cujo teor do dispositivo é o seguinte: "6. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista proposta por KIMBERLLY DAIANE ALVES SILVA em face de DANIELLY BEZERRA DOS SANTOS, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 18/08/2024 a 20/02/2026, na função de atendente e intermediadora de empréstimos consignados, com salário equivalente ao salário mínimo nacional, bem como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/02/2026 por culpa patronal (art. 483, "d", da CLT); b) Determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 18/08/2024, saída em 25/03/2026 (projeção do aviso prévio), função de atendente e remuneração no valor do salário mínimo legal vigente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 em favor da trabalhadora, procedendo-se à anotação supletiva pela Secretaria da Vara em caso de inércia; c) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais relativas ao período de 18/08/2024 a 20/02/2026 (diferença entre R$ 600,00 pagos e o salário mínimo legal vigente), com reflexos em 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; d) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 20 dias (fevereiro de 2026); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); férias proporcionais de 2025/2026 (7/12) com o terço constitucional; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente no recolhimento integral de todos os depósitos de FGTS do pacto laboral (agosto/2024 a fevereiro/2026), do FGTS incidente sobre verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e 13º proporcional) e da multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e conversão da obrigação em indenização equivalente em prol da reclamante, expedindo-se alvará judicial para liberação dos valores à trabalhadora; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em benefício do patrono da reclamante. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 02 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular" PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 08 de setembro de 2026. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- KIMBERLLY DAIANE ALVES SILVA
TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000158-02.2026.5.19.0063 AUTOR: KIMBERLLY DAIANE ALVES SILVA RÉU: DANIELLY BEZERRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DANIELLY BEZERRA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da Sentença proferida no ID 36f8684, bem como da planilha de cálculos anexa ao ID 36f8684, constantes no processo em epígrafe cujo teor do dispositivo é o seguinte: "6. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar arguida e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista proposta por KIMBERLLY DAIANE ALVES SILVA em face de DANIELLY BEZERRA DOS SANTOS, para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 18/08/2024 a 20/02/2026, na função de atendente e intermediadora de empréstimos consignados, com salário equivalente ao salário mínimo nacional, bem como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 20/02/2026 por culpa patronal (art. 483, "d", da CLT); b) Determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, fazendo constar a admissão em 18/08/2024, saída em 25/03/2026 (projeção do aviso prévio), função de atendente e remuneração no valor do salário mínimo legal vigente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 em favor da trabalhadora, procedendo-se à anotação supletiva pela Secretaria da Vara em caso de inércia; c) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais relativas ao período de 18/08/2024 a 20/02/2026 (diferença entre R$ 600,00 pagos e o salário mínimo legal vigente), com reflexos em 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS com 40%; d) Condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 20 dias (fevereiro de 2026); aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2026 (2/12); férias proporcionais de 2025/2026 (7/12) com o terço constitucional; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Determinar que a reclamada cumpra a obrigação de fazer consistente no recolhimento integral de todos os depósitos de FGTS do pacto laboral (agosto/2024 a fevereiro/2026), do FGTS incidente sobre verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio e 13º proporcional) e da multa rescisória de 40%, diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, e conversão da obrigação em indenização equivalente em prol da reclamante, expedindo-se alvará judicial para liberação dos valores à trabalhadora; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação em benefício do patrono da reclamante. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Intimem-se as partes. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 02 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular" PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 08 de setembro de 2026. NIEDJA MARIA SOUZA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLY BEZERRA DOS SANTOS