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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis · DESPACHO/DECISÃO
 
Execução Fiscal Nº 0000158-02.2021.8.19.0071/RJ
EXECUTADO: LIGYA VIEIRA RAMOS
ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA SANTOS (OAB SP138259)
EXECUTADO: M. L2 TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA SANTOS (OAB SP138259)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente, autorizando a transferência dos valores constritos em favor do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, para a conta bancária indicada nos autos, observadas as cautelas de praxe.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20%, não assiste razão ao exequente.
Verifica-se que, quando do despacho inicial que ordenou a citação, já foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito para a hipótese de não pagamento ou não oferecimento de embargos.
A execução fiscal possui disciplina própria e, no caso concreto, não se vislumbram circunstâncias que justifiquem a pretendida majoração da verba honorária, notadamente porque os honorários já foram regularmente arbitrados no despacho citatório, inexistindo fundamento para nova fixação ou elevação do percentual anteriormente estabelecido.
Assim, defiro o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios.
Intimem-se.