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0000158-02.2021.8.19.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Núcleo de Dívida Ativa da Comarca de Porto Real e Quatis · DESPACHO/DECISÃO

      Execução Fiscal Nº 0000158-02.2021.8.19.0071/RJ EXECUTADO: LIGYA VIEIRA RAMOS ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA SANTOS (OAB SP138259) EXECUTADO: M. L2 TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA SANTOS (OAB SP138259) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de levantamento formulado pelo exequente, autorizando a transferência dos valores constritos em favor do MUNICÍPIO DE PORTO REAL, para a conta bancária indicada nos autos, observadas as cautelas de praxe. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20%, não assiste razão ao exequente. Verifica-se que, quando do despacho inicial que ordenou a citação, já foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito para a hipótese de não pagamento ou não oferecimento de embargos. A execução fiscal possui disciplina própria e, no caso concreto, não se vislumbram circunstâncias que justifiquem a pretendida majoração da verba honorária, notadamente porque os honorários já foram regularmente arbitrados no despacho citatório, inexistindo fundamento para nova fixação ou elevação do percentual anteriormente estabelecido. Assim, defiro o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente e indefiro o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Intimem-se.

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