Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000157-73.2025.5.11.0451 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA RECORRIDO: THARLEM COLARES MAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99a7a6a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000157-73.2025.5.11.0451 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA GABRIEL SIMONETTI GUIMARAES (AM15710) GEYSILA FERNANDA MENDES DE MELO (AM6594) JOAO PEDRO PEREIRA ESPIRITO SANTO DE GOUVEA (AM18067) JOCIONE DOS SANTOS SOUZA JUNIOR (AM8538) JUAN LIMA ANDRADE (AM17647) Recorrido: Advogado(s): THARLEM COLARES MAR IZABELA MAR DOVAL (AM12524) RECURSO DE: MUNICIPIO DE NOVO ARIPUANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/07/2026 - Id e12b385; Recurso apresentado em 21/08/2026 - Id 09278de). Representação processual regular (Id 925422a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". No caso em exame, não foram transcritos os trechos da decisão regional que rejeitou os embargos. Embora a parte tenha inserido, à pág. 5 do Recurso de Revista, uma citação apresentada como se fosse a decisão do Regional nos Embargos de Declaração, o confronto entre o acórdão proferido pelo Regional revela não haver correspondência fática/textual entre o excerto transcrito e o teor do acórdão de embargos prolatado pelo TRT11. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 167; §7º do artigo 167; §7º do artigo 198 da Constituição Federal. Alega o Ente Público a inexequibilidade da condenação, ao argumento de que o art. 198, § 10, da CF não fixou de forma explícita qual ente federado deve arcar com o custeio do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Sustenta violação ao art. 167, § 7º, da CF (vedação à transferência de encargos sem dotação orçamentária). Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A insurgência do Município de Novo Aripuanã quanto à necessidade de laudo pericial para o reconhecimento do adicional de insalubridade não prospera. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º (incluído pela Lei nº 13.342/2016), assegura o direito ao adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde que exercem suas atividades em condições insalubres. Ademais, como verificou o Juízo a quo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no Tema 118 de seus recursos de revista repetitivos, fixou tese vinculante que dispensa a realização de laudo técnico pericial para Agentes Comunitários de Saúde. Portanto, a decisão de origem, ao deferir o adicional de insalubridade em grau médio com base na legislação e no entendimento vinculante do TST, está correta. (…)". Quanto ao direito do reclamante ao adicional de insalubridade, destaco que, no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo afetado nos autos do Processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, o Tribunal Pleno do C. TST fixou a seguinte tese obrigatória: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." (Tema 118). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com o Precedente Vinculante nº 118 do TST, inviável o recurso, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / Majoração para Grau Máximo durante a Pandemia de Covid-19 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Município contra a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) no período da pandemia da COVID-19 (01/2020 a 10/2022). Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O pedido da parte reclamante para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19 (janeiro de 2020 a outubro de 2022) merece prosperar. O reclamante, como Agente Comunitária de Saúde, esteve exposto a risco elevado de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, mantendo suas rotinas de visitas domiciliares e contato com pessoas potencialmente infectadas. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm reconhecido a insalubridade em grau máximo para profissionais de saúde, incluindo Agentes Comunitários de Saúde, durante a pandemia, dada a natureza intrínseca do trabalho e a exposição a agentes infectocontagiosos. Precedentes citados pelo recorrente (ROT: 0020492-16.2022.5.04.0451, TRT-4, 4ª Turma, Relator ANDRE REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 19/07/2023; ROT: 0000794-84.2022.5.09.0095, TRT-9, 4ª Turma, Relator VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 30/08/2023; Ag-AIRR: 10261-57.2023.5.03.0180, TST, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025) reiteram que, diante da exposição habitual e intermitente a agentes biológicos como o COVID-19, o adicional de insalubridade em grau máximo é devido. A ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados pelo Município agrava ainda mais a situação de risco. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o Município de Novo Aripuanã ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base, no período compreendido entre janeiro de 2020 e outubro de 2022, mantidos os reflexos deferidos em sentença. (…)". De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 14010/2020. O Município insurge-se contra o marco prescricional fixado em 22/11/2018, alegando erro no cômputo da suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, resultando em período de suspensão superior ao legalmente previsto. Sustenta que a contagem correta da prescrição, implica a fixação do marco prescricional em 01/12/2019, evitando a declaração de parcelas indevidamente prescritas. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O recorrente alega a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 aos entes públicos sob o fundamento de que a referida lei se restringiria a relações de direito privado. Contudo, a Justiça do Trabalho, em conformidade com o entendimento da Corte Superior Trabalhista, considera as relações trabalhistas como relações jurídicas de direito privado. Dessa forma, a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (totalizando 141 dias), é plenamente aplicável ao presente caso. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que a Lei nº 14.010/2020 se aplica às relações trabalhistas, pois a natureza privada do Direito do Trabalho autoriza a suspensão da prescrição bienal e quinquenal, como se verifica em precedentes (RR: 0001501-27.2022.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/09/2024). Ademais, o juízo de origem já realizou o cômputo da suspensão de 141 dias, projetando a prescrição quinquenal para 22/11/2018, o que está correto diante do ajuizamento da ação em 20/04/2025. Assim, não há que se falar em inadequação da contagem do prazo prescricional ou inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020. (…)". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) I -Do erro Material - Cálculo Prescricional O embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, afirmando que a contagem retroativa do prazo prescricional, considerando a suspensão da Lei nº 14.010/2020, foi equivocada. Argumenta que a retroação de 141 dias a partir de 20/04/2020 deveria resultar no dia 02/12/2019, e não em 22/11/2018. Sem Razão. A despeito do esforço argumentativo e do cálculo apresentado pelo Município, a matéria trazida não se enquadra na hipótese de "erro material" sanável via aclaratórios. O erro material previsto no art. 1.022, III, do CPC e art. 897-A da CLT é aquele evidente, de grafia, digitação ou aritmética básica na conta de liquidação, e não o erro de critério jurídico ou de percepção sobre o marco inicial da prescrição. No caso, o Colegiado analisou expressamente a tese recursal do Município sobre a prescrição e decidiu por manter o marco fixado na sentença (22/11/2018), entendendo-o correto à luz da suspensão legal. Eventual equívoco na projeção das datas constitui, em tese, error in judicando (erro no julgamento), o qual desafia a interposição de Recurso de Revista, e não de Embargos de Declaração. Pretende o embargante, sob o rótulo de "erro material", a reforma da conclusão meritória e a rediscussão do critério de contagem do prazo, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Rejeito. (…)". Determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, por vislumbrar possível afronta à literalidade do (a) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Recebo. CONCLUSÃO 1. RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista. 2. Notifique(m)-se a(s) partes(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) resposta(s) ao(s) Recurso(s) de Revista(s), no prazo de 8 dias. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias e, após apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (phlg) MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - THARLEM COLARES MAR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.