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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000157-66.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166), CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB:MG45383), CAMILE SIBIEM RODRIGUES (OAB:MG234623) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 27.585, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, em concurso material, em detrimento das vítimas Pedro Fernandes Baleeiro e Selvino Matos. Narra a peça acusatória que, no mês de novembro de 2011, o denunciado, na qualidade de advogado de Pedro Fernandes Baleeiro, ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e recebimento de parcelas em atraso. Em sede judicial, homologou-se acordo previdenciário em julho de 2013. Não obstante o contrato de prestação de serviços previsse honorários no patamar de 20% sobre o valor principal, o acusado, prevalecendo-se da hipossuficiência econômica, do baixo grau de instrução e do estado de enfermidade da vítima (lavrador portador de cardiopatia decorrente de Doença de Chagas em estágio avançado), induziu o ofendido a pagar-lhe a metade do montante sacado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV no total de R$ 17.375,96, sacada em abril de 2014), retendo indevidamente R$ 8.687,98, somado ao repasse mensal da metade das prestações previdenciárias auferidas ao longo do primeiro ano (totalizando R$ 4.275,00), apropriando-se de R$ 12.962,98 a título de honorários, o equivalente a cerca de 75% da verba obtida. Consta, outrossim, que em relação à vítima Selvino Matos, lavrador, idoso e analfabeto, o réu utilizou idêntico modus operandi. Em setembro de 2012, firmou contrato para ajuizamento de ação de aposentadoria rural por idade perante a Justiça Federal, homologando-se acordo judicial em junho de 2013, com quitação integral fixada expressamente no termo de audiência no importe de 20% do valor da condenação (R$ 1.338,18). Não obstante a expedição e o levantamento de RPV própria para o patrono, o acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade pessoal da vítima, induziu-a a repassar-lhe a metade da verba retroativa recebida pelo segurado (R$ 2.634,60) mais a metade de todas as prestações mensais do benefício percebidas durante um ano (R$ 5.764,00), perfazendo o recebimento indevido de R$ 9.736,78, além de parcela de gratificação natalina, montante superior ao próprio crédito principal da causa. A peça inaugural veio instruída com os autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.14.009.000651/2014-82, originário do Ministério Público Federal e declinado à Justiça Estadual. Por decisão interlocutória proferida em 11 de setembro de 2019, foi indeferido o pedido ministerial de medida cautelar patrimonial e recebida a denúncia, ordenando-se a citação do acusado (ID 174340976). O réu foi pessoalmente citado em 06 de novembro de 2019 (ID 174340978). Transcorrido o prazo legal sem manifestação defensiva ou constituição de causídico, sobreveio decisão nomeando defensor dativo em 25 de julho de 2024 (ID 439048473). A resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo em 14 de janeiro de 2025, arguindo preliminar de prescrição virtual e reservando o mérito para as alegações finais (ID 481703299). O Estado da Bahia interveio nos autos postulando parâmetros para fixação de honorários dativos (ID 481767246). Não sendo caso de absolvição sumária, o feito foi incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID 496350206). Em 13 de agosto de 2025, o réu constituiu advogado, postulando a nulidade absoluta do feito por deficiência de defesa técnica e a suspensão da audiência designada (ID 514256230). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 514957699). A audiência de instrução foi realizada em 20 de agosto de 2025 por videoconferência, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas Selvino Matos e Pedro Fernandes Baleeiro, ouvida a testemunha ministerial José Raimundo Carneiro de Oliveira, homologada a desistência da testemunha Alex Andrade Barros e realizado o interrogatório do réu. O termo registrou a suspensão do feito para aguardo do julgamento de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 515858593). Juntou-se aos autos o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia no Habeas Corpus nº 8046882-92.2025.8.05.0000, denegando a ordem à unanimidade (ID 533607090 e ID 533607101). Posteriormente, sobreveio certidão de trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC nº 224.911/BA (ID 93461324 do STJ / ID 533607101). Determinada a apresentação de memoriais (ID 536501344), o Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID 540965332, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva e fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas. Certificada a inércia da defesa técnica anterior (ID 546739542), o réu foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação (ID 546805716). Novos patronos constituídos habilitaram-se e requereram a realização de perícia contábil e suspensão do processo (ID 547131041), pedidos estes indeferidos por decisão saneadora que reabriu o prazo para memoriais defensivos (ID 569554798). A defesa apresentou suas alegações finais no ID 571025253, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, prescrição da pretensão punitiva, inépcia da denúncia por ausência de justa causa, nulidade absoluta por deficiência da defesa prévia apresentada pelo defensor dativo anterior e, no mérito, a atipicidade penal da conduta pela ausência de dolo e legitimidade da cobrança contratual de honorários, pleiteando a absolvição. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se formalmente regular, com observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de nulidade processual fundada na alegada deficiência da resposta à acusação subscrita por defensor dativo (invocando-se o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal), bem como a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e de vício procedimental no interrogatório, não comportam acolhimento. A matéria foi integralmente submetida ao crivo da Superior Instância no Habeas Corpus nº 8046882-92.2025.8.05.0000 e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 224.911/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, restando afastada em definitivo por decisões transitadas em julgado em 28 de outubro de 2025. Ademais, vigora no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da invalidade não resultar prejuízo concreto e comprovado. O interrogatório ocorreu ao final da instrução e a realização de perícia contábil revelou-se prescindível para o deslinde penal da controvérsia. Rejeita-se igualmente a preliminar de inépcia da denúncia. A peça inaugural descreveu satisfatoriamente os fatos delituosos, as circunstâncias em que ocorreram, a conduta atribuída ao acusado e a capitulação jurídica correspondente, atendendo a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício pleno da ampla defesa. Conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a alegação de inépcia resta superada com a prolação da sentença definitiva de mérito. No tocante à prescrição da pretensão punitiva, cumpre anotar que a tese de prescrição virtual ou antecipada encontra óbice no enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Pela pena em abstrato cominada ao estelionato (máximo de 5 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que os fatos delituosos consumaram-se nos anos de 2013 e 2014 e a denúncia foi validamente recebida em 11 de setembro de 2019 (artigo 117, inciso I, do Código Penal), não transcorreu o lapso prescricional de doze anos entre nenhum dos marcos interruptivos, restando hígida a pretensão punitiva estatal. MÉRITO A materialidade delitiva dos dois crimes de estelionato restou sobejamente demonstrada pelo farto arcabouço probatório que instrui o feito. Sobressaem dos autos os elementos coligidos no Procedimento Investigatório Criminal nº 1.14.009.000651/2014-82, os contratos de prestação de serviços advocatícios que previam honorários de 20% sobre o proveito econômico da demanda, os termos de acordo celebrados perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi nos processos nº 5950-06.2011.4.01.3309 e nº 6793-34.2012.4.01.3309, as requisições de pagamento regularmente quitadas com reserva e levantamento de verba honorária autônoma pelo causídico, os relatórios bancários da Caixa Econômica Federal e os recibos originais de pagamento juntados aos autos. Tais documentos comprovam a arrecadação mensal em espécie da metade dos proventos previdenciários das vítimas, bem como o desconto de metade de todo o valor retroativo sacado em RPV. A autoria delitiva recai de maneira induvidosa sobre o acusado Fábio Oliveira de Souza. O tipo penal do estelionato exige o emprego de meio fraudulento, a indução ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita para o autor ou terceiro e o correspondente prejuízo alheio. Tais elementares restaram amplamente configuradas nos autos. Em juízo, a vítima Selvino Matos narrou com riqueza de detalhes que é lavrador, idoso e analfabeto, tendo procurado os serviços do acusado para ajuizar sua aposentadoria rural após o falecimento de sua companheira. O réu impôs a cobrança da causa "na meia", exigindo metade de tudo o que o ofendido recebesse. Concedido o benefício judicialmente, o réu acompanhou o ofendido até o banco em Guanambi e reteve metade da verba retroativa sacada por RPV, entregando o restante no interior do automóvel. Além disso, mensalmente, ao sacar seu benefício de salário mínimo na agência bancária de Urandi, a vítima dirigia-se ao escritório do denunciado e repassava-lhe a metade do valor em dinheiro vivo, situação que perdurou ao longo de dois anos. A vítima declarou ainda que, após o início das apurações pelas autoridades, o acusado foi pessoalmente à sua residência na zona rural e ordenou expressamente que queimasse todos os recibos de pagamento para que não fossem encontrados. A vítima Pedro Fernandes Baleeiro confirmou idêntica dinâmica fática. Declarou ser lavrador de pouca instrução e portador de cardiopatia grave causada por Doença de Chagas crônica. Confirmou que o réu exigiu e reteve metade do valor integral de sua RPV sacada em abril de 2014, além de confiscar mensalmente a metade de seu auxílio-doença durante um ano consecutivo. Relatou que acreditava na legalidade da cobrança em razão da autoridade técnica do advogado, esclarecendo que o dinheiro lhe fez extrema falta para alimentação e compra dos medicamentos essenciais ao seu tratamento de saúde. Corroborou igualmente que o acusado o orientou a se desfazer dos recibos para evitar problemas. A testemunha José Raimundo Carneiro de Oliveira, jornalista investigativo, confirmou sob o crivo do contraditório que entrevistou pessoalmente as vítimas em suas residências rurais e teve acesso aos recibos de pagamento emitidos pelo escritório do réu. Destacou a extrema vulnerabilidade, rusticidade e carência dos ofendidos, confirmando a retenção massiva de seus proventos previdenciários e a veracidade das apurações preliminares instauradas pelo Ministério Público Federal. Em contrapartida, o acusado Fábio Oliveira de Souza, em seu interrogatório, limitou-se a negar genericamente a prática delitiva, afirmando que observava os contratos e que a tabela da OAB apenas fixa valores mínimos, levantando suspeitas infundadas sobre concorrência advocatícia. A conduta transcende a esfera da cobrança abusiva civil ou infração ético-disciplinar. O acusado concebeu ardil deliberado, valendo-se da condição de procurador judicial, da superioridade técnica e da hipervulnerabilidade de pessoas humildes do campo (analfabetas, idosas e enfermas) para incutir-lhes a falsa crença de que a entrega de 50% dos seus proventos alimentares e parcelas retroativas constituía obrigação legal da demanda. A obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo patrimonial das vítimas restaram amplamente quantificados. A determinação do réu para que os recibos fossem queimados e destruídos evidencia a plena consciência da ilicitude e a tentativa de eliminar as provas do engodo. Configurada a prática de duas infrações da mesma espécie, perpetradas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, incide a regra da continuidade delitiva genérica (artigo 71, caput, do Código Penal), afastando-se o concurso material em favor do aumento correspondente à pluralidade delitiva. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e fixação da reprimenda penal, com base no critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Primeiro Fato: Estelionato praticado contra Pedro Fernandes Baleeiro Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), a culpabilidade revela-se exacerbada e altamente reprovável, porquanto o réu utilizou-se do múnus da advocacia para trair a fidúcia inerente ao mandato outorgado por cliente que buscava amparo judicial. Os antecedentes criminais são neutros, à míngua de condenações transitadas em julgado anteriores. A conduta social e a personalidade não contam com elementos técnicos desfavoráveis. Os motivos são ínsitos ao tipo patrimonial (obtenção de lucro ilícito). As circunstâncias são gravosas, tendo o réu praticado o delito prevalecendo-se da hipossuficiência técnica e pessoal de cliente portador de cardiopatia crônica grave decorrente de Doença de Chagas, exigindo a divisão de valores em espécie inclusive no interior de seu automóvel. As consequências são gravosas, visto que o desfalque patrimonial atingiu verba de natureza alimentar indispensável à aquisição de medicamentos contínuos e à subsistência da vítima. O comportamento da vítima em nada concorreu para a prática delitiva. Ponderadas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra enfermo, circunstância de pleno conhecimento do patrono), aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, consolidando-se a sanção para este fato em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Segundo Fato: Estelionato praticado contra Selvino Matos Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), a culpabilidade é elevada, haja vista a instrumentalização da profissão jurídica para desfalcar cliente hipossuficiente. Antecedentes neutros, sem registro de condenações pretéritas transitadas em julgado. Conduta social e personalidade sem elementos específicos de valoração. Motivos próprios do delito patrimonial. Circunstâncias graves, destacando-se o abuso da condição de analfabeto do ofendido e a ordem expressa para destruição e queima de recibos em sua residência rural. Consequências graves, pois o réu retirou verba de subsistência de segurado rural no importe superior ao proveito total da causa. Comportamento da vítima neutro. Presentes três vetores negativos (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime praticado contra idoso, nascido em 18/05/1952, contando com mais de 60 anos na data dos fatos), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, resta a sanção deste fato fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Unificação das Penas e Continuidade Delitiva Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes (artigo 71, caput, do Código Penal), adota-se a pena privativa de liberdade de um dos crimes (2 anos e 4 meses de reclusão) e aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No tocante à pena pecuniária, por imposição do artigo 72 do Código Penal, as multas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 46 (quarenta e seis) dias-multa. Considerando a capacidade financeira do réu, que atua na advocacia privada com banca própria, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente na execução. Regime Prisional e Substituição da Pena Com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e réu primário), SUBSTITUO a pena corporal por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do CP), a saber:a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, c/c artigo 46 do Código Penal), pelo mesmo tempo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais;b) Prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade com destinação social a ser designada na execução penal. Reparação Mínima dos Danos Em atenção ao pedido expresso veiculado pelo Ministério Público e discutido ao longo da instrução, impõe-se a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos suportados pelas vítimas, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A exploração patrimonial de segurados vulneráveis privou-os de recursos alimentares de subsistência e medicamentos, gerando evidente abalo moral e violação à dignidade. Fixo a quantia mínima indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Pedro Fernandes Baleeiro e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Selvino Matos, a título de reparação civil e moral, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos fatos delituosos. Honorários do Defensor Dativo Em atenção à atuação pretérita do advogado dativo nomeado pelo Juízo (Bel. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior, OAB/BA nº 36.166), que subscreveu a resposta à acusação constante do ID 481703299, faz-se imperioso o arbitramento de remuneração indenizatória pelo múnus público desempenhado, a ser custeada pelo Estado da Bahia, em consonância com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984. Considerando a complexidade do feito, a apresentação de ato processual isolado e a posterior assunção da causa por defensores constituídos antes da audiência instrutória, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) Condenar o réu FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo da época dos fatos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes; b) Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a favor de entidade beneficente local; c) Fixar, a título de reparação mínima dos danos (artigo 387, inciso IV, do CPP), o montante indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de Pedro Fernandes Baleeiro e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de Selvino Matos, acrescidos de juros e correção monetária; d) Conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ausentes os fundamentos cautelares da prisão preventiva (artigo 387, § 1º, do CPP); e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP); f) Fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Bel. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA nº 36.166), no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a expensas do Estado da Bahia, servindo cópia desta decisão como título executivo judicial; g) Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva para remessa ao Juízo da Execução Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), com cópia integral da presente sentença, para ciência e adoção de medidas no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina; Remetam-se as comunicações de praxe e os boletins estatísticos individuais; Intimem-se as vítimas a respeito do teor desta decisão, em cumprimento ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o Sentenciado. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000157-66.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166), CELSO SOARES GUEDES FILHO (OAB:MG45383), CAMILE SIBIEM RODRIGUES (OAB:MG234623) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 27.585, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, em concurso material, em detrimento das vítimas Pedro Fernandes Baleeiro e Selvino Matos. Narra a peça acusatória que, no mês de novembro de 2011, o denunciado, na qualidade de advogado de Pedro Fernandes Baleeiro, ajuizou ação previdenciária perante o Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e recebimento de parcelas em atraso. Em sede judicial, homologou-se acordo previdenciário em julho de 2013. Não obstante o contrato de prestação de serviços previsse honorários no patamar de 20% sobre o valor principal, o acusado, prevalecendo-se da hipossuficiência econômica, do baixo grau de instrução e do estado de enfermidade da vítima (lavrador portador de cardiopatia decorrente de Doença de Chagas em estágio avançado), induziu o ofendido a pagar-lhe a metade do montante sacado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV no total de R$ 17.375,96, sacada em abril de 2014), retendo indevidamente R$ 8.687,98, somado ao repasse mensal da metade das prestações previdenciárias auferidas ao longo do primeiro ano (totalizando R$ 4.275,00), apropriando-se de R$ 12.962,98 a título de honorários, o equivalente a cerca de 75% da verba obtida. Consta, outrossim, que em relação à vítima Selvino Matos, lavrador, idoso e analfabeto, o réu utilizou idêntico modus operandi. Em setembro de 2012, firmou contrato para ajuizamento de ação de aposentadoria rural por idade perante a Justiça Federal, homologando-se acordo judicial em junho de 2013, com quitação integral fixada expressamente no termo de audiência no importe de 20% do valor da condenação (R$ 1.338,18). Não obstante a expedição e o levantamento de RPV própria para o patrono, o acusado, aproveitando-se da vulnerabilidade pessoal da vítima, induziu-a a repassar-lhe a metade da verba retroativa recebida pelo segurado (R$ 2.634,60) mais a metade de todas as prestações mensais do benefício percebidas durante um ano (R$ 5.764,00), perfazendo o recebimento indevido de R$ 9.736,78, além de parcela de gratificação natalina, montante superior ao próprio crédito principal da causa. A peça inaugural veio instruída com os autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.14.009.000651/2014-82, originário do Ministério Público Federal e declinado à Justiça Estadual. Por decisão interlocutória proferida em 11 de setembro de 2019, foi indeferido o pedido ministerial de medida cautelar patrimonial e recebida a denúncia, ordenando-se a citação do acusado (ID 174340976). O réu foi pessoalmente citado em 06 de novembro de 2019 (ID 174340978). Transcorrido o prazo legal sem manifestação defensiva ou constituição de causídico, sobreveio decisão nomeando defensor dativo em 25 de julho de 2024 (ID 439048473). A resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo em 14 de janeiro de 2025, arguindo preliminar de prescrição virtual e reservando o mérito para as alegações finais (ID 481703299). O Estado da Bahia interveio nos autos postulando parâmetros para fixação de honorários dativos (ID 481767246). Não sendo caso de absolvição sumária, o feito foi incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento (ID 496350206). Em 13 de agosto de 2025, o réu constituiu advogado, postulando a nulidade absoluta do feito por deficiência de defesa técnica e a suspensão da audiência designada (ID 514256230). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (ID 514957699). A audiência de instrução foi realizada em 20 de agosto de 2025 por videoconferência, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das vítimas Selvino Matos e Pedro Fernandes Baleeiro, ouvida a testemunha ministerial José Raimundo Carneiro de Oliveira, homologada a desistência da testemunha Alex Andrade Barros e realizado o interrogatório do réu. O termo registrou a suspensão do feito para aguardo do julgamento de Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 515858593). Juntou-se aos autos o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia no Habeas Corpus nº 8046882-92.2025.8.05.0000, denegando a ordem à unanimidade (ID 533607090 e ID 533607101). Posteriormente, sobreveio certidão de trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC nº 224.911/BA (ID 93461324 do STJ / ID 533607101). Determinada a apresentação de memoriais (ID 536501344), o Ministério Público apresentou suas alegações finais no ID 540965332, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva e fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados às vítimas. Certificada a inércia da defesa técnica anterior (ID 546739542), o réu foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação (ID 546805716). Novos patronos constituídos habilitaram-se e requereram a realização de perícia contábil e suspensão do processo (ID 547131041), pedidos estes indeferidos por decisão saneadora que reabriu o prazo para memoriais defensivos (ID 569554798). A defesa apresentou suas alegações finais no ID 571025253, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, prescrição da pretensão punitiva, inépcia da denúncia por ausência de justa causa, nulidade absoluta por deficiência da defesa prévia apresentada pelo defensor dativo anterior e, no mérito, a atipicidade penal da conduta pela ausência de dolo e legitimidade da cobrança contratual de honorários, pleiteando a absolvição. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se formalmente regular, com observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de nulidade processual fundada na alegada deficiência da resposta à acusação subscrita por defensor dativo (invocando-se o enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal), bem como a arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e de vício procedimental no interrogatório, não comportam acolhimento. A matéria foi integralmente submetida ao crivo da Superior Instância no Habeas Corpus nº 8046882-92.2025.8.05.0000 e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 224.911/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, restando afastada em definitivo por decisões transitadas em julgado em 28 de outubro de 2025. Ademais, vigora no processo penal o princípio do pas de nullité sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da invalidade não resultar prejuízo concreto e comprovado. O interrogatório ocorreu ao final da instrução e a realização de perícia contábil revelou-se prescindível para o deslinde penal da controvérsia. Rejeita-se igualmente a preliminar de inépcia da denúncia. A peça inaugural descreveu satisfatoriamente os fatos delituosos, as circunstâncias em que ocorreram, a conduta atribuída ao acusado e a capitulação jurídica correspondente, atendendo a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e assegurando o exercício pleno da ampla defesa. Conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a alegação de inépcia resta superada com a prolação da sentença definitiva de mérito. No tocante à prescrição da pretensão punitiva, cumpre anotar que a tese de prescrição virtual ou antecipada encontra óbice no enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Pela pena em abstrato cominada ao estelionato (máximo de 5 anos de reclusão), o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que os fatos delituosos consumaram-se nos anos de 2013 e 2014 e a denúncia foi validamente recebida em 11 de setembro de 2019 (artigo 117, inciso I, do Código Penal), não transcorreu o lapso prescricional de doze anos entre nenhum dos marcos interruptivos, restando hígida a pretensão punitiva estatal. MÉRITO A materialidade delitiva dos dois crimes de estelionato restou sobejamente demonstrada pelo farto arcabouço probatório que instrui o feito. Sobressaem dos autos os elementos coligidos no Procedimento Investigatório Criminal nº 1.14.009.000651/2014-82, os contratos de prestação de serviços advocatícios que previam honorários de 20% sobre o proveito econômico da demanda, os termos de acordo celebrados perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guanambi nos processos nº 5950-06.2011.4.01.3309 e nº 6793-34.2012.4.01.3309, as requisições de pagamento regularmente quitadas com reserva e levantamento de verba honorária autônoma pelo causídico, os relatórios bancários da Caixa Econômica Federal e os recibos originais de pagamento juntados aos autos. Tais documentos comprovam a arrecadação mensal em espécie da metade dos proventos previdenciários das vítimas, bem como o desconto de metade de todo o valor retroativo sacado em RPV. A autoria delitiva recai de maneira induvidosa sobre o acusado Fábio Oliveira de Souza. O tipo penal do estelionato exige o emprego de meio fraudulento, a indução ou manutenção da vítima em erro, a obtenção de vantagem patrimonial ilícita para o autor ou terceiro e o correspondente prejuízo alheio. Tais elementares restaram amplamente configuradas nos autos. Em juízo, a vítima Selvino Matos narrou com riqueza de detalhes que é lavrador, idoso e analfabeto, tendo procurado os serviços do acusado para ajuizar sua aposentadoria rural após o falecimento de sua companheira. O réu impôs a cobrança da causa "na meia", exigindo metade de tudo o que o ofendido recebesse. Concedido o benefício judicialmente, o réu acompanhou o ofendido até o banco em Guanambi e reteve metade da verba retroativa sacada por RPV, entregando o restante no interior do automóvel. Além disso, mensalmente, ao sacar seu benefício de salário mínimo na agência bancária de Urandi, a vítima dirigia-se ao escritório do denunciado e repassava-lhe a metade do valor em dinheiro vivo, situação que perdurou ao longo de dois anos. A vítima declarou ainda que, após o início das apurações pelas autoridades, o acusado foi pessoalmente à sua residência na zona rural e ordenou expressamente que queimasse todos os recibos de pagamento para que não fossem encontrados. A vítima Pedro Fernandes Baleeiro confirmou idêntica dinâmica fática. Declarou ser lavrador de pouca instrução e portador de cardiopatia grave causada por Doença de Chagas crônica. Confirmou que o réu exigiu e reteve metade do valor integral de sua RPV sacada em abril de 2014, além de confiscar mensalmente a metade de seu auxílio-doença durante um ano consecutivo. Relatou que acreditava na legalidade da cobrança em razão da autoridade técnica do advogado, esclarecendo que o dinheiro lhe fez extrema falta para alimentação e compra dos medicamentos essenciais ao seu tratamento de saúde. Corroborou igualmente que o acusado o orientou a se desfazer dos recibos para evitar problemas. A testemunha José Raimundo Carneiro de Oliveira, jornalista investigativo, confirmou sob o crivo do contraditório que entrevistou pessoalmente as vítimas em suas residências rurais e teve acesso aos recibos de pagamento emitidos pelo escritório do réu. Destacou a extrema vulnerabilidade, rusticidade e carência dos ofendidos, confirmando a retenção massiva de seus proventos previdenciários e a veracidade das apurações preliminares instauradas pelo Ministério Público Federal. Em contrapartida, o acusado Fábio Oliveira de Souza, em seu interrogatório, limitou-se a negar genericamente a prática delitiva, afirmando que observava os contratos e que a tabela da OAB apenas fixa valores mínimos, levantando suspeitas infundadas sobre concorrência advocatícia. A conduta transcende a esfera da cobrança abusiva civil ou infração ético-disciplinar. O acusado concebeu ardil deliberado, valendo-se da condição de procurador judicial, da superioridade técnica e da hipervulnerabilidade de pessoas humildes do campo (analfabetas, idosas e enfermas) para incutir-lhes a falsa crença de que a entrega de 50% dos seus proventos alimentares e parcelas retroativas constituía obrigação legal da demanda. A obtenção da vantagem ilícita e o prejuízo patrimonial das vítimas restaram amplamente quantificados. A determinação do réu para que os recibos fossem queimados e destruídos evidencia a plena consciência da ilicitude e a tentativa de eliminar as provas do engodo. Configurada a prática de duas infrações da mesma espécie, perpetradas em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, incide a regra da continuidade delitiva genérica (artigo 71, caput, do Código Penal), afastando-se o concurso material em favor do aumento correspondente à pluralidade delitiva. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à individualização e fixação da reprimenda penal, com base no critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Primeiro Fato: Estelionato praticado contra Pedro Fernandes Baleeiro Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), a culpabilidade revela-se exacerbada e altamente reprovável, porquanto o réu utilizou-se do múnus da advocacia para trair a fidúcia inerente ao mandato outorgado por cliente que buscava amparo judicial. Os antecedentes criminais são neutros, à míngua de condenações transitadas em julgado anteriores. A conduta social e a personalidade não contam com elementos técnicos desfavoráveis. Os motivos são ínsitos ao tipo patrimonial (obtenção de lucro ilícito). As circunstâncias são gravosas, tendo o réu praticado o delito prevalecendo-se da hipossuficiência técnica e pessoal de cliente portador de cardiopatia crônica grave decorrente de Doença de Chagas, exigindo a divisão de valores em espécie inclusive no interior de seu automóvel. As consequências são gravosas, visto que o desfalque patrimonial atingiu verba de natureza alimentar indispensável à aquisição de medicamentos contínuos e à subsistência da vítima. O comportamento da vítima em nada concorreu para a prática delitiva. Ponderadas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra enfermo, circunstância de pleno conhecimento do patrono), aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena, consolidando-se a sanção para este fato em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Segundo Fato: Estelionato praticado contra Selvino Matos Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), a culpabilidade é elevada, haja vista a instrumentalização da profissão jurídica para desfalcar cliente hipossuficiente. Antecedentes neutros, sem registro de condenações pretéritas transitadas em julgado. Conduta social e personalidade sem elementos específicos de valoração. Motivos próprios do delito patrimonial. Circunstâncias graves, destacando-se o abuso da condição de analfabeto do ofendido e a ordem expressa para destruição e queima de recibos em sua residência rural. Consequências graves, pois o réu retirou verba de subsistência de segurado rural no importe superior ao proveito total da causa. Comportamento da vítima neutro. Presentes três vetores negativos (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime praticado contra idoso, nascido em 18/05/1952, contando com mais de 60 anos na data dos fatos), razão pela qual elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição ou de aumento de pena, resta a sanção deste fato fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Unificação das Penas e Continuidade Delitiva Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes (artigo 71, caput, do Código Penal), adota-se a pena privativa de liberdade de um dos crimes (2 anos e 4 meses de reclusão) e aplica-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto), perfazendo a pena privativa de liberdade definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No tocante à pena pecuniária, por imposição do artigo 72 do Código Penal, as multas devem ser aplicadas cumulativamente, totalizando 46 (quarenta e seis) dias-multa. Considerando a capacidade financeira do réu, que atua na advocacia privada com banca própria, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente na execução. Regime Prisional e Substituição da Pena Com base no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça e réu primário), SUBSTITUO a pena corporal por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do CP), a saber:a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, c/c artigo 46 do Código Penal), pelo mesmo tempo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais;b) Prestação pecuniária (artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade com destinação social a ser designada na execução penal. Reparação Mínima dos Danos Em atenção ao pedido expresso veiculado pelo Ministério Público e discutido ao longo da instrução, impõe-se a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos suportados pelas vítimas, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A exploração patrimonial de segurados vulneráveis privou-os de recursos alimentares de subsistência e medicamentos, gerando evidente abalo moral e violação à dignidade. Fixo a quantia mínima indenizatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Pedro Fernandes Baleeiro e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a vítima Selvino Matos, a título de reparação civil e moral, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data dos fatos delituosos. Honorários do Defensor Dativo Em atenção à atuação pretérita do advogado dativo nomeado pelo Juízo (Bel. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior, OAB/BA nº 36.166), que subscreveu a resposta à acusação constante do ID 481703299, faz-se imperioso o arbitramento de remuneração indenizatória pelo múnus público desempenhado, a ser custeada pelo Estado da Bahia, em consonância com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 984. Considerando a complexidade do feito, a apresentação de ato processual isolado e a posterior assunção da causa por defensores constituídos antes da audiência instrutória, fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) Condenar o réu FÁBIO OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo da época dos fatos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes; b) Substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos a favor de entidade beneficente local; c) Fixar, a título de reparação mínima dos danos (artigo 387, inciso IV, do CPP), o montante indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de Pedro Fernandes Baleeiro e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor de Selvino Matos, acrescidos de juros e correção monetária; d) Conceder ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ausentes os fundamentos cautelares da prisão preventiva (artigo 387, § 1º, do CPP); e) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP); f) Fixar os honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Bel. Valdomiro Ataíde de Souza Júnior (OAB/BA nº 36.166), no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a expensas do Estado da Bahia, servindo cópia desta decisão como título executivo judicial; g) Determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva para remessa ao Juízo da Execução Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB/BA), com cópia integral da presente sentença, para ciência e adoção de medidas no âmbito do Tribunal de Ética e Disciplina; Remetam-se as comunicações de praxe e os boletins estatísticos individuais; Intimem-se as vítimas a respeito do teor desta decisão, em cumprimento ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o Sentenciado. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente