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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0000157-54.1995.8.11.0005 1. RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL MÉDIO NORTE LTDA ajuizou a presente Ação de Execução por Título Extrajudicial em face de JOSÉ RODRIGUES GIMENES, objetivando a satisfação forçada de crédito decorrente de inadimplemento de obrigação cambial, consubstanciada em Nota Promissória rural emitida em 29/12/1994, com vencimento em 16/01/1995, perfazendo o montante originário de R$ 20.429,43 (ID 46739836, fl. 1), tendo atribuído à causa, à época da distribuição em 26/05/1995, o valor de R$ 34.500,00 (ID 46739835, fl. 6). Como causa de pedir, alegou a exequente ser credora do executado da quantia retrocitada e que, embora envidados esforços para a liquidação amigável da dívida, o executado manteve-se inadimplente, impondo-se a cobrança coativa do débito com os consectários legais e contratuais. A petição inicial veio instruída com a procuração e a nota promissória com respectivo extrato demonstrativo de débito (ID 46739836, fls. 1/6). Citado regularmente o executado em 26/06/1995 (ID 46739836, fl. 8), lavrou-se auto de penhora de implementos agrícolas (trator e colheitadeira) em 10/08/1995 (ID 46739836, fls. 12/14). Todavia, ante a manifestação de terceiro credor hipotecário/pignoratício (Banco do Brasil S/A), o r. Juízo declarou a ineficácia do aludido ato de penhora em 26/08/1997 (ID 46739837, fl. 57). Os Embargos à Execução distribuídos sob o nº 252/1995 foram julgados extintos sem resolução de mérito em 08/07/2003 (ID 46739838, fls. 31/34), ante a ausência de segurança do juízo. Na sequência, expediram-se mandados de penhora em relação à "Fazenda Planalto", os quais restaram negativos porquanto o imóvel não se encontrava sob a titularidade do executado (ID 46739838, fls. 10/11). Aportou aos autos certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis local atestando a inexistência de bens registrados em nome do devedor (ID 46739838, fl. 27). O feito permaneceu sem qualquer ato executivo útil entre abril de 2005 (ID 46739838, fl. 14) e meados de 2008 (ID 46739838, fl. 19/114). No decurso dos anos subsequentes, procederam-se a ordens de constrição financeira via BacenJud em 2009 (ID 46739838, fls. 44/47), 2012 (ID 46739838, fls. 61/64) e 2014 (ID 46739839, fls. 1/3), restando todas infrutíferas ou com retenção de quantias irrisórias (R$ 14,23 e R$ 52,78), devidamente desbloqueadas. Em 2015, expediu-se Carta Precatória à Comarca de Tangará da Serra/MT (ID 46739839, fl. 28) para localização e penhora do imóvel da matrícula 11.249. Após inúmeras tentativas frustradas do meirinho e consulta técnica junto ao INTERMAT (ID 46739840, fls. 22/35), a deprecata foi devolvida sem cumprimento em 17/04/2019 (ID 46739840, fl. 1). Intimada a parte exequente em 02/05/2019 (ID 46739840, fl. 48), operou-se o decurso do prazo sem manifestação em 16/05/2019 (ID 46739840, fl. 49). Migrados os autos ao sistema PJe (ID 46725421), foram expedidas intimações à exequente em janeiro de 2021 (ID 51230446) e em julho de 2022 (ID 89754561 e ID 90112803), restando certificado o decurso de prazo sem manifestação em 09/08/2022 (ID 92108493). Somente em 16/06/2023 a exequente postulou pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD (ID 120693739). Efetivada a indisponibilidade de R$ 10.321,03 (ID 196951986), o executado compareceu aos autos (ID 199308924) comprovando a impenhorabilidade absoluta da quantia decorrente de proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC). Por meio da decisão de ID 228359334, acolheu-se a impugnação e determinou-se a liberação do montante constrito, tendo sido expedido o alvará judicial correspondente (ID 242040879). Apresentado pela exequente demonstrativo de evolução da dívida, apurou-se o saldo atualizado no montante de R$ 711.797,09 (ID 170453807). Em cumprimento ao contraditório prévio insculpido no art. 921, § 5º, c/c art. 10 do CPC, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (IDs 233534280 e 236345812). A exequente apresentou manifestação no ID 238824323, sustentando, em síntese: a) a ausência de desídia ou inércia no processo; b) a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021; c) a imputação da demora aos entraves da máquina judiciária e à dificuldade de localização de bens do devedor; e d) a necessidade de realização de pesquisa de veículos via RENAJUD. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Consoante a dicção do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto nº 57.663/66), a pretensão para a execução de crédito cambiário aparelhado em Nota Promissória prescreve em 3 (três) anos. No caso em apreço, constata-se que a exequente não obteve êxito na apreensão ou penhora de qualquer patrimônio útil do devedor durante todo o curso processual, que chega a mais de 3 décadas. Os bens originariamente constritos (em 1995) revelaram-se inidôneos por vinculação hipotecária alheia; os imóveis indicados jamais integraram a titularidade do devedor ou não foram localizados; e a retenção financeira via SISBAJUD em 2025 incidiu sobre proventos impenhoráveis de aposentadoria, restando anulada por determinação deste Juízo (ID 228359334). Ressalte-se que a jurisprudência dominante repele peremptoriamente a tese de que a mera formulação sucessiva de requerimentos infrutíferos de penhora teria o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. O ato interruptivo pressupõe utilidade e eficácia concreta, consubstanciada na constrição real de patrimônio apto a solver a obrigação. A reiteração estéril de consultas eletrônicas a convênios conveniados constitui inércia qualificada, na medida em que não produz qualquer avanço material satisfativo na execução. Nesse sentido, transcreve-se paradigmático aresto proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, aplicável integralmente ao caso vertente: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Outrossim, afasta-se de pronto a alegação de morosidade imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ). Os autos evidenciam que a frustração na satisfação do crédito decorre exclusivamente do risco negocial e da inaptidão do devedor em honrar seus débitos por ausência de patrimônio idôneo, e não de desídia cartorária. Ademais, houve expressa omissão da credora em diversos interregnos, mormente quando deixou transcorrer prazos sem qualquer manifestação, a exemplo de maio de 2019 (ID 46739840, fl. 49) e agosto de 2022 (ID 92108493). Dessa forma, somado o prazo de 1 (um) ano de suspensão ao prazo de direito material de 3 (três) anos (totalizando 4 anos), forçoso concluir que a prescrição intercorrente operou-se de pleno direito, impondo-se a extinção do processo executivo com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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