Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000157-52.2025.5.18.0201 AUTOR: IDEVAN PINHEIRO DA SILVA RÉU: L. M. M. E DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c735b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução definitiva em face de L. M. M. E DUTRA e BETEL PAREDES LTDA, condenadas solidariamente. A executada, L. M. M. E DUTRA, apresentou manifestação no ID f1a50ad, alegando que o imóvel industrial onde funcionava a cerâmica e os bens móveis que o guarneciam foram leiloados em demanda diversa promovida por instituição financeira, bem como que as placas de energia solar remanescentes foram objeto de penhora e posterior adjudicação em outra execução, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de constrição sobre as referidas placas. O exequente, IDEVAN PINHEIRO DA SILVA, manifestou-se no ID 67f55ed, sustentando a ausência de comprovação documental das alegações da executada e requerendo a intimação da devedora para apresentação dos documentos dos leilões e adjudicações ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos juízos respectivos para apuração dos valores arrecadados e de eventual saldo remanescente em prol do crédito trabalhista. Analiso. Indefiro o pedido formulado pela executada (ID f1a50ad), tendo em vista que a questão atinente à expropriação do imóvel industrial e à adjudicação de placas de energia solar em outros feitos constitui matéria estranha à presente lide e sem relação com a constrição efetivada nestes autos. Com efeito, a penhora mantida no presente feito recai de forma exclusiva sobre a "Máquina Maromba para fabricação de tijolos" (item 1 do Auto de Penhora e Avaliação de ID edd6556), bem desembaraçado e distinto das placas solares, as quais, conforme comprovado pelo documento de ID 88586fd, já foram objeto de efetiva adjudicação nos autos do processo nº 0011834-16.2024.5.18.0201 (CartPrecCiv nº 0000241-33.2026.5.18.0261). Outrossim, cumpre registrar que o "Caixão alimentador para a fabricação de tijolos" (item 2 do Auto de Penhora e Avaliação de ID edd6556), também constrito nos autos do processo nº 0012730-59.2024.5.18.0201 em trâmite perante este Juízo, teve leilão judicial realizado naquele feito em 08/06/2026 com resultado negativo, encontrando-se atualmente em fase de venda direta com reserva de crédito anotada em benefício deste processo. Assim, os atos expropriatórios nestes autos prosseguem unicamente sobre a Máquina Maromba, cujo valor de avaliação é suficiente para garantir a integralidade da dívida. Ademais, verifica-se que as executadas solidárias foram devidamente intimadas da penhora e da garantia da execução (BETEL PAREDES LTDA por meio de seu patrono via DEJT/DJEN, conforme IDs 2f9b31f e c19c944, e L. M. M. E DUTRA por Edital, ID b338b79, publicado no DJEN sob o ID f905cfb, além de notificação via Domicílio Eletrônico, ID 5c7e759), tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 884 da CLT para opor Embargos à Execução, operando-se a preclusão. Quanto ao requerimento formulado pelo exequente no ID 67f55ed, indefiro a expedição de ofícios e as demais diligências investigativas requeridas. A presente execução (homologada no montante de R$ 45.587,53, ID ff2d0f9) já se encontra integralmente garantida por bem próprio, desembaraçado e de valor suficiente, qual seja, a "Máquina Maromba para fabricação de tijolos", avaliada em R$ 120.000,00 (ID edd6556), estando a adjudicação das placas solares devidamente demonstrada no ID 88586fd, pelo que a realização de atos expropriatórios sobre o bem já penhorado atende com maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito trabalhista, evitando diligências secundárias desnecessárias. Assim, considerando o regular prosseguimento da execução e o requerimento formulado no ID 0b91a6f, passo à designação dos atos expropriatórios. Determino a realização de hasta pública para expropriação do bem penhorado - "Máquina Maromba, para fabricação de tijolo, em estado regular de conservação, com motor" - item 1 do Auto de ID edd6556 - e nomeio, para tanto, os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo. Inclua-se o nome do primeiro como terceiro interessado no cadastro destes autos. Na hipótese de arrematação, o respectivo auto será submetido à apreciação do juízo para que seja assinado ou convalidado, na forma do art. 903 do CPC. O licitante vencedor deverá depositar em favor do juízo, ou entregar aos leiloeiros, o valor total da arrematação e a comissão devida ao leiloeiro, de imediato (CPC, art. 892). No caso da comissão devida ao leiloeiro, faculto o depósito diretamente na conta bancária a ser indicada pelo leiloeiro. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será o leiloeiro intimado a fim de, em dois dias, depositar nos autos a comissão recebida. A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais das partes e dos respectivos patronos. Restando sem êxito o leilão e sem prejuízo da intimação do exequente para, em cinco dias, indicar outros meios visando o prosseguimento dos atos executórios (ou mesmo a adjudicação do bem pelo valor da execução de seu crédito, se for o caso), sob pena de arquivamento provisório, autorizo o leiloeiro a realizar a VENDA DIRETA do bem penhorado, observado o lanço mínimo de 50% e o prazo máximo de 60 dias após a segunda data designada para realização dos leilões. As propostas, na hipótese de venda direta, deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br), que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem no edital para realização do leilão. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo juízo as propostas e será declarada vencedora e aceita a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. As demais condições insertas no § 1º do artigo 880, CPC, não abrangidas por este despacho, constarão do edital a ser expedido pelo juízo. Havendo saldo remanescente da alienação judicial após a satisfação integral do crédito exequendo nestes autos, reserve-se o respectivo montante a execução nos autos do processo nº 0002426-64.2025.5.18.0201 (em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho), colocando tal valor à disposição daquele feito para amortização/quitação do débito pendente. Intimação automática da parte exequente. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IDEVAN PINHEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000157-52.2025.5.18.0201 AUTOR: IDEVAN PINHEIRO DA SILVA RÉU: L. M. M. E DUTRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2c735b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de execução definitiva em face de L. M. M. E DUTRA e BETEL PAREDES LTDA, condenadas solidariamente. A executada, L. M. M. E DUTRA, apresentou manifestação no ID f1a50ad, alegando que o imóvel industrial onde funcionava a cerâmica e os bens móveis que o guarneciam foram leiloados em demanda diversa promovida por instituição financeira, bem como que as placas de energia solar remanescentes foram objeto de penhora e posterior adjudicação em outra execução, requerendo o reconhecimento da impossibilidade de constrição sobre as referidas placas. O exequente, IDEVAN PINHEIRO DA SILVA, manifestou-se no ID 67f55ed, sustentando a ausência de comprovação documental das alegações da executada e requerendo a intimação da devedora para apresentação dos documentos dos leilões e adjudicações ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos juízos respectivos para apuração dos valores arrecadados e de eventual saldo remanescente em prol do crédito trabalhista. Analiso. Indefiro o pedido formulado pela executada (ID f1a50ad), tendo em vista que a questão atinente à expropriação do imóvel industrial e à adjudicação de placas de energia solar em outros feitos constitui matéria estranha à presente lide e sem relação com a constrição efetivada nestes autos. Com efeito, a penhora mantida no presente feito recai de forma exclusiva sobre a "Máquina Maromba para fabricação de tijolos" (item 1 do Auto de Penhora e Avaliação de ID edd6556), bem desembaraçado e distinto das placas solares, as quais, conforme comprovado pelo documento de ID 88586fd, já foram objeto de efetiva adjudicação nos autos do processo nº 0011834-16.2024.5.18.0201 (CartPrecCiv nº 0000241-33.2026.5.18.0261). Outrossim, cumpre registrar que o "Caixão alimentador para a fabricação de tijolos" (item 2 do Auto de Penhora e Avaliação de ID edd6556), também constrito nos autos do processo nº 0012730-59.2024.5.18.0201 em trâmite perante este Juízo, teve leilão judicial realizado naquele feito em 08/06/2026 com resultado negativo, encontrando-se atualmente em fase de venda direta com reserva de crédito anotada em benefício deste processo. Assim, os atos expropriatórios nestes autos prosseguem unicamente sobre a Máquina Maromba, cujo valor de avaliação é suficiente para garantir a integralidade da dívida. Ademais, verifica-se que as executadas solidárias foram devidamente intimadas da penhora e da garantia da execução (BETEL PAREDES LTDA por meio de seu patrono via DEJT/DJEN, conforme IDs 2f9b31f e c19c944, e L. M. M. E DUTRA por Edital, ID b338b79, publicado no DJEN sob o ID f905cfb, além de notificação via Domicílio Eletrônico, ID 5c7e759), tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 884 da CLT para opor Embargos à Execução, operando-se a preclusão. Quanto ao requerimento formulado pelo exequente no ID 67f55ed, indefiro a expedição de ofícios e as demais diligências investigativas requeridas. A presente execução (homologada no montante de R$ 45.587,53, ID ff2d0f9) já se encontra integralmente garantida por bem próprio, desembaraçado e de valor suficiente, qual seja, a "Máquina Maromba para fabricação de tijolos", avaliada em R$ 120.000,00 (ID edd6556), estando a adjudicação das placas solares devidamente demonstrada no ID 88586fd, pelo que a realização de atos expropriatórios sobre o bem já penhorado atende com maior celeridade e efetividade à satisfação do crédito trabalhista, evitando diligências secundárias desnecessárias. Assim, considerando o regular prosseguimento da execução e o requerimento formulado no ID 0b91a6f, passo à designação dos atos expropriatórios. Determino a realização de hasta pública para expropriação do bem penhorado - "Máquina Maromba, para fabricação de tijolo, em estado regular de conservação, com motor" - item 1 do Auto de ID edd6556 - e nomeio, para tanto, os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo. Inclua-se o nome do primeiro como terceiro interessado no cadastro destes autos. Na hipótese de arrematação, o respectivo auto será submetido à apreciação do juízo para que seja assinado ou convalidado, na forma do art. 903 do CPC. O licitante vencedor deverá depositar em favor do juízo, ou entregar aos leiloeiros, o valor total da arrematação e a comissão devida ao leiloeiro, de imediato (CPC, art. 892). No caso da comissão devida ao leiloeiro, faculto o depósito diretamente na conta bancária a ser indicada pelo leiloeiro. Nos estritos casos do art. 903 do CPC, caso desfeita a arrematação, será o leiloeiro intimado a fim de, em dois dias, depositar nos autos a comissão recebida. A publicação do edital supre eventual insucesso nas intimações pessoais das partes e dos respectivos patronos. Restando sem êxito o leilão e sem prejuízo da intimação do exequente para, em cinco dias, indicar outros meios visando o prosseguimento dos atos executórios (ou mesmo a adjudicação do bem pelo valor da execução de seu crédito, se for o caso), sob pena de arquivamento provisório, autorizo o leiloeiro a realizar a VENDA DIRETA do bem penhorado, observado o lanço mínimo de 50% e o prazo máximo de 60 dias após a segunda data designada para realização dos leilões. As propostas, na hipótese de venda direta, deverão ser apresentadas somente no site do leiloeiro (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br), que fará constar essa possibilidade de expropriação do bem no edital para realização do leilão. Após o prazo fixado, serão analisadas pelo juízo as propostas e será declarada vencedora e aceita a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. As demais condições insertas no § 1º do artigo 880, CPC, não abrangidas por este despacho, constarão do edital a ser expedido pelo juízo. Havendo saldo remanescente da alienação judicial após a satisfação integral do crédito exequendo nestes autos, reserve-se o respectivo montante a execução nos autos do processo nº 0002426-64.2025.5.18.0201 (em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho), colocando tal valor à disposição daquele feito para amortização/quitação do débito pendente. Intimação automática da parte exequente. URUACU/GO, 04 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BETEL PAREDES LTDA