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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA AP 0000157-40.2022.5.10.0020 AGRAVANTE: FRANCIEL VIEIRA GOMES AGRAVADO: IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 000157-40.2022.5.10.0020 (AP) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA AGRAVANTE: FRANCIEL VIEIRA GOMES AGRAVADOS: ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, JEFFERSON FRANCO DE LIMA, ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA SCP ACB/12 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR ATUALIZADA DE MATRÍCULA. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. PERTINÊNCIA E UTILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PELA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES OU PELO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DIREITO AQUISITIVO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para obtenção de certidão de inteiro teor da matrícula nº 37.538. O exequente alegou a realização infrutífera de diversas diligências para localização de patrimônio dos executados e a identificação, mediante pesquisa na CENSEC, de escritura pública relacionada ao imóvel objeto da matrícula, sustentando a necessidade de certidão atualizada para verificar sua situação jurídica, inclusive quanto à titularidade, à existência de alienação fiduciária e de outros gravames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição judicial de ofício ao registro de imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor atualizada de matrícula imobiliária, diante da pertinência da diligência para o prosseguimento da execução, apesar da natureza pública das informações registrais e da possibilidade de sua obtenção direta pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A diligência mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de patrimônio por meio do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB e da posterior identificação, pela CENSEC, de escrituras públicas relacionadas a imóvel determinado. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, que, na fase executiva, deve ser exercida em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional. A publicidade das informações registrais e a possibilidade de obtenção direta pela parte interessada não impedem, por si sós, a requisição judicial quando demonstrada a pertinência da diligência com o prosseguimento da execução. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não afasta a medida, pois a obtenção da certidão não implica, por si só, constrição ou gravame sobre o patrimônio dos executados, limitando-se à obtenção de informação necessária à aferição de eventual direito patrimonial sujeito à execução. A eventual existência de alienação fiduciária não torna a diligência inútil, pois a situação registral atual permite verificar a existência de eventual direito aquisitivo passível de constrição, nos termos do art. 835, XII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A publicidade das informações registrais não impede a requisição judicial de certidão imobiliária quando demonstrada a pertinência da diligência para o prosseguimento da execução. 2. A expedição de ofício para obtenção de certidão de inteiro teor de matrícula imobiliária não viola, por si só, o princípio da menor onerosidade quando se limita à obtenção de informação sobre eventual direito patrimonial sujeito à execução. 3. A existência de alienação fiduciária não afasta a utilidade da diligência destinada a verificar eventual direito aquisitivo passível de constrição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 805 e 835, XII. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais. RELATÓRIO O Juiz DENILSON BANDEIRA COELHO, titular da MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante decisão de ID. f402794, indeferiu o requerimento do exequente de expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para obtenção de certidão de inteiro teor da matrícula nº 37.538, ao fundamento de que as informações pretendidas são públicas e podem ser obtidas diretamente pela parte interessada. Irresignado, o exequente interpõe agravo de petição, pretendendo a reforma da decisão para que seja determinada a expedição do referido ofício. (ID. fa87efd) Sem contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DE MATRÍCULA Insurge-se o exequente contra a decisão (ID. f402794) que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para obtenção de certidão de inteiro teor da matrícula nº 37.538, ao fundamento de que as informações pretendidas são públicas e poderiam ser obtidas diretamente pela parte interessada. Sustenta que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, todas infrutíferas, tendo pesquisa realizada perante a CENSEC identificado escritura pública relacionada ao imóvel objeto da matrícula indicada. Aduz ser necessária a obtenção de certidão atualizada para verificar a situação jurídica do bem, inclusive quanto à existência de alienação fiduciária, outros gravames e titularidade atual. (ID. fa87efd) Analiso. No caso concreto, a diligência requerida mostra-se pertinente ao prosseguimento da execução. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados, mediante SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sem resultado positivo. Posteriormente, pesquisa perante a CENSEC identificou escrituras públicas relacionadas a imóvel determinado. As informações obtidas indicam que o executado Jefferson Franco de Lima e sua cônjuge adquiriram, em 28/8/2015, mediante financiamento com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na QNN 27, Lote C, Torre I, apartamento 702, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 37.538 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, prerrogativa que, na fase executiva, deve ser exercida em consonância com a efetividade da tutela jurisdicional. A circunstância de as informações registrais serem públicas e passíveis de obtenção direta pelo interessado não constitui, por si só, óbice à requisição judicial, especialmente quando demonstrada a pertinência da diligência com o prosseguimento da execução. Anote-se por oportuno que o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal é uma serventia extrajudicial de caráter privado, por conseguinte as certidões emitidas são pagas. O reclamante, neste feito, teve reconhecida a gratuidade da justiça por perceber salário inferior a 40% do teto do INSS consoante a sentença de Id ff356f0. Também não se mostra suficiente para afastar a medida o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. A providência ora examinada não implica, por si só, constrição ou gravame sobre o patrimônio dos executados, limitando-se à obtenção de informação necessária à aferição da existência e da natureza de eventual direito patrimonial sujeito à execução. Ademais, é do executado a alegação da medida ser mais gravosa, incumbindo-lhe outros meios mais eficazes e menos onerosos (parágrafo único do art. 805 do CPC). Ressalte-se, ainda, que a eventual existência de alienação fiduciária não torna a diligência inútil, pois a situação registral atual é justamente o que permitirá verificar a existência de eventual direito aquisitivo passível de constrição, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Dou provimento ao agravo de petição para determinar à Secretaria da Vara de origem que expeça ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, requisitando certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 37.538. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, empresto-lhe provimento para determinar à Secretaria da Vara de origem que expeça ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, requisitando certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 37.538, prosseguindo-se a execução como entender de direito, nos termos da motivação exposta. Custas pelo executado de R$ 44,26 (inciso IV, art. 789-A da CLT). É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, emprestar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIEL VIEIRA GOMES