Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Agravado(s): INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. ADVOGADO: JULIANA ERBS ADVOGADO: HENRIQUE CAMINHA LOUREIRO BORGES Agravante(s) e Agravado(s): JOELSON MOURA LIMA ADVOGADO: TIAGO MIRANDA LIMA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo. Direito Coletivo do Trabalho / Organização Sindical / Enquadramento Sindical. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: JOELSON MOURA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. DO TEMPO DE ESPERA DA AFRONTA AO §3° DO ART. 235-D DA CLT O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 HORAS DE SOBREAVISO. MOTORISTA. PERNOITE NO INTERIOR DO CAMINHÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESCARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em verificar se o tempo em que o motorista pernoitava no caminhão é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. No caso, é incontroverso \'que não restou comprovado nos autos que o empregado permanecesse no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho\'. De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço enquanto dormia no caminhão, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. Assim, como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR-196-39.2013.5.09.0195, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1 DEJT de 26/5/2017). "(...). II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO E PRONTIDÃO. MOTORISTA. PERNOITE NO CAMINHÃO. A Corte Regional entendeu que o fato de o empregado dormir no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, pois faz parte das atribuições inerentes ao seu contrato de trabalho, já que ele é responsável pelo veículo. Esta Corte Superior já analisou a presente controvérsia em outras oportunidades. Nessas ocasiões, entendeu-se ser incompatível o pagamento de horas de sobreaviso ou prontidão a motoristas que dormem no interior dos caminhões, já que não há como se aguardar ordens ou ser chamado para realizar serviços enquanto se está dormindo. Precedentes. Incidência óbice na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Ressalva de entendimento. Recurso de revista não conhecido. (...)." (TST-ARR-1137-31.2012.5.04.0205, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 30/8/2019). "HORAS EXTRAS. PRONTIDÃO. PERNOITE EM CAMINHÃO. 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- A jurisprudência iterativa, notória atual deste Tribunal Superior firmou o entendimento segundo o qual se revela incompatível o pagamento de horas de sobreaviso ou de prontidão a motoristas que dormem no interior de caminhões, porquanto não há como se aguardar ordens durante o período em que se está dormindo. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular." (TST-ARR-2273-50.2013.5.12.0029, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 26/4/2019). "(...). 2. HORAS DE SOBREAVISO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE NO VEÍCULO. Consoante entendimento desta Corte, o fato de o reclamante pernoitar no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, pois não permanece aguardando ordens a qualquer momento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (TST-ARR-1005-45.2015.5.09.0652, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/9/2019). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, , consoante regrasob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Por fim,registre-se que julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS osRecursos de Revista. II ? ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III ? MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.