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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000157-36.2026.5.14.0425 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RONILTON DAS CHAGAS MENDONCA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000157-36.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O recorrente sustenta a ausência de culpa in vigilando, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à luz do Tema 1.118 do STF e a impossibilidade de sua responsabilização por verbas rescisórias e multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto de terceirização de mão de obra, é mantida quando evidenciada, no caso concreto, a omissão culposa na fiscalização do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização, nos termos da ADC 16/DF e do Tema 246 do STF. 4. O STF, no Tema 1.118, estabelece que a responsabilidade estatal exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta/omissão do ente público, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova. 5. Caracteriza-se a culpa in vigilando quando a Administração Pública, ciente de irregularidades trabalhistas (como atrasos salariais reiterados e ausência de recolhimento do FGTS), mantém-se inerte ou adota medidas ineficazes para sanar o descumprimento das obrigações contratuais. 6. A responsabilidade subsidiária, uma vez configurada, abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas (arts. 467 e 477 da CLT), por força do entendimento consolidado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do ente público não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), afastando-se a presunção automática de culpa. 2. Configura conduta negligente a permanência da Administração em inércia ou a adoção de providências inócuas após a ciência de descumprimentos reiterados das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas da condenação, compreendendo verbas rescisórias e multas”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º; CLT, arts. 467, 477, § 8º; Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados no pagamento de salários e irregularidades no recolhimento do FGTS. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) ante a violação de direitos fundamentais e o caráter alimentar das verbas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários e a irregularidade nos depósitos do FGTS configuram dano moral in re ipsa, autorizando a condenação da empregadora ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento no recolhimento do FGTS, por si só, não configura violação a direito de personalidade, exigindo a demonstração de prejuízos concretos que não restaram comprovados nos autos. 4. O pagamento tempestivo do salário constitui obrigação primordial do empregador, tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família. 5. A mora salarial reiterada gera estado de apreensão, incerteza e angústia, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais fundamentais. 6. O atraso habitual no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, porquanto o ilícito contratual, em razão de sua natureza alimentar, transcende o mero descumprimento de obrigação patrimonial, presumindo-se a ofensa à esfera existencial do trabalhador. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT, sopesando a natureza da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido, no tema. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento do recolhimento do FGTS não enseja, isoladamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta a direitos da personalidade. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova da ocorrência de prejuízo concreto à subsistência do trabalhador. 3. A indenização por dano moral em virtude de mora salarial deve ser fixada com base na razoabilidade e nos critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 6º, 7º, IV e X; CLT, arts. 137, 223-C e 223-G; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0021071-84.2022.5.04.0023; TST, RR-0020352-68.2024.5.04.0141; TRT-14, RO-0000252-13.2022.5.14.0003. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - RONILTON DAS CHAGAS MENDONCA
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000157-36.2026.5.14.0425 RECORRENTE: ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RONILTON DAS CHAGAS MENDONCA E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000157-36.2026.5.14.0425, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DE ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O recorrente sustenta a ausência de culpa in vigilando, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à luz do Tema 1.118 do STF e a impossibilidade de sua responsabilização por verbas rescisórias e multas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto de terceirização de mão de obra, é mantida quando evidenciada, no caso concreto, a omissão culposa na fiscalização do contrato, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento da contratada, exigindo-se a comprovação de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização, nos termos da ADC 16/DF e do Tema 246 do STF. 4. O STF, no Tema 1.118, estabelece que a responsabilidade estatal exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta/omissão do ente público, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova. 5. Caracteriza-se a culpa in vigilando quando a Administração Pública, ciente de irregularidades trabalhistas (como atrasos salariais reiterados e ausência de recolhimento do FGTS), mantém-se inerte ou adota medidas ineficazes para sanar o descumprimento das obrigações contratuais. 6. A responsabilidade subsidiária, uma vez configurada, abrange todas as verbas da condenação, inclusive multas (arts. 467 e 477 da CLT), por força do entendimento consolidado na Súmula 331, itens IV e VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do ente público não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando), afastando-se a presunção automática de culpa. 2. Configura conduta negligente a permanência da Administração em inércia ou a adoção de providências inócuas após a ciência de descumprimentos reiterados das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a totalidade das verbas da condenação, compreendendo verbas rescisórias e multas”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, § 1º; CLT, arts. 467, 477, § 8º; Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16/DF; STF, RE nº 760.931 (Tema 246); STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados no pagamento de salários e irregularidades no recolhimento do FGTS. O recorrente pleiteia a reforma do julgado, sustentando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) ante a violação de direitos fundamentais e o caráter alimentar das verbas inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso reiterado no pagamento de salários e a irregularidade nos depósitos do FGTS configuram dano moral in re ipsa, autorizando a condenação da empregadora ao pagamento de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento no recolhimento do FGTS, por si só, não configura violação a direito de personalidade, exigindo a demonstração de prejuízos concretos que não restaram comprovados nos autos. 4. O pagamento tempestivo do salário constitui obrigação primordial do empregador, tratando-se de verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do trabalhador e de sua família. 5. A mora salarial reiterada gera estado de apreensão, incerteza e angústia, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais fundamentais. 6. O atraso habitual no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, porquanto o ilícito contratual, em razão de sua natureza alimentar, transcende o mero descumprimento de obrigação patrimonial, presumindo-se a ofensa à esfera existencial do trabalhador. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT, sopesando a natureza da ofensa, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante parcialmente provido, no tema. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento do recolhimento do FGTS não enseja, isoladamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta a direitos da personalidade. 2. O atraso reiterado no pagamento de salários configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova da ocorrência de prejuízo concreto à subsistência do trabalhador. 3. A indenização por dano moral em virtude de mora salarial deve ser fixada com base na razoabilidade e nos critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, 6º, 7º, IV e X; CLT, arts. 137, 223-C e 223-G; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0021071-84.2022.5.04.0023; TST, RR-0020352-68.2024.5.04.0141; TRT-14, RO-0000252-13.2022.5.14.0003. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA
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