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0000157-16.2015.5.06.0014

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000157-16.2015.5.06.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a46d958) proferido nos autos do processo 0000157-16.2015.5.06.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000157-16.2015.5.06.0014 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, o fundamento determinante da decisão agravada, que, no caso concreto, consistira na ausência de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. 2. A parte agravante em nada endereçou a sua inobservância aos referidos dispositivos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. 4. Quanto à arguição de fato novo, a SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. Esta Corte Superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000157-16.2015.5.06.0014, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO JANILSON TEIXEIRA CHAGAS. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000157-16.2015.5.06.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS Tramitação Preferencial AP 0000157-16.2015.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: HELIO JOSE GONCALVES Recorrido: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS Advogado(s): JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Idb6e8f9a; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id b5d974c). Documento assinado eletronicamente por PAULO ALCANTARA, em 26/08/2025, às 10:30:22 - d2b02c7 Representação processual regular (Id 3f7ca4e ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASERECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5ºda Constituição Federal. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃODO PROCESSO DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃOE DEDUÇÃO –DAPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO FATO NOVO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS EM EXECUÇÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "A suspensão prevista no art. 313, V, "a", doCPC aplica-se exclusivamente à fase deconhecimento, quando a sentença de méritodepender do julgamento de outra causa. Nocaso, a decisão que determinou a suspensãodos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014,proferida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (publicada em 22/01/2024),é posterior ao trânsito em julgado da sentençaproferida nestes autos, ocorrido em 05/08/2022 (ID. 6d2e6cc). A condenação já transitada em julgadoreconheceu o direito ao pagamento do AADC,a partir de 01/11/2014, e do adicional depericulosidade, a partir de 20/06/2014, nostermos da Lei nº 12.997/2014. Nesse contexto, eventual suspensãodeterminada em processo alheio não possuiefeito sobre a presente execução, que deveprosseguir conforme os parâmetros fixados nadecisão exequenda, em estrita observância aoart. 879, § 1º, da CLT, que veda qualquerrediscussão da matéria já decidida.Corroborando a fundamentação oraexpendida, observe-se o seguinte julgadodesta Corte Regional, no qual se debateu amesma questão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DPERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADEDE COLETA E DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETAEXTERNA-AADC. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DOSEQUÍVOCOS NARRADOS. MANUTENÇÃO.COISA JULGADA.Tratando-se de matéria játransitada em julgado, é inviável a suareapreciação em sede de agravo de petição,não apenas por atentar contra o postuladoconstitucional da segurança jurídica, mastambém sob pena de ofensa à coisa julgada,nos termos do art. 836, CLT, art. 502 do CPC,bem como do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo depetição a que se nega provimento". (TRT da 6ªRegião; Processo: 0001030-19.2015.5.06.0401;Data de assinatura: 26-09-2024; ÓrgãoJulgador: Quarta Turma; Relator(a): GISANEBARBOSA DE ARAÚJO) Não há que se falar em dedução oucompensação, tendo em vista a naturezadistinta das verbas deferidas. A coisa julgadanão reconheceu obrigações recíprocas entreas partes que autorizem qualquer acerto de contas. Assim, eventual abatimento extrapolaos limites da decisão exequenda, afrontando odisposto no art. 879, § 1º, da CLT." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdãoproferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST),depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu asquestões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicasinfraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teriasido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico deadmissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. PAULO ALCANTARADesembargador do Trabalho da 6ª Região ‎ RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000157-16.2015.5.06.0014RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. JANILSON TEIXEIRA CHAGAS2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado(a)(s): RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razãodo Incidente de Recursos de Revista Repetitivos objeto do processo nº 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15). O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 14/10/2021, compublicação do acórdão no DEJT em 3/12/2021, no qual a Subseção I Especializada emDissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica:"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ouColeta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidadeestatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT quese enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e oadicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso demotocicleta, podem ser recebidos cumulativamente", o que motivou a retomada doandamento dos presentes autos. Em atendimento aos procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11,da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC e à sistemática de uniformização de jurisprudência,verifico que a decisão turmária está convergente com a mencionada tese jurídica. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso deRevista interposto nestes autos. NUGEPNAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2020 - Id5019753; recurso apresentado em 21/10/2020 - Id 06a4902). Representação processual regular (Id c5e0a03). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrentetranscreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da teseutilizada como fundamento pela Turma, o que não consubstancia, especificamente, oprequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que sepretende reformar, não atendendo à exigência da fração específica do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva deentendimento deste relator, a SBDI-1 desta Corte, interpretando oalcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de serimprescindível a transcrição da fração específica dafundamentação regional que consubstancie o prequestionamentoda matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite,para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, atranscrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao temarecorrido, pois não viabiliza o confronto analítico entre afundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitadapela parte no recurso. No caso, a parte recorrente transcreveu ointeiro teor do acórdão regional, sem, todavia, destacar os trechosque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativaao tema objeto do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11148-85.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015(NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS -CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DACLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃOREGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral docapítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específicados trechos em que se encontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidadedo inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo interno a que senega provimento. (...)” (Ag-AIRR-11309-79.2015.5.03.0132, 7ªTurma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A , I, DA CLT - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva deentendimento deste relator , a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de serimprescindível a transcrição da fração específica dafundamentação regional que consubstancie o prequestionamentoda matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite,para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, atranscrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao temarecorrido, pois não viabiliza o confronto analítico entre afundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitadapela parte no recurso. No caso, a parte recorrente transcreveu ointeiro teor do acórdão regional, sem, todavia, destacar os trechosque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativaao tema objeto do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11148-85.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jcsdf/SGVO)/jgmm RECIFE/PE, 17 de janeiro de 2022. NISE PEDROSO LINS DE SOUSADesembargadora do Trabalho da 6ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Em seu apelo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, com fulcro nos artigos 462 e 493 do CPC e da Súmula 394 do TST, a existência de “fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” (fl. 1.181). Defende, portanto, a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade. Ao exame. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbice ao processamento do apelo, a ausência de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou a sua inobservância aos referidos dispositivos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade, além de sustentar a superveniência de fato novo apto a influir no julgamento da demanda. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Registre-se, oportunamente, no tocante à arguição de fato superveniente, que, nos termos do art. 493 do CPC "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". É, nesse sentido, a Súmula 394 do TST: FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Todavia, a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, consolidou o entendimento no sentido de que a apreciação de fato novo somente é possível quando conhecido o recurso correspondente. Eis a ementa da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI . "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa . [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos . Questão de ordem que se rejeita. [...] (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Dessa forma, esta Corte Superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 . A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2 . Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3 . Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a Corte Regional ressaltou que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante seja credora do exequente de valor certo, líquido e vencido para a compensação almejada, registrando-se que, assim, não há falar em violação dos arts. 767 da CLT, 368 e 373 do Código Civil ou qualquer outro dispositivo infraconstitucional ou constitucional, mormente porque o alegado fato superveniente não tem o condão fático-jurídico de justificar, por si só, a pretensa compensação " Logo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-273-45.2020.5.14.0007, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 20/09/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO . A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019) , concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos ". Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 19/05/2023). Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921365645800000185711565. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921365645800000185711565?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0000157-16.2015.5.06.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a46d958) proferido nos autos do processo 0000157-16.2015.5.06.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000157-16.2015.5.06.0014 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/cm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. 1. Não se conhece de agravo interno quando as razões recursais não enfrentam, de forma direta e objetiva, o fundamento determinante da decisão agravada, que, no caso concreto, consistira na ausência de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. 2. A parte agravante em nada endereçou a sua inobservância aos referidos dispositivos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade. 3. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. 4. Quanto à arguição de fato novo, a SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. Esta Corte Superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Agravo de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000157-16.2015.5.06.0014, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO JANILSON TEIXEIRA CHAGAS. A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000157-16.2015.5.06.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS Tramitação Preferencial AP 0000157-16.2015.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: HELIO JOSE GONCALVES Recorrido: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS Advogado(s): JOSE LIVONILSON DE SIQUEIRA (PE22443) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2025 - Idb6e8f9a; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id b5d974c). Documento assinado eletronicamente por PAULO ALCANTARA, em 26/08/2025, às 10:30:22 - d2b02c7 Representação processual regular (Id 3f7ca4e ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASERECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): - violação do(s) artigos 1 e 18; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5ºda Constituição Federal. DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃODO PROCESSO DA DIFERENÇA ENTRE A COMPENSAÇÃOE DEDUÇÃO –DAPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO FATO NOVO –DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS EM EXECUÇÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "A suspensão prevista no art. 313, V, "a", doCPC aplica-se exclusivamente à fase deconhecimento, quando a sentença de méritodepender do julgamento de outra causa. Nocaso, a decisão que determinou a suspensãodos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014,proferida no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (publicada em 22/01/2024),é posterior ao trânsito em julgado da sentençaproferida nestes autos, ocorrido em 05/08/2022 (ID. 6d2e6cc). A condenação já transitada em julgadoreconheceu o direito ao pagamento do AADC,a partir de 01/11/2014, e do adicional depericulosidade, a partir de 20/06/2014, nostermos da Lei nº 12.997/2014. Nesse contexto, eventual suspensãodeterminada em processo alheio não possuiefeito sobre a presente execução, que deveprosseguir conforme os parâmetros fixados nadecisão exequenda, em estrita observância aoart. 879, § 1º, da CLT, que veda qualquerrediscussão da matéria já decidida.Corroborando a fundamentação oraexpendida, observe-se o seguinte julgadodesta Corte Regional, no qual se debateu amesma questão: "AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DPERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADEDE COLETA E DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETAEXTERNA-AADC. APURAÇÃO. AUSÊNCIA DOSEQUÍVOCOS NARRADOS. MANUTENÇÃO.COISA JULGADA.Tratando-se de matéria játransitada em julgado, é inviável a suareapreciação em sede de agravo de petição,não apenas por atentar contra o postuladoconstitucional da segurança jurídica, mastambém sob pena de ofensa à coisa julgada,nos termos do art. 836, CLT, art. 502 do CPC,bem como do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo depetição a que se nega provimento". (TRT da 6ªRegião; Processo: 0001030-19.2015.5.06.0401;Data de assinatura: 26-09-2024; ÓrgãoJulgador: Quarta Turma; Relator(a): GISANEBARBOSA DE ARAÚJO) Não há que se falar em dedução oucompensação, tendo em vista a naturezadistinta das verbas deferidas. A coisa julgadanão reconheceu obrigações recíprocas entreas partes que autorizem qualquer acerto de contas. Assim, eventual abatimento extrapolaos limites da decisão exequenda, afrontando odisposto no art. 879, § 1º, da CLT." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdãoproferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST),depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu asquestões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicasinfraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teriasido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico deadmissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm RECIFE/PE, 26 de agosto de 2025. PAULO ALCANTARADesembargador do Trabalho da 6ª Região ‎ RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000157-16.2015.5.06.0014RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JANILSON TEIXEIRA CHAGAS Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. JANILSON TEIXEIRA CHAGAS2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3. UNIÃO FEDERAL (PGF) Interessado(a)(s): RECURSO DE:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razãodo Incidente de Recursos de Revista Repetitivos objeto do processo nº 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema nº 15). O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 14/10/2021, compublicação do acórdão no DEJT em 3/12/2021, no qual a Subseção I Especializada emDissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica:"Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ouColeta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidadeestatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT quese enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e oadicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso demotocicleta, podem ser recebidos cumulativamente", o que motivou a retomada doandamento dos presentes autos. Em atendimento aos procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11,da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC e à sistemática de uniformização de jurisprudência,verifico que a decisão turmária está convergente com a mencionada tese jurídica. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso deRevista interposto nestes autos. NUGEPNAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2020 - Id5019753; recurso apresentado em 21/10/2020 - Id 06a4902). Representação processual regular (Id c5e0a03). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis doTrabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrentetranscreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da teseutilizada como fundamento pela Turma, o que não consubstancia, especificamente, oprequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que sepretende reformar, não atendendo à exigência da fração específica do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva deentendimento deste relator, a SBDI-1 desta Corte, interpretando oalcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de serimprescindível a transcrição da fração específica dafundamentação regional que consubstancie o prequestionamentoda matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite,para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, atranscrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao temarecorrido, pois não viabiliza o confronto analítico entre afundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitadapela parte no recurso. No caso, a parte recorrente transcreveu ointeiro teor do acórdão regional, sem, todavia, destacar os trechosque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativaao tema objeto do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11148-85.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015(NOVO CPC) E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 E ANTERIOR ÀVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS -CARACTERIZAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DACLT - TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃOREGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral docapítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específicados trechos em que se encontra analisada a matéria objeto dorecurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidadedo inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo interno a que senega provimento. (...)” (Ag-AIRR-11309-79.2015.5.03.0132, 7ªTurma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/10/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A , I, DA CLT - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva deentendimento deste relator , a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluídopela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de serimprescindível a transcrição da fração específica dafundamentação regional que consubstancie o prequestionamentoda matéria contida nas razões recursais. Assim, não se admite,para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, atranscrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao temarecorrido, pois não viabiliza o confronto analítico entre afundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitadapela parte no recurso. No caso, a parte recorrente transcreveu ointeiro teor do acórdão regional, sem, todavia, destacar os trechosque consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativaao tema objeto do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11148-85.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 21/05/2021). É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o disposto nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jcsdf/SGVO)/jgmm RECIFE/PE, 17 de janeiro de 2022. NISE PEDROSO LINS DE SOUSADesembargadora do Trabalho da 6ª Região De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Em seu apelo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, com fulcro nos artigos 462 e 493 do CPC e da Súmula 394 do TST, a existência de “fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito a Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública.” (fl. 1.181). Defende, portanto, a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade. Ao exame. No caso concreto, o despacho de admissibilidade, incorporado à decisão ora agravada, assentou, como óbice ao processamento do apelo, a ausência de demonstração de potencial violação direta e literal à Constituição Federal, requisito imposto para o processamento do apelo, em fase de execução, perante esta instância extraordinária, conforme demandam o art. 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 desta Corte Superior Trabalhista. Por sua vez, nas razões do agravo, a parte agravante em nada endereçou a sua inobservância aos referidos dispositivos, limitando-se a ventilar tese meritória acerca da possibilidade de compensação entre o AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade, além de sustentar a superveniência de fato novo apto a influir no julgamento da demanda. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Portanto, aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Registre-se, oportunamente, no tocante à arguição de fato superveniente, que, nos termos do art. 493 do CPC "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". É, nesse sentido, a Súmula 394 do TST: FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir. Todavia, a colenda Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, consolidou o entendimento no sentido de que a apreciação de fato novo somente é possível quando conhecido o recurso correspondente. Eis a ementa da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. RATIO DECIDENDI . "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito. [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa . [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos . Questão de ordem que se rejeita. [...] (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). Dessa forma, esta Corte Superior, analisando casos semelhantes, já se pronunciou no sentido de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 . A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, consolidou o entendimento de que a apreciação de fato novo somente é viável quando conhecido o recurso correspondente. 2 . Dessa forma, esta Corte, em casos análogos ao presente, tem adotado o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, no que se refere à nulidade da Portaria nº 1.565/14 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Precedentes. 3 . Quanto ao pedido de compensação, cumpre esclarecer que a Corte Regional ressaltou que "não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante seja credora do exequente de valor certo, líquido e vencido para a compensação almejada, registrando-se que, assim, não há falar em violação dos arts. 767 da CLT, 368 e 373 do Código Civil ou qualquer outro dispositivo infraconstitucional ou constitucional, mormente porque o alegado fato superveniente não tem o condão fático-jurídico de justificar, por si só, a pretensa compensação " Logo, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-273-45.2020.5.14.0007, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE NO AGRAVO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE DECLARADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1 - Inicialmente, destaca-se que a reclamada não impugna o despacho de admissibilidade quanto ao tema, limitando-se a alegar a existência de fato novo, qual seja, decisão judicial transitada em julgado em 26/06/2021, em que se reconhece a nulidade da Portaria 1.565/2014, no que tange à empresa reclamada. 2 - Ocorre que, a SBDI-1, em sua composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, firmou entendimento de que somente é possível a apreciação de fato novo, se conhecido o recurso correspondente. 3 - Assim, o posicionamento do TST, em casos semelhantes ao presente, tem sido não admitir a discussão, em fase de Agravo interno, acerca de fato novo quanto à nulidade da Portaria n. 1.565/14 e os efeitos para o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-2251-55.2016.5.09.0195, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 20/09/2024). AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. EFETIVO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. FATO NOVO NÃO ANALISADO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO . A colenda SbDI-1 do TST, em composição completa, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (DEJT 31/5/2019) , concluiu que "somente é possível apreciar o 'fato novo' em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos ". Logo, a análise dos efeitos da alegada nulidade da Portaria 1.565/2014 em relação à parte ré dependeria do conhecimento do recurso de revista, o que não ocorreu no caso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ED-RR-1414-21.2017.5.09.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 19/05/2023). Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061921365645800000185711565. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061921365645800000185711565?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JANILSON TEIXEIRA CHAGAS

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