Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000157-15.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: MARCOS OKUMURA DINIZ RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e80636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas e indeferindo a prejudicial de mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condena-se ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a adimplir, em favor de MARCOS OKUMURA DINIZ, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: 1. custear de despesas consistente em “[...] acompanhamento periódico com médico otorrinolaringologista, com realização de audiometrias seriadas para monitoramento evolutivo da perda auditiva [...]” - tal como apontado no laudo pericial; 2. pagar a reparação compensatória pelos danos morais, arbitrada em R$10.000,00. Declara-se a responsabilidade da reclamada frente aos danos sofridos pelo acionante em virtude do acidente de trabalho atípico verificado. Concedem-se, ao reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. De igual forma, condena-se o reclamante ao pagamento da mesma verba, em favor do advogado da reclamada, fixada no percentual de 10%, calculado sobre a mesma base de cálculo. Reafirme-se que tal parcela permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão do E. STF na ADI n. 5766. Honorários periciais no valor de R$2.500,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Considere-se integralmente a fundamentação supra como parte desta conclusão. Intimem-se a reclamada e expeçam-se os ofícios como determinado. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença não têm natureza salarial. Intime-se a União na forma do art. 832, §§4º e 5º da CLT. A planilha anexa integra a presente sentença para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa, calculadas sob montante atualizado da presente condenação para os devidos fins legais. Juros e correção monetária já aplicados na forma da lei. Intimem-se. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS OKUMURA DINIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000157-15.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: MARCOS OKUMURA DINIZ RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e80636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO. Por todo o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas e indeferindo a prejudicial de mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista, condena-se ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a adimplir, em favor de MARCOS OKUMURA DINIZ, as obrigações deferidas nesta sentença, a saber: 1. custear de despesas consistente em “[...] acompanhamento periódico com médico otorrinolaringologista, com realização de audiometrias seriadas para monitoramento evolutivo da perda auditiva [...]” - tal como apontado no laudo pericial; 2. pagar a reparação compensatória pelos danos morais, arbitrada em R$10.000,00. Declara-se a responsabilidade da reclamada frente aos danos sofridos pelo acionante em virtude do acidente de trabalho atípico verificado. Concedem-se, ao reclamante, os benefícios da Justiça gratuita. Condena-se, a parte reclamada, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte reclamante. De igual forma, condena-se o reclamante ao pagamento da mesma verba, em favor do advogado da reclamada, fixada no percentual de 10%, calculado sobre a mesma base de cálculo. Reafirme-se que tal parcela permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, observada a decisão do E. STF na ADI n. 5766. Honorários periciais no valor de R$2.500,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Considere-se integralmente a fundamentação supra como parte desta conclusão. Intimem-se a reclamada e expeçam-se os ofícios como determinado. Consoante dispõe o §3º do art. 832 da CLT, importa declinar que as parcelas deferidas nesta sentença não têm natureza salarial. Intime-se a União na forma do art. 832, §§4º e 5º da CLT. A planilha anexa integra a presente sentença para todos os fins. Custas, pela reclamada, conforme planilha anexa, calculadas sob montante atualizado da presente condenação para os devidos fins legais. Juros e correção monetária já aplicados na forma da lei. Intimem-se. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A