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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000157-10.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANA PAULA MARCELINO DA SILVA AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cd203f1) proferida nos autos do processo 0000157-10.2023.5.23.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-10.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANA PAULA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LINDOLFO MACEDO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. KESSYMARRI RUSSO YAMAGUTI AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO AGRAVADO: ANTONIO ROBSON GONCALVES ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: SIMAO STOCK MIGUEL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN AGRAVADO: CARMO JOAO RHODEN ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: GEORGE KHOURY ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOSEMAR INACIO DA ROCHA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADA: Dra. LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI GMEV/pfo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, "caput", § 1º, 8º, 769, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137 e 374, I, III e IV, do CPC; 28, "caput" e § 5º, do CDC; 50 do CC; 2º da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proteção, da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da despersonalização do empregador. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - contrariedade à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Sustenta que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades sem finalidade lucrativa e entidades filantrópicas é possível em face do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º da CLT) e por estarem inseridos na categoria dos empregadores por equiparação (art. 2º, § 1º da CLT)." (fl. 3604). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 2º, da CLT). No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não indicou violação a nenhum dispositivo constitucional. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470974500000202414368. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470974500000202414368?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EURICO DOS SANTOS VELOSO
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000157-10.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANA PAULA MARCELINO DA SILVA AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cd203f1) proferida nos autos do processo 0000157-10.2023.5.23.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000157-10.2023.5.23.0031 AGRAVANTE: ANA PAULA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LINDOLFO MACEDO DE CASTRO ADVOGADA: Dra. KESSYMARRI RUSSO YAMAGUTI AGRAVADO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO AGRAVADO: ANTONIO ROBSON GONCALVES ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOAO BOSCO OLIVER DE FARIA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: SIMAO STOCK MIGUEL ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: LUIS CELSO DE SOUZA BIFFI ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: HUGO CLEILTON DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: ANDRE SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: EURICO DOS SANTOS VELOSO (Espólio de) ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN AGRAVADO: CARMO JOAO RHODEN ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: GEORGE KHOURY ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA AGRAVADO: JOSEMAR INACIO DA ROCHA ADVOGADA: Dra. INGRID CARDOZO CHAABAN ADVOGADA: Dra. RAYLA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADA: Dra. LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI GMEV/pfo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, "caput", § 1º, 8º, 769, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137 e 374, I, III e IV, do CPC; 28, "caput" e § 5º, do CDC; 50 do CC; 2º da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proteção, da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da despersonalização do empregador. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - contrariedade à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Sustenta que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades sem finalidade lucrativa e entidades filantrópicas é possível em face do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º da CLT) e por estarem inseridos na categoria dos empregadores por equiparação (art. 2º, § 1º da CLT)." (fl. 3604). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 2º, da CLT). No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não indicou violação a nenhum dispositivo constitucional. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. Transcendência do recurso de revista não analisada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470974500000202414368. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470974500000202414368?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MARCELINO DA SILVA
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