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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 0000157-03.2026.8.26.0441 (processo principal 1003400-06.2024.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Douglas Barros Soares - Vistos. Trata-se de manifestação do exequente, às fls. 113/115, por meio da qual requer a penhora de 30% dos valores percebidos pelo executado, a título de pró-labore e/ou lucros e dividendos, junto à sociedade empresária BARROS SOARES REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 62.057.784/0001-41, da qual o executado é sócio-administrador, conforme documentação acostada. O débito exequendo foi atualizado pelo credor em R$ 2.981,15. Decido. O pedido comporta acolhimento parcial. Inicialmente, no que concerne ao pró-labore, a pretensão não merece acolhimento nos moldes formulados. É certo que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.153, firmou a tese de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015". Assim, não se mostra possível afastar, apenas em razão da natureza alimentar do crédito executado, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, relativamente às verbas de natureza remuneratória percebidas pelo executado. Ademais, não há, nos elementos atualmente constantes dos autos, demonstração do valor do eventual pró-labore recebido pelo executado, tampouco elementos concretos que permitam concluir pela possibilidade de constrição excepcional sem comprometimento de seu mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando a incidência do Tema 1.153 em hipóteses de pretensão de penhora de pró-labore para satisfação de honorários advocatícios. Indefiro, portanto, o pedido de penhora do pró-labore. Diversa, contudo, é a situação dos lucros e dividendos eventualmente destinados ao executado. Tais valores, quando efetivamente apurados e destinados ao sócio, integram o patrimônio deste e não se confundem com o patrimônio da pessoa jurídica, sendo passíveis de constrição judicial. Tratando-se de crédito do executado perante terceiro, mostra-se aplicável o art. 855 do CPC, segundo o qual a penhora se aperfeiçoa mediante a intimação do terceiro devedor para que não efetue o pagamento diretamente ao executado. No caso concreto, os documentos apresentados indicam que o executado integra o quadro societário da empresa BARROS SOARES REPRESENTAÇÕES LTDA., sociedade limitada unipessoal, circunstância que autoriza a adoção da providência executiva quanto aos créditos que efetivamente lhe sejam destinados a título de lucros ou dividendos. Ressalte-se que a medida não recairá sobre o patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente sobre eventual crédito de titularidade do executado perante a sociedade. Diante disso, defiro parcialmente o pedido para determinar que a sociedade BARROS SOARES REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 62.057.784/0001-41, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se o executado DOUGLAS BARROS SOARES recebe valores a título de pró-labore e, em caso positivo, indicar o respectivo valor mensal; b) informar se houve, nos últimos 12 (doze) meses, distribuição de lucros ou dividendos ao executado, indicando as respectivas datas e valores; c) informar se existem, na presente data, lucros, dividendos ou quaisquer outros valores de natureza semelhante já apurados e devidos ao executado, ainda que não pagos; d) apresentar documentação contábil idônea que permita verificar as informações prestadas, caso existentes. Quanto aos lucros e dividendos efetivamente devidos ao executado, fica desde já determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que lhe forem destinados, devendo a sociedade, em vez de efetuar o pagamento diretamente ao executado, realizar o correspondente depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo atualizado. A presente ordem deverá ser observada também quanto aos lucros e dividendos que venham a ser distribuídos ao executado durante o período de vigência da constrição, até a integral satisfação do débito, ficando a sociedade obrigada a comunicar imediatamente ao Juízo qualquer pagamento realizado nessa condição. A penhora ora determinada não alcança o patrimônio próprio da pessoa jurídica nem importa em constrição de seu capital social. Fica a sociedade advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 380, parágrafo único, do CPC. Após a resposta da sociedade, dê-se vista ao exequente para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, se necessário. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE JUN FUKUSHIMA (OAB 439992/SP)